Lei Abuso Autoridade. LEI MARGINAL FELIZ AMEAÇAS AOS MAGISTRADOS

Lei Abuso de Autoridade (Lei do Bandido Feliz). Para decretar uma prisão preventiva, o juiz terá que ter o ‘saco roxo’, porque poderá ser processado e preso pelo marginal.

O projeto de lei do abuso de autoridade aprovado pela Câmara Federal, sem nenhuma dúvida amordaça o Judiciário e várias instituições que atuam contra a corrupção.

Nós nunca vivemos momento tão importante da democracia, principalmente do Poder Judiciário. Nunca tanta gente poderosa foi vista sendo presa. Isso é amordaçar o Judiciário, aterrorizar o Ministério Público, Polícia Federal e a todos aqueles do Estado que estão contra a corrupção.

Abaixo, listamos todos os pontos da Lei de Abuso de Autoridade que foram ressuscitados pelo Congresso ao derrubar os vetos do Presidente Jair Bolsonaro: a) permissão de ação privada para processar autoridade quando o MP recusar a acusação; b) obrigação do MP aditar queixa e fornecer provas na ação privada; prazo de 6 meses para o MP oferecer denúncia contra autoridade; d) 1 a 4 anos de detenção para o juiz que decretar prisão “em manifesta desconformidade com a lei"; e) 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de relaxar a prisão “manifestamente ilegal”; f) de 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando “manifestamente cabível”; g) 1 a 4 anos de detenção para o juiz que deixar deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível; h) 1 a 4 anos de detenção para autoridade que constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro; i) 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; j) 1 a 4 anos de detenção para autoridade que prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono; l) 6 meses a 2 anos de detenção para policial que deixa de identificar-se ao prender alguém; m) 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que deixa de identificar-se ao interrogar alguém; n) 6 meses a 2 anos de detenção para a autoridade que impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com advogado; o) 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que impede investigado de falar com advogado antes de audiência judicial; p) 1 a 4 anos de detenção para policial, promotor ou juiz que iniciar investigação civil ou administrativa “sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”; q) 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que negar a advogado acesso aos autos da investigação; r) 6 meses a 2 anos de detenção para autoridade que antecipar atribuição de culpa antes do fim das apurações; s) 3 meses a 1 ano de detenção para autoridade que violar prerrogativa de advogado.

Aos poucos fomos tomando consciência de que os marginais neste País, dispõe de garantias sem igual. A legislação comina penas que não são cumpridas. Tudo neste País estimula as práticas e reiterações criminosas, pois aqui o crime compensa. A atividade é altamente rentável e de baixo risco; a vida honesta é um mal negócio e arriscado.

A Lei do Abuso de Autoridade é uma lei inimiga da lei. Quando a nação anseia por um garantismo do cidadão de bem, ela veio dar alegria a bandidagem, aos corruptos, corruptores e seus representantes.

Pois nesse exato momento o Congresso, na contramão das expectativas nacionais, aprova a Lei do Abuso de Autoridade, já alcunhada de ‘Lei do Bandido Feliz’. Ela veio recheada, pontilhada de mal intenção, numa deliberação obscura, em que os votos não têm nome nem rosto, em que os covardes se escondem nas legendas e estas se dissimulam num acórdão.

Agora, o criminoso poderá dizer ao juiz: "cuidado, se mandar me prender quem pode ir preso é você". Isto é o cúmulo da imbecilidade, do retrocesso, da vergonha nacional. Esta possibilidade deixa os juízes de primeira instância amedrontados, manietados, e a magistratura, por tirar-lhes a liberdade de decidir sobre a decretação de prisão de uma pessoa. É curioso que o artigo pune neste caso somente o juiz, pois somente este pode ordenar a prisão de alguém, mas não pune aquele que requereu a prisão, no caso o promotor de justiça e/ou delegado de polícia, através da representação. Isto por que o juiz só decide pela prisão do sujeito, investigado, réu, flagrado, quando feito o pedido. Para o sujeito ser preso é necessário que haja um pedido formulado por outras autoridades que tenham atribuições para isto, pois o juiz não decreta prisão de ofício e sem ser postulada. E esta lei faz terrível carga contra o juiz e mais ninguém. Restou claro como o sol do meio dia que se trata de pura vingança dos criminosos presos e por ainda vir a ser, os corruptos e corruptores capitaneados pela esquerda brasileira.

