PLENÁRIO DO JÚRI: A ORALIDADE E A ORATÓRIA DO DEFENSOR








O presente artigo acorda no tocante ao princípio da oralidade e que mais se destaca notadamente nas fases processuais do júri e marchando em seus calcanhares seguem a imediação e a concentração dos atos da identidade física do julgador.

PALAVRAS-CHAVE: ORALIDADE; RETÓRICA E PERSUAÇÃO




1: INTRODUÇÃO:
No contexto sobre o Plenário do Júri existem diversos temas que podem ser escopo para artigos científicos jurídicos, no entanto o que se projeta nas linhas a seguir é justamente fornecer respostas sobre as técnicas da oralidade do defensor diante do plenário sem confundir aqui o sucesso do advogado com o conceito soteriológico confundido por muitos que não são capazes de vislumbrar o talento da defesa na esfera da persuasão.
Guilherme de Souza Nucci brilhante doutrinador discorre que a oralidade privilegia a rapidez, pois não há a obrigatoriedade de produção de peças escritas, despachos ou decisões igualmente escritas, publicações pela imprensa e outras formas burocráticas de resolução de problemas processuais.
Contudo, a oralidade é o momento em que o defensor precisa expor suas alegações, ou melhor dizendo, transmitir verbalmente aquilo em que ele apresenta muito bem na seara escrita.
Poucos são os que detém essa vocação e delegam este momento para aqueles que fazem do seu cotidiano o desafio de afrontar indomitamente o Ministério Público com roupantes de verdadeiro defensor.
Marilyn Fergunson expõe de maneira concisa o conceito de vocação: “Vocação é o processo de seguir na direção de alguma coisa. É uma direção, mais do que um objetivo.” Em outra palavras; não há espaço para receio ou timidez ao defensor quando detiver a oportunidade da palavra.
Muito antes de se valer do princípio da oralidade o defensor precisa ter entendimento das estratagemas usadas por ele para formar a convicção do juiz e dos julgadores. Esse ponto de vista tem sido expresso por muitos pesquisadores e escritores: Schopenhauer em A Arte de ter Razão expõe a teoria da dialética erística que é a arte de disputar, mais precisamente a arte de disputar de maneira tal que se fique com a razão, portanto, per faz et nefas.
A última frase de Schopenhauer não carece de tradução, pois para bom entendedor um pingo é letra.

2: A ORATÓRIA DO DEFENSOR
De acordo com Maurice Garçon:
“Vivemos numa época em que a palavra ganha cada vez mais importância. O poder pertence, na verdade, a uma maioria, pelo menos em princípio, que é mais fácil atingir com discursos do que por meios de escritos. Todavia não se faz nada para ensinar a arte oratória.” (Garçon, p. 31).

