O crime compensa - 3ª Parte

Direito Penal Primitivo.

Embora o Direito Penal tenha surgido junto com o homem, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. Os grupos sociais dessa era viviam em um ambiente mágico e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos maléficos eram vistos como resultantes das forças divinas.

Para conter a ira dos deuses, criaram-se várias proibições, e essas se não obedecidas, resultavam em castigo. A desobediência do infrator, levou a coletividade a punir a infração, surgindo assim o crime e a pena. O castigo se cumpria com o sacrifício da própria vida ou com a oferenda de objetos valiosos aos deuses.

A pena, nada mais significava do que vingança, com o intuito de revidar a agressão sofrida. A preocupação em castigar não se dava pelo sentimento de ofensa a pessoa que sofreu a agressão, e sim pela preocupação em se fazer justiça.

Direito Penal Antigo.

Direito Penal Grego.

O Direito Penal dos Hebreus evolui após a Legislação Mosaica com o Talmud. A pena de Talião, que se limita à reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (olho por olho, dente por dente), constituiu uma evolução das primeiras sanções existentes, frutos da vingança defensiva, sendo substituída pela multa, prisão e imposição de gravames físicos.

A pena de morte é praticamente extinta, e em seu lugar surge a prisão perpétua sem trabalhos forçados. Os crimes se dividem em: delitos contra a divindade e crimes contra o semelhante. Assim, o Talmud foi um suavizador das penas da lei mosaica.

Eram estabelecidas, ainda, garantias em favor do réu quanto à denunciação caluniosa e o falso testemunho, que poderiam provocar conseqüências graves ao condenado, fosse esse inocente, em um sistema onde a palavra da testemunha era fundamental para a constituição da verdade.

Isto mostra que as leis penais abrandaram-se com o passar do tempo. Os bárbaros humanizaram-se! Agora parece que teremos de regredir para depois abrandar novamente os nossos instintos mais animalescos.

A pena de morte é uma das mais controvertidas questões dos nossos dias, ou seja, a de saber se a sociedade tem o direito de privar da vida um criminoso. Entre os argumentos a favor, citam-se: há crimes tão hediondos que só a morte resolve; a sociedade não deve trabalhar para sustentar os facínoras; só a pena de morte tem valor e força suficiente para coibir, tolher, obstar à continuação ou refrear a brutalidade humana.

Entre os argumentos contra, citam-se: ninguém tem o direito de privar o outro da vida; a prisão perpétua tem suficiente poder de coerção da criminalidade, oferecendo, além disto, a vantagem da plena recuperação, ressocialização do criminoso.

Por eu ser considerado, pelos colegas de trabalho, um autêntico purista, refuto os argumentos supracitados enleando minha convicção não apenas na formação religiosa, mas principalmente na própria carta magna brasileira que não admite a pena de morte: art. 5º, inciso XLVII, alínea "a".

Ademais, há sempre a possibilidade de o indivíduo, mesmo confinado numa prisão, ser despertado pelos atos de fraternidade de seus semelhantes. O Espiritismo, que é um libertador de consciências, pode ser usado como um poderoso veículo para a reeducação da personalidade humana delinqüida. Não sou anjo mas creio nisso... ainda.

A sociedade atual não está suportando a crueldade dos facínoras. Qual a melhor solução? Mudança nas leis! Endurecer sem desumanizar. Recompor as famílias, educar, empregar, proporcionar lazer, saúde, moradia, e, principalmente ressocializar os apenados.

Estas medidas, no meu entender, já seriam suficientes para enaltecer a felicidade e sedimentar a paz entre as pessoas e sociedade como um todo.

A Operação "Hurricane" da nossa Polícia Federal (como tantas outras, apenas mais uma operação carnavalesca da conceituada entidade) foi deflagrada no dia 13 de abril nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e no Distrito Federal para deter supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis) e venda de sentenças, após cerca de um ano de investigações.