Nada mais desanimador, desencorajador, desmotivador para o combate à criminalidade. E nada mais auspicioso para a bandidagem que, doravante poderá apontar o dedo em riste na cara do juiz e dizer em voz alta e bom som: 'cuidado seu doutô, se mandá me prendê, quem podi ser processado e preso é ocê uai'. E o pior é que será verdade mesmo, com o veto pelo Congresso Nacional. Optaram por fazer de nossa Pátria, uma Nação bandida. Uma Nação de marginais. Aqui o crime compensa.

É uma constatação dura e revoltante. Bastará o juiz decretar uma prisão que mais tarde, ou logo em seguida, venha ser revogada pela instância superior, para que o juiz venha se sentar no mesmo banco que sentou aquele que o juiz mandara prender: o banco dos réus.

Sabemos que o juiz não é, pela sua atribuição, combatente da corrupção ou do crime. Juiz é um aplicador do Direito. Quem combate a corrupção e o crime são as polícias e o Ministério Público. Ao juiz cabe aplicar a lei ao caso concreto e verificar se de fato as acusações procedem e foram formuladas de maneira legal. A lei, repito, como aprovada, amordaça o Judiciário e várias instituições que atuam contra a corrupção.

Nós nunca vivemos momento tão importante da democracia. Nunca tanta gente poderosa foi vista sendo presa. Isso é amordaçar o Judiciário, aterrorizar o Ministério Público, Polícia Federal e a todos aqueles do Estado que estão contra a corrupção. E tudo isso se deve a magistratura, aos juízes de piso, do chão, enfim de primeira instância.

A tal Lei Abuso de Autoridade, o texto é tão ruim, mas tão ruim que é difícil comentar... Traz conceitos não muito claros e abre margem para advogados milionários fazerem a festa. É o começo do fim da luta contra a corrupção. A derrubada dos vetos pelos parlamentares é de uma heresia e bestialidade sem tamanho. Isto porque, toda e qualquer prisão decretada, e que venha ser revogada através de recurso ou habeas corpus, a revogação sempre decorre por ter sido ela decretada em 'desconformidade com as hipóteses legais', abre-se a oportunidade para o marginal representar contra o Juiz por abuso de autoridade e, se assim se der, o juiz responderá a um processo criminal que todos nós sabemos como começa, mas não sabemos como termina, correndo o risco de ser preso e cumprir uma pena que varia de 1 a 4 anos de detenção.

Sem conformação a prisão será sempre justa, devida e legítima. Dessa forma, todo juiz que tiver ordem de prisão revogada, estará sujeito, segundo essa lei, a ser processado, condenado e levado a prisão para cumprir pena de 1 a 4 a nos de detenção, além de multa. E mais, além de ficar sujeito a pagar indenização por dano moral àquele que ordenou o seu recolhimento ao cárcere. Perdão, mas isso não é justiça, isso é mordaça. Isto é constrangimento. Isto é o rebaixamento, é a perda da independência de toda magistratura nacional. Isto é colocar o juiz e o réu, acusado, indiciado e investigado no mesmo nível, na mesma posição, na mesma igualdade de condições.

Não. Não está correto.

Os juízes estão com medo. Isso mesmo, com medo. Eu estou com medo de ter que decretar prisão de quem quer que seja e/ou determinar a internação provisória de menor adolescente infrator, isto porque, para aquele sujeito que está sendo preso, ou internado (menor) por mais absurdo seja o crime ou infração cometido, ele sempre terá razão, e o errado sempre será a polícia, o promotor e o juiz, principalmente. Então, lá vem a vingança em caso de revogação de sua prisão.