Esse comentário de Garçon no vácuo gera graves perigos, pois o defensor deve propor-se convencer, e o discurso convencional pronunciado diante dos jurados exclui a ideia de persuadir. Concatenado a isso vale aprender que não é possível escapar da armadilha sem antes perceber que esta dentro dela. Disso resulta o defensor petulante que fala e não se preocupa mais, senão com o seu próprio sucesso.
Ainda para Maurice Garçon; Uma das qualidades essenciais de um advogado é a de sacrificar a sua glória pessoal ao triunfo da causa que lhe é confiada. Não a sua pessoa o que interessa: visto que o seu objetivo é convencer, somente importa o valor da sua demonstração.
Na interpretação desta lição vislumbra-se que o defensor permita-se valorizar suas qualidades e saber construir, aprender a ser claro, acessível, convincente, e a colocar na sua mão o maior número de trunfos.
Desenvolvendo a definição de Aristóteles, dir-se-ia que o objeto da oratória é o estudo das técnicas discursivas que visam a provocar ou a aumentar a adesão das mentes às teses apresentadas a seu assentimento.
Em seu livro Lógica Jurídica, Chaïm Perelman traz a lume uma explicação mais clara sobre a ideia de Aristóteles dizendo que esta definição deve ser complementada por quatro observações que permitirão precisar-lhe o alcance.
A primeira é que a retórica procura persuadir por meio do discurso. Quando recorremos à experiência para obter a adesão a uma afirmação, não se trata de retórica.
A segunda observação concerne à demonstração e às relações da lógica formal com a retórica.
Descartes e os racionalistas puderam deixar de lado a retórica na medida em que a verdade das premissas era garantida pela evidência.
(Brentano, p. 192)
A terceira observação é que a adesão a uma tese pode ter intensidade variável, algo essencial quando se trata não de verdades, mas de valores. É uma evidência, escreve Brentano, que aquele que afirma “a negação do que afirma aquele que julga com evidência, não pode julgar com evidência.”
A quarta observação, que distingue a retórica da lógica formal a até das ciências positivas, é que ela diz respeito mais à adesão do que à verdade.
(Perelman)
Chaïm Perelman ainda completa, as verdades são impessoais, e o fato de serem, ou não, reconhecidas nada muda em seu estatuto. Mas a adesão é sempre a adesão de um ou mais espíritos aos quais nos dirigimos, ou seja, de um auditório.
Aristóteles no livro Retórica, afirmou que a noção de auditório é central na retórica. Pois um discurso só pode ser eficaz se adaptado ao auditório que se quer persuadir ou convencer.
Nesta medida, o ateniense Apolodoro define o objetivo de um discurso de defesa é persuadir o juiz e ajustar o sentimento dele como o orador. Platão limitava o emprego da eloquência à verdade, tinha razão na medida em que essa verdade é a que primeiro convenceu o orador, homem de bem.
Bertrand Russell dizia que a estupidez coloca-se na primeira fila para ser vista, a inteligência coloca-se na retaguarda para ver. Nesta linha de pensamento o Corão ensina que os homens estão dormindo e precisam morrer antes de despertar. “Para chegar-se mais rápido, deve-se diminuir a velocidade, observou o herói de Shockwave Rider (Cavaleiro das Ondas de Choque), livro escrito por John Brunner.
Assim, devemos entender que o defensor mal preparado é entregue a si próprio. Se não completar a sua educação aprendendo os recursos de uma arte que terá de praticar sem lhe ter aprendido os segredos, se não exercer sobre seu pensamento e sobre a forma que lhe emprestar, uma fiscalização rigorosa, permanecerá, sem progredir, o mesmo homem que era, e antes aumentará seus defeitos do que suas qualidades.
Um brilhante professor de Direito penal já explanou em sala de aula que a classe dos advogados é desunida e um não tolera o sucesso do outro, portanto o defensor não encontrará nenhuma ajuda. Se a emulação, a inveja e a concorrência levam a formular juízos de uma severidade quase sempre duríssima, o interessado será o único a ignorá-los. Depois de terem feito troça dele enquanto viam, irão felicita-lo com fingida sinceridade.
Ainda Maurice Garçon explica que alguns advogados puderam demonstrar, durante toda sua carreira, que tinham talento e prestígio, quando pelas costas os ridicularizavam. Vale aqui o adágio de que a humildade é a mãe do sucesso.

3: CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos neste artigo o instituto da oralidade, onde o defensor se souber usar as armas disponíveis em suas mãos pode dar celeridade nas resoluções jurídicas da esfera penal.
Contudo se o advogado penetrar hoje no Plenário do Júri com a ambição de conquistar uma vitória fácil, está entregue a si próprio e entra no debate com ferramentas imperfeitas. Se foi estudioso, conhece os princípios do direito e do processo, mas sem uma boa técnica corre o risco de ser afastado da defesa se o magistrado entender que o réu é indefeso.
Um advogado mal preparado por ter ouvido alguns grandes oradores lançar gritos, pensa que é facílimo imitá-los. Escolhendo os mais excessivos, julga mostrar um talento igual exagerando ainda mais suas maneiras. No dia da audiência fala sem receio porque não tem consciência das dificuldades. As suas palavras constantemente ultrapassam os seus pensamentos. Isso inquieta-o pouco. Julga ter tudo conquistado quando o chamam à ordem. Abusa da apóstrofe, da prosopopeia e da indignação fingida. Grita, gesticula, troveja. Se discursa numa audiência civil, mostra-se tão veemente que os ouvintes sentem-se tentados a tapar os ouvidos. Fala do coração quando deveria falar da razão e tenta enternecer o juiz quando conviria apresentar uma demonstração científica.
Sai da audiência orgulhoso. Seus colegas admiram-lhe a audácia. Dizem dele que tem um futuro dos mais brilhantes. Que é a esperança da sua geração. É uma esperança que nunca passará de esperança.
(Brunitière)

4: BIBLIOGRAFIA
BRENTANO, Franz. Die Lehre vom richtigen Urteil. Berna 1930
BRUNNER, John. Shockwave Rider
BRUNITIÈRE, Vincent de Paul Marie. A Roma Naturalista.
FEGURSON, Marilyn. A Conspiração Aquariana
GARÇON, Maurice. Ensaios Sobre a Eloquência Judiciária
NUCCI, Guilherme de Souza. www.guilermenucci.com.br Acessado em 13/09/2015
SHOPPENHAUER, Arthur. A Arte de ter Razão.