Furto Roubo e ReceptçÃO

Furto, roubo e receptação.

Que porcaria! Exclamou o delegado furioso. A gente arrisca a vida, passa noites sem dormir, queima fosfato para prender esses bandidos, e no dia seguinte, ou mais tardar, depois de uma semana já estão na rua de novo, furtando, roubando e as vezes até matando.

Sei que a culpa não é dos juízes que mandam soltar os “elementos”, porque são obrigados a cumprir a Lei. Mas, por que não mudam a Lei? Esta é uma pergunta que todos se fazem e ninguém responde.

Quando a gente prende um desses “elementos” eles ficam até debochando da gente e chegam a dizer: “Bom vou passar uns dias comendo de graça” e vou ser solto no máximo em uma semana, pois na pior vou pegar um semiaberto ou aberto depois volto para a rua pois assim me garante a lei e os “homi tem que cumpri”.

Com o noticiário diariamente informando que quando o condenado tem bom comportamento, tirando 1/3 da condenação tem direito a só dormir na cadeia, (se tiver vaga), caso contrário, a prisão domiciliar. É por isso que os Deputados e Senadores não mudam a Lei, pois eles, conforme é público e notório, como aconteceu no caso do “Mensalão” ficam em prisão especial e depois são beneficiados com prisão no regime semiaberto ou aberto, e depois vão para casa com uma tornozeleira eletrônica.

“Mas por falar em furto e roubo, por qual motivo continuam acontecendo, principalmente os furtos de carro, caminhões, e supermercados e padarias, bem como farmácias?

Código Penal Brasileiro:

Furto:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Roubo:

Receptação

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - Detenção de um mês a um ano ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Artigo 180 com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996, DOU de 26.12.1996, em vigor desde sua publicação.

Esta citação dos artigos do Código Penal brasileiro está sendo inserida no presente para se ter uma ideia da aberração, da nossa legislação, pois os receptadores sabem que estão praticamente livres de serem penalizados com sanções pesadas.

Faço estas afirmações para que se por acaso tiverem vergonha na cara, os nossos legisladores, e compreenderem que existe quem rouba e furta, porque existe quem adquira o produto do delito.

Acho que, salvo melhor juízo, mudando as penas da receptação, para mais duras, até sugiro, que deveria ser o quádruplo da cominada para o furto ou roubo, os receptadores iriam pensar melhor antes de incentivar os autores dos delitos mencionados.

Outra Lei que deveria ser revista é a “LEP”, (Lei de execuções penais), terminando com os regimes “ABERTO E SEMI ABERTO”, determinando, como nos países civilizados, que o infrator cumprisse totalmente fechado, a pena mínima e após o cumprimento dessa, fosse examinado para ver se poderia voltar à liberdade.

Outra questão que entendo ser uma total demonstração de ignorância, é o que consta em nossa constituição, que proíbe o trabalho forçado e a prisão perpétua, assim como a pena de castigos corporais. Porque somente pode ficar o Réu preso por no máximo trinta anos, e, no entanto, alguns são condenados a 100 anos, mas somente ficam trinta. Lembro o caso do bandido da luz vermelha, que após trinta anos foi solto e logo em seguida começou novamente a delinquir e foi morto após algum tempo.

Acho que está na hora do Brasil encarar a vida real, e atualizar suas leis para os tempos atuais. Claro que os Congressistas que elaboram e votam as leis, não irão querer fazê-lo pelo medo de, pela maneira que agem atualmente, de serem eles os primeiros a sofrerem as penas.

Pode ser que assim os policiais honestos e cônscios de suas obrigações não tenham mais momentos de tristeza pelos fatos de as leis beneficiarem os delinquentes.