A Lei de Abuso de Autoridade é uma latrina jurídica, um verdadeiro lixo. Estamos vivendo em momento em que precisamos discutir o abuso da corrupção e o abuso dos corruptos, mesmo porque o projeto de lei de abuso de autoridade teve origem nos esgotos da Praça dos Três Poderes e seu autor e relator fazem parte da escória da velha política brasileira: Renan Calheiros e Roberto Requião.

Entendo que isso pode e vai prejudicar a independência judicial. Ele, o juiz, não pode ser punido por decidir de uma maneira ou de outra. Contra a decisão do juiz, cabe o quê? O recurso. E no Brasil, todos sabemos, o que não falta é a possibilidade de recursos. Na verdade, o que está ocorrendo é uma inversão dos papéis. Aqueles que praticam crimes ou atos de corrupção estão desinibidos, estão com a sensação de que não vão ser enquadrados nos rigores da lei. Os parlamentares criaram ambiente de instabilidade e de possibilidade de perseguição de quem está combatendo corrupção no país.

A balbúrdia, mesmo antes de entrar em vigor este monstrengo, já começou. Pasmem. Uma juíza de Garanhuns não titubeou em soltar uma quadrilha presa por tráfico de drogas ao argumento de que se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, determinou a expedição de alvará de soltura em favor dos acusados. E quantos outros bandidos não serão libertados em razão desta profana lei, pois não é justo o juiz, última trincheira de salvação da sociedade, poder ser preso e condenado.

Cotrim não foi a primeira magistrada a citar a Lei de Abuso de Autoridade em uma sentença. Temos, ainda, pasmem, um juiz substituto do Distrito Federal, em uma execução de título extrajudicial, decidiu indeferir pedido de penhora de recursos financeiros de um devedor via sistema Bacenjud. Na decisão, o magistrado aponta a ambiguidade do artigo 36 da Lei 13.869/19, que tipifica como crime de abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

Percebeu o dilema do juiz, o medo de ser processado por abuso de autoridade, de poder, o medo de aplicar a lei, o medo de interpretar a norma para a aplicação do direito por correr o risco concreto de vir a ser processado? Que segurança jurídica haverá de prevalecer neste País?

Podem até afirmar que referidas decisões poderiam ser uma organização de um movimento togado de boicote à Lei Contra o Abuso de Autoridade, cujo objetivo é, desrespeitando a soberania do Congresso Nacional - a quem compete legislar -, escandalizar-se a sociedade pela prolação de decisões com potencial de reprovação pela opinião pública. Pode até parecer, mas quem irá colocar o pescoço na guilhotina não é o parlamentar que derrubou o veto e, sim, aquele que submeteu-se a um concurso público dos mais difíceis para a magistratura e ser processado por conta de um monstrengo que, aí sim, sabemos que a derrubada dos vetos foi uma vingança contra a Lava Jato, Juízes e Promotores, etc. Basta lembrar quem são os autores deste projeto, exatamente aqueles que estão sendo investigados por corrupção.

Nós juízes não podemos nos conformar e ficar à espera de uma correção que sabemos que não virá, ou se vier sabe-se Deus quando, então é válido, sim, um levante da toga de piso para que esse estado de coisas seja creditado a quem teve a infeliz iniciativa de aprovar este monstrengo.

A lei pune quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa. Mas é pagar para ver e aconselho a que não paguem.

Está acontecendo uma festa dentro dos presídios graças a decisão do Congresso de derrubar os vetos. Essa lei é absurda que intimida juiz, promotor e homens que fazem parte das forças policiais. O juiz tem de pensar duas ou mais vezes em manter criminoso atrás das grades.

Este arremedo de Congresso Nacional aliado ao STF, cuja composição é a pior de toda sua história, estão transformando a nossa sociedade pacífica e ordeira em uma bomba relógio que a qualquer momento pode explodir, eclodir em uma reação violenta com terríveis danos a serem lamentados mais tarde. É necessário, urgentemente, uma tomada de atitude enérgica por quem de direito, poder e coragem para dizer basta a este estado de coisas. Pode chegar um determinado momento que alguma coisa sirva de gatilho para uma explosão de violências que vamos ter de lamentar. O gado do Zé Ramalho quando estoura faz uma devastação onde passa. Creio que o tempo das lamentações está se esgotando. Não somos mulçumanos para ficar de joelhos, batendo a cabeça no chão e levantando a bunda para Meca.

