Praças de Pedágio

A ascendência do nome Pedágio, do latim pês, pedis, e relaciona-se com a prestação pecuniária, de caráter forçoso, para o trânsito de um determinado trecho. Pedágio é “a qualificação atribuída a uma cobrança passível de ser exigida dos usuários de via pública, a fim de acobertar despesas de construção, em verdade seria uma troca, a federação abre uma concessão e a empresa fica responsável pela manutenção de um trecho da rodovia, bem como serviços complementares disponibilizados a quem dela se utilize”.

A título de curiosidade o pedágio não é uma inovação no cenário atual. Seu surgimento incide das mais remotas eras, com registros de até 4 (quatro) mil anos, além de que foi instituído pela Corte Portuguesa no cenário nacional.

Mas foi instituído no cenário nacional e de forma legal a partir da Constituição de 1946. O pedágio que antes era visto como fonte abundante de produção de riquezas passou a objetivar a compensação de custos de manutenção das rodovias.

Este assunto vem se fortalecendo nos últimos anos, com certa evidencias e diversos artigos estão sendo veiculados tratando sobre a constitucionalidade de suas cobranças tanto em rodovias estaduais quanto em rodovias federais de todo País.

em primeiro momento, o presente conflito foi embasado ao momento em que feria o artigo 5º de nossa Constituição Federal, ao qual versa sobre o direito de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; e no inciso XV do referido artigo: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Ou seja, o questionamento é: as imposições destas cobranças impediriam a livre circulação da população?

Ocorre que no art. 155, compete ao estado e ao distrito federal instituir imposto sobre: inciso II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Advém que outro artigo também da Constituição Federal mais especificamente o 150, inciso V, previa que estava vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Ante tal fato, houve mais uma vez o aumento das divergências em relação a questão de sua licitude.

Em 1999 nossa corte suprema ofereceu seu posicionamento apenas em relação a afirmação de que o tributo estava definido como Taxa, o que antes também não tinha definição.

Logo após tal interpretação, houve a efetiva necessidade de se analisar outro artigo, agora do Código Tributário Nacional, ao qual previa que para a caracterização da Taxa deveria haver a: “decorrência do exercício de poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.

Esta questão também foi resolvida pelos próprios tribunais, até chegarmos ao ponto de que não seria mais passível a discussão sobre a licitude do pedágio.

O artigo 1º da Constituição afirma que a República Federativa do Brasil será “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. O Título I elenca ainda os fundamentos e os objetivos fundamentais da República. Como fundamentos entendem-se soberania, dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, por exemplo. Construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais são alguns dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro.

Assim, por mais que esta problemática tenha sido questionada e resolvida de forma clara, a natureza jurídica do pedágio quanto sua caracterização como taxa ou tarifa ainda é questionável.

A taxa é exigida pelo poder público com fim tributário, e em contrapartida algum serviço é prestado em favor da população. Já a tarifa, é cobrada por particular secionado pelo Estado mediante contrato.

Portanto, a maioria dos pedágios são secionados pelo poder público ao particular através de contrato. Logo, se enquadrariam perfeitamente na modalidade de tarifa.

Jadson San
Enviado por Jadson San em 28/01/2020
Código do texto: T6852966
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