UMA BREVE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: Definições e Concepções da Palavra Direito

Definições e Concepções da Palavra Direito - Capítulo 8º do livro Introdução ao Direito
Autor: Paulo Nader
Ano: 2010
Apontamentos de aula e de leitura do texto. Meu objetivo é fazer um material de revisão e estudo. E compartilho, pois também pode ser útil para mais alguém.

Kant no século XVIII afirmou: "os juristas ainda estão à procura de uma definição para o Direito." Paulo Nader vai nos dizer que, mesmo passados 250 anos, de Kant até nós, ainda continuamos sem uma definição precisa do que venha ser Direito.

Diante dessa dificuldade, Paulo Nader vai nos apresentar dois principais problemas para definir a palavra Direito: um de natureza metodológica e outro vinculado à tendência filosófica de quem propõe sua definição.

De um lado, examina-se diretamente o tema da definição sem que antes se proceda ao exame dos diversos sentidos que o termo encerra. Por outro lado, as definições sofrem a influência das inclinações dos juristas, ou seja, de quem as formula.

Diante do universo de definições que são apresentadas, Paulo Nader faz uma interrogação: " Uma única definição seria capaz de revelar as diversas acepções de acordo com os pressupostos lógicos? O autor dá a resposta: "a dificuldade seria a mesma que a de um fotógrafo que pretendesse registrar, com uma única chapa fotográfica, todos as faces de um polímero". Arrematando o primeiro tópico, o autor defende que "devem-se dar tantas definições quanto os sentidos do vocábulo Direito."

Continuando sobre a definição da palavra Direito, Paulo Nader afirma que "somente podemos definir aquilo que realmente conhecemos". É necessário que estejamos familiarizados com o objeto de nossa definição. Porém, a definição de Direito nos apresenta uma dificuldade peculiar. Não é um conceito estático. Imutável. Mas, que evoluiu ao longo da história.
E, qual a importância de termos uma definição para a palavra Direito? Paulo Nader vai nos dizer que o conceito é um valioso instrumento do raciocínio jurídico, se tornando um elemento fundamental para o seu operador.

Após uma introdução sobre a importância de se definir a palavra Direito, somos apresentados a duas categorias de definições, as Nominais e as reais ou lógicas.

As definições Nominais