E não tem jeito. Goste quem gostar, não goste quem não gostar, só vai piorar. Eles (Congressistas) já sentiram que podem fazer o que quiserem e nada acontece. Nem o povo nas ruas, nem a revolta nas redes sociais, nada adianta.

O Senado derrubou 18 vetos do Presidente fazendo mutreta durante a votação, vejam a denúncia do Senador Marcel van Hattem. E ficará por isso mesmo. Fizeram isso porque ficaram zangadinhos por causa da CPI da Lava a Toga? A CPI Lava Toga é urgente e necessária, sim. O que eles vêm fazendo é chantagem em seguida de chantagem. Fazer escolhas para não melindrar os chantagistas é covardia, falta de patriotismo e somente prato cheio para o mimimi de quem vive da política. Na prática a história é outra! Senadores (não todos, mas a maioria) têm o rabo preso com a corrupção, se auto protegem e não investigam o STF que retribui na mesma moeda e com o mesmo objetivo auto protetor. Com a Câmara de Deputados é a mesma coisa. Eles não vão, Congresso e STF, aprovar medidas que os ponham em risco de condenação e prisão. E para evitar o risco de novas delações vão tentar proteger e até blindar todos os seus cúmplices já condenados e/ou já sendo investigados, condenados ou presos.

A verdade é que a prática da corrupção é como o "rastro" que os urubus deixam no ar. Sem as delações e indícios de fatos criminosos não se consegue as provas materiais. Sem a prisão preventiva ninguém confessa ou faz delação. Portanto, para os criminosos de colarinho branco essa lei foi maravilhosa. Lei do Bandido Feliz como já está sendo conhecida.

Entendo que nossos políticos estão novamente legislando a seu favor. Estão se precavendo demais, porque temem! E deixem todos marginais e corruptos na rua, e prendam todos nós honestos. Por quê corremos muitos riscos. Fico indignado com esse retrocesso em nosso País, quando deveriam rever todo o Código Penal de 1942, e adequá-lo à realidade atual, momento muito diferente que a sociedade vivia há quase 70 anos.

Tenho pena dos policiais que na ponta serão os primeiros a sofrerem as ameaças de serem processado por abuso de autoridade, pois são eles, logo no início que terão que decidir sobre a prisão do sujeito, se colocam algemas, se fazem ou não uso da força, etc.

Não há exagero em dizer que os corruptos estão governando paralelamente o Brasil, porém na contramão da justiça e do bem! A lei beneficia os criminosos e os colocam num pedestal, e, além de blindados, os intocáveis por certo estão rindo “de orelha a orelha”, mas aguardem porque o povo decidirá nas ruas, pois a esperança ainda é o levante do Povo. Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo e os criminosos não podem legislar em causa própria!

A Justiça não se resume a Lava Jato! Um judiciário não precisa ser elogiado, mas precisa ter garantias de atuação.

A magistratura brasileira vive um momento de absoluta inquietação. Isto desde a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pois restou ao longo do tempo de sua criação que o objetivo deste órgão é essencialmente punitivo, um órgão de 'caça às bruxas'. Para este órgão o juiz está sempre errado, pois até prova em contrário o juiz é culpado em contraponto com os demais cidadãos que até prova em contrário o sujeito é inocente. Foi criado para entregar à sociedade numa 'bandeja' a cabeça do juiz. Dificilmente um magistrado consegue safar-se de uma acusação, por mais esdrúxula que seja, pois lá os Conselheiros estão pré-determinados em condená-los. Digo isso por mim mesmo. Desde então os juízes se sentem acuados com a política punitiva do CNJ.

