AS CONSEQUÊNCIAS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS ADVOGADOS PELA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LÍNGUA PORTUGUESA

As consequências a que estão sujeitos os advogados pela não observância às normas da língua portuguesa são muitas, conforme as apresentaremos, aqui, pormenorizadamente, para que tais profissionais tomem conhecimento disto e não incorram em erros que muitos outros já cometeram, com resultados deletérios ao seu mister e às causas dos seus clientes.

Queremos ressaltar, inicialmente, que o advogado poderá evitar uma série de aborrecimentos a si e ao seu constituinte, se, ao ajuizar uma determinada ação, tiver o cuidado e o zelo de redigi-la, de modo claro, preciso e objetivo, para que o magistrado não tenha dúvida do que ele – advogado, está requerendo ao seu cliente, já que isso nem sempre acontece e as consequências são funestas a todos e a tudo, como o demonstraremos a seguir.

É evidente, é óbvio, é claro que uma petição inicial, ou uma contestação, ou um recurso, ou qualquer peça jurídica, como é sabido, não terá uma linguagem ou escrita rebuscada de um romance ou de outra qualquer obra, mas, pelo menos, por uma obrigação do próprio profissional, deve ser bem redigida, sem afronta às normas da língua portuguesa, o que não acontece costumeiramente, por parte de muitos profissionais do Direito, que, infelizmente, não estudam o nosso querido idioma pátrio.

Em se tratando de uma peça jurídica, não há necessidade de o profissional do Direito ser um EUCLIDES DA CUNHA, que levou mais tempo a burilar e retocar do que a escrever a sua monumental obra Os Sertões, em que narra a epopeia de Canudos, dos jagunços de Antônio Conselheiro – e descreve, com rara mestria, a figura do sertanejo.

A Escritora inglesa TAYLOR CALDWELL, naturalizada norte-americana, para redigir o seu romance histórico, Um Pilar de Ferro, sobre a vida de Marco Túlio Cícero, levou, em companhia de seu marido, que a ajudou a pesquisar e a traduzir os escritos latinos, nove (9) anos para escrevê-lo.

DANTE ALIGHIERI (1.265-1321) iniciou a sua famosa obra que fala sobre o Inferno, o Purgatório e o Paraíso – a Divina Comédia, por volta de 1.307, e dedicou toda a sua vida à sua conclusão, por não estar satisfeito. Durante catorze anos, portanto, procurou aprimorá-la.

O profissional do Direito, para redigir a sua peça – qualquer que seja, deve ter um mínimo de conhecimento gramatical, para que possa fazer a correção da linguagem, com trocas de palavras, emendas de concordância, inclusão de complementos, notadamente de objetos diretos, indiretos, diretos e indiretos, de predicativos subjetivos e objetivos, de complementos nominais, e de modificações de frases que estejam truncando ou obscurecendo aquilo que quer dizer ou que deve ser dito.

Segundo o douto Criminalista VITORINO PRATA CASTELO BRANCO, “Os bons escritores refundem e recopiam várias vezes as suas páginas, procurando sempre melhorá-las e torná-las cada vez mais perfeitas. De qualquer forma, embora se trate de trabalho forense, o Advogado não poderá desleixar de sua boa redação.” (In Prática Penal na Segunda Instância, p. 218).

A verdade é que, como bem o ressalta o erudito VITORINO em outra de suas importantes obras, “Nas defesas escritas (alegações preliminares e alegações finais), o advogado que apresentar melhores razões na melhor forma possível vencerá a questão. Pode estar o advogado com a verdade, mas se não souber expô-la, em linguagem clara e firme, acabará fracassando. A arte de bem escrever, por isso, é indispensável ao bom advogado. Além disso é necessário que o advogado tenha cultura, senão geral, que seria melhor, pelo menos especializada, de modo que não podem faltar, no seu escritório, as melhores obras sobre direito penal e processo penal.” (In Como se faz uma defesa criminal, p. 24).

Não há dúvida de que uma peça forense bem redigida chama a atenção de qualquer pessoa que a leia e, por certo, corresponde a meio caminho andado, para a consecução do que está sendo pretendido pelo seu autor (aquele que elaborou a peça escrita). A boa apresentação, máxime no início de um trabalho, é muito importante, e, em regra, faz com que bons frutos sejam colhidos. E outro não é o pensamento do respeitado GUIDO ARZUA, pelo que se vê de suas palavras:

“A inicial bem redigida, sob o comando das qualidades positivas do estilo, limpa, de fácil leitura e manuseio dos documentos remitidos, constitui, como o escanteio no futebol, meia vitória.” (In Posse: o direito e o processo, p.233).

Infelizmente, é muito comum advogados cometerem toda a espécie de erros na propositura de uma ação de seu constituinte e o resultado de tudo é sempre danoso, porque o magistrado, com espeque no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito – o que trará consequências deletérias ao profissional do Direito, que, in casu, terá responsabilidade para com o seu cliente, que poderá propor uma ação de reparação de danos contra ele e, concomitantemente, representá-lo junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, onde ficará desprestigiado e sujeito a sanções disciplinares, com sustentaculum no artigo 34, inciso XXIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em face de “incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.” No caso do aludido artigo 34, nº XXIV, a sanção disciplinar é a de suspensão do advogado, que, de acordo com os artigos 35, II, e 37, §3º - do citado Estatuto, terá de prestar “novas provas de habilitação.” Vê-se, pois, que a sanção é séria e é pesada e, até, humilhante para o advogado.

Biguaçu, 27 de fevereiro de 2019.

Trogildo José Pereira.

NOTA: Todo o excerto deste artigo foi extraído da obra MINÚCIAS DO VERNÁCULO: provenientes de análise sintática (pp. 289-294), pertencente ao Autor deste artigo.

Trogildo José Pereira
Enviado por Trogildo José Pereira em 25/02/2019
Reeditado em 27/02/2019
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