É recorrente nos julgamentos do Conselho Nacional de Justiça, órgão instituído pela emenda constitucional n.º 45/2004, que fixa atribuições e competências, o que o obriga não poder atuar além desses limite, fazer exatamente o contrário, isto é invadir e desrespeitar os limites da competência que lhe é outorgada pela Carta da República. Não cabe ao CNJ examinar legalidade de decisão judicial, mesmo porque o CNJ não é instância judicial revisora, nem é tribunal de inquisição.

Por essas e por outras, vive-se o temor de decidir. Há magistrados que estão com medo – essa é a expressão adequada – de fixar multa por descumprimento de decisão judicial, porque podem ser “denunciados” ao CNJ de estarem favorecendo uma parte em detrimento da outra. Há, ainda, juízes que estão fixando, teratologicamente, limites irrisórios de astreintes, em caso de desrespeito à decisão judicial, com temor de que os valores se elevem na execução, sobretudo, contra os grandes grupos econômicos, que são patrocinados por influentes escritórios de advocacia, e teimam em fazer vista grossa ao que o juiz decide.

Deve ser dito: o CNJ foi instituído e inserido por emenda na Constituição Federal não para substituir a administração dos Tribunais e das Corregedorias da Justiça estaduais ou federais. Muito menos como instância recursal punitiva. Não defendo magistrados que agem com improbidade. Não é isso. Os desonestos devem ser veementemente punidos, porém exercendo, de forma ampla, a defesa e o contraditório. Um órgão institucional não pode ter imensos poderes, que ultrapassem os limites de suas atribuições e competências constitucionais. Essas questões devem ser enfrentadas e discutidas, sem temor. De outra forma, estar-se-á, perigosamente, criando a figura do magistrado pusilânime, temeroso de que suas decisões, assentadas no devido processo legal, gerem punições. Essa é a inquietação de muitos, que trespassa, como um punhal, a consciência e inquieta o exercício da jurisdição.

Assim, aos poucos vão minando com a independência que é tão cara ao magistrado para poder julgar. Assim vão amedrontando os juízes que daqui a pouco não mais terão a mais mínima condição de proferir julgamento e pacificar a sociedade. O CNJ já fez a sua parte.

Achando que não mais haveria espaço para derruir por vez a independência do magistrado, lá vem essa aberração jurídica que é a Lei de Abuso de Autoridade (Lei do Bandido Feliz) que, embora o Presidente tenha vetados artigos que seriam nefasto ao julgador, o Congresso Nacional, por ato de vindita, derrubou boa parte dos vetos e lá há de permanecer o texto que permite ser o juiz processado em caso de sua decretação de prisão venha a ser revogada.

Pensei que não haveria espaço para juízes se acovardarem, ledo engano. Inadmissível juiz pusilânime quando tratar-se de ameaça direta de jurisdicionado insatisfeito com sua decisão, mas o que veremos é que da forma que está entrando no ordenamento jurídico, essa lei fará com que os magistrados realmente fiquem vulneráveis por conta de sua decisão, que com base em interpretação, muitas vezes xiitas, pode dar azo a que seja processado e preso de 1 a 4 anos. Então teremos juízes com medo sim.

Transcrevo, por oportuno, lições valiosas expressas pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Edison Vicentini: “… Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política, a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curva a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado. Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar… O tempo do juiz é demasiadamente precioso - quão escasso - na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos (…). Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, “não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos” (Agesilau - rei de Esparta: 399-360 a.C.)”. De certo hoje não mais faria essa observação com a vigência desta Lei de Abuso de Autoridade.

Os juízes, na tarefa árdua de julgar as agruras da vida humana, suas misérias e aberrações, devem ser olímpicos na postura, na técnica, na independência e na sensibilidade, além da enciclopédica formação cultural que se lhes exige. São altos e raros os predicados que o povo espera de seus juízes: nobreza de caráter, elevação moral, imparcialidade insuspeita, tudo envolto na mais variada e profunda cultura. Os juízes têm amor à justiça: enfrentam diuturnamente com a espada da deusa Têmis o conflito entre a lei e o justo, tratam os opulentos com altivez e os indigentes com caridade.

Nesse mister, assemelhado às atividades sacras, cumpre ao juiz substituir o falso pelo verdadeiro, combater o farisaísmo, desmascarar a impostura, proteger os que padecem e reclamar a herança dos deserdados pela pátria.

O símbolo da justiça plena, ajustada a esses nobres magistrados brasileiros, é a vinheta com que o editor Paolo Barile homenageou Piero Calamandrei na sua obra “Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado”. A vinheta era composta de uma balança com dois pratos, como todo equipamento semelhante. Num deles havia um volumoso código; noutro, uma rosa; ela, a balança, pendia mais para o prato em que se debruçava a flor, numa demonstração inequívoca de que, diante da injustiça da lei, hão de prevalecer a beleza, a caridade e a poesia humanas. Assim são os juízes do meu País, essa pátria amada, Brasil. Senhores juízes brasileiros! Lutem incessantemente pelos seus ideais, porque eu, apesar dos inimigos da magistratura, acredito que a vida é feita de heroísmos.

O juiz tem obrigação de consolidar a dignidade humana em todos os momentos de sua vida, honrando a toga que veste e o sonho de implodir o último cadafalso da Humanidade: a patologia da ignorância humana. Diante deste estado de coisas em que os políticos perderam por completo a noção da importância de se ter uma magistratura altiva e responsável, decidiram se auto-proclamarem imunes a qualquer tentativa de ser julgados, pois criou-se uma nova casta neste País.

Já não mais é novidade para ninguém sobre a necessidade da rediscussão do papel do juiz na sociedade atual. O juiz não pode ficar alheio ao jogo de interesses que permeia a elaboração das normas com as quais irá julgar. Para tanto, necessita de imparcialidade e distância dos benefícios que sua carreira profissional pode lhe trazer a fim de não comprometer a decisão justa à que cada cidadão tem direito. Refiro-me ao magistrado funcionalista. O juiz que enfrenta a lei, rasgando-a se necessário for, para realizar a justiça. Pode parecer contraditório, mas isto não implica em afirmar que deva julgar contra legem, mas que decida de acordo com os postulados constitucionais amparados nos tratados e convenções relativos aos direitos humanos, civis e políticos de cada Estado. O juiz que observa no réu um ser humano e não um desafeto social que, simplesmente, merece a masmorra em vez da condenação justa, digna de um Estado Democrático de Direito. Mas não é assim que pensam os feitores de nossa legislação.

Pois então, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei do Bandido Feliz),da forma que nasceu, com intuito vingativo, por certo já provocou um grande estrago na motivação dos magistrados ao pensar que poderão ser processados por marginais. e não se trata de mera expectativa de ser aplicada referia lei, mas sim possibilidade concreta de se ver processado. A lei não esconde sua função inibidora. Novos temores e inseguranças se acrescem às dificuldades inerentes a toda persecução criminal. Ela é a glória do garantismo. Vai contra tudo pelo que a sociedade aguarda. Para os que conceberam, para os autores dessa agressão a todos nós, bandido bom é bandido na rua. Bandido melhor ainda é um congressista. Corrupto bom é corrupto legislando, julgando, distribuindo fichas para concessão de habeas corpus.

Com o sancionamento dessa lei, já que o decreto presidencial foi derrubado pelos bons da bandidagem, todo policial, todo promotor, todo juiz, em especial, todo fiscal, todo agente público, enfim, irá prudentemente priorizar a própria segurança, e não a segurança da sociedade. Será preferível não agir, tantos são os incômodos e penalizações a que sempre estarão sujeitos por motivação de advogados dos bandidos e suas alegações, perante um Poder Judiciário já marcadamente leniente e garantista.

Bem ao contrário do que afirmam os que erguem a voz em sua defesa, a nova lei não foi pensada com os olhos postos no cidadão comum. Ora, senhores! Por favor, não nos tomem por tolos. Essa lei nasce de caso pensado, olhos postos nos inimigos da sociedade, como disse Percival Puggina, membro da academia rio-grandense de letras. Julgarem-se inteligentes é um direito que lhes assistem, mas nunca duvidem de nossas inteligências. O Juiz é um cidadão e um ser humano como os muitos que tem que julgar. Muitas vezes cheio de complexos e falível como o réu que se posta à sua frente.

Apesar de tudo que se exige de um juiz, ele não é outra coisa que não um ser humano, sujeito a erros e acertos, com os mesmos sentimentos que afloram nos seus jurisdicionados. Não é melhor e nem pior que ninguém. Daí ter afirmado FRANCESCO CARNELUTTI , com acerto, que “a justiça humana não pode ser senão uma justiça parcial; a sua humanidade não pode senão resolver-se na sua parcialidade. Tudo aquilo que se pode é buscar diminuir esta parcialidade. O problema do direito e o problema do juiz é uma coisa só. Como pode fazer o juiz ser melhor daquilo que é? A única via que lhe é aberta a tal fim é aquela de sentir sua miséria: precisa sentirem-se pequenos para serem grandes. Precisa forjar-se uma alma de criança para poder entrar no reino dos céus. Precisa a cada dia mais recuperar o dom da maravilha. Precisa, cada manhã, assistir com a mais profunda emoção ao surgir do sol e, a cada tarde, ao seu ocaso. Precisa, cada noite, sentir-se humilhado ante a infinita beleza do céu estrelado. Precisa permanecer atônito ao perfume de um jasmim ou ao conto de um rouxinol. Precisa cair de joelho frente a cada manifestação desse indecifrável prodígio, que é a vida”, louváveis palavras de José Luiz Oliveira de Almeida, proferidas nos autos do processo nº 52192007, em trâmite na 7ª Vara Criminal de São Luis.

É dever do juiz defender a sua independência na hora de julgar. Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo.” (Eduardo Couture). Mas será que Eduardo Couture ousaria afirmar tal princípio diante da aprovação desta esdrúxula Lei de Abuso de Autoridade?

Quando se fala em independência do juiz tem-se logo a idéia de que se está cuidando de uma prerrogativa particular do juiz. Não é bem isto. Embora hoje em dia a opinião pública venha sendo levada, pelos meios de comunicação, a confundir “garantias da magistratura” com privilégios dos juízes”, é certo que as três garantias constantes do Texto Constitucional mostram-se essenciais ao exercício das funções do juiz, a saber: vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade. A Carta Política é clara ao instituí-las em seu artigo 95, incisos I, II e III.

Chamam-se garantias de independência, eis que visam a promover julgamentos isentos de pressão, seja da sociedade organizada, seja dos interesses de grupos políticos ou econômicos, seja dos próprios órgãos jurisdicionais. Seu conjunto, somado à imunidade do Juiz ao proferir suas decisões, conformam o perfil da independência no exercício da magistratura. Mas não é isso que nossos congressistas pensam, ao contrário. Querem juízes submissos, covardes e corruptos. Lamentável.

A independência do juiz, primeiro, é uma garantia do próprio Estado de Direito, pelo qual se atribuiu ao Poder Judiciário a atribuição de dizer o direito, direito este que será fixado por normas jurídicas elaboradas pelo Poder Legislativo, com inserção, ao longo dos anos, de valores sociais e humanos, incorporados ao direito pela noção de princípios jurídicos. A independência do juiz, para dizer o direito, é estabelecida pela própria ordem jurídica como forma de garantir ao cidadão que o Estado de Direito será respeitado e usado como defesa contra todo o tipo de usurpação. Neste sentido, a independência do juiz é, igualmente, garante do regime democrático. Mas será que o juiz brasileiro, diante deste monstrengo aprovado se sentirá independente para decidir?

Ora, estamos vivendo um retrocesso vergonhoso, uma violência ao estado democrático de direito, pois impossível imaginar e garantir à sociedade segurança jurídica, quando se terá autoridades, em especial juízes com medo, manietados, pesarosos e preocupados com a repercussão de sua decisão que, logo mais poderá estar a responder processo por abuso de autoridade tendo como autor exatamente o bandido, meliante, transgressor da norma que foi por si preso e poucos dias a frente solto pelos juízes do teto, sobrejuízes, enfim, pelos deuses do olimpo.

Ao meu juízo e, creio, não faltarão outros a endossar este pensamento, hoje, o exercício da Magistratura é o exercício da profissão de risco. Hoje, o Magistrado que exerce a Judicatura está sujeito à desconfiança, ao desapreço, e está sujeito, até, às vezes, à invasão da sua vida familiar e, quando a pessoa chega ao final da caminhada, sem que seja qualquer mancha notada, esse Juiz, além das virtudes normais de qualquer Magistrado, deve dar-se por feliz, porque vê-se que ele cumpriu a missão como, realmente, era devido, acatado, respeitado e admirado pelos jurisdicionados, pelos colegas, pelos Advogados e Promotores. Mas será que com a aprovação deste monstrengo algum juiz conseguirá chegar a aposentadoria sem qualquer mácula em sua carreira? Imaginem políticos magoados com juízes (seus bens bloqueados por improbidade administrativa) o que não farão para vingarem-se deles? Imaginem advogados insatisfeitos com juízes (não observância às suas prerrogativas), será que em nome de seus constituintes não irão vingar-se deles processando-os. Eu que o diga, por já ter sofrido na pele perseguição política e às beiras com representações formuladas por advogados insatisfeitos com decisões proferidas.

Na verdade, os magistrados são os guardiões do cumprimento estrito das garantias constitucionais, decidindo questões de repercussão nacional, temas complexos, de grande importância para a sociedade como um todo. Diariamente, confrontam fortes pressões que, muitas vezes, significam desagradar o poder político e econômico.

Os concursos de ingresso são extremamente difíceis e extenuantes, de modo a recrutar os melhores profissionais do mercado. Nesse sentido, inegável que é necessário ter nos quadros da magistratura pessoas vocacionadas e bem preparadas. Registre-se que o exercício da judicatura não admite brechas para a corrupção; remuneração incompatível com a alta carga de responsabilidade dá abertura para isso. Sempre cri que não há outra maneira de tornar um magistrado digno de confiança senão nele confiando. Mas como confiar de ora em diante se estará atuando na judicatura com medo? Estou em que assim como o beija-flor nada pode sem a flor, o juiz nada pode sem a liberdade.

Chego a comentar com as pessoas próximas – por mais que isso encolerize os positivistas, que é apenas mais uma ilusão pretender que a lei controle o juiz. A razão chega a ser simples. Ora, se a ele cabe dizer o que diz a lei, como querer que a lei o domine? Óbvio que é ele quem exerce domínio sobre a lei. O magistrado – assim penso, em verdade só se submete à boa consciência e ao caráter. ‘Daí-nos homens! Daí-nos juízes de gênio! É o que precisamos” (Gerland). Não há novidade no que digo. Já Platão dissera que não há justiça sem homens justos. Mas impossível sentir-se seguro, ainda que justo, diante desta ameaça ‘legal’ de ver-se processado e preso pelos marginais que se sentirão alforriados.

E como juiz da infância e juventude por certo, mediante esta ameaça explícita de poder ser processado e preso em caso de determinar internação provisória de adolescentes infratores, estarei revendo minha posição sobre deferir pedidos e requerimentos da Polícia e do Ministério Público neste sentido. Infelizmente. E se assim é e será, é porque estarei atendendo a vontade do Parlamento brasileiro, já que o juiz não tem vontade.

E para concluir, não posso deixar de indagar: que democracia é essa que se enfraquece mais a cada dia, com o aprofundamento da crise de representação, de caráter, de ética? É uma vergonha. Nós cidadãos comuns comecemos a questionar se vale a pena manter uma estrutura representativa como essa que está aí, a cuidar somente dos seus interesses. Para que democracia?

Extrema, 28/09/19.

Milton Biagioni Furquim Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 30/09/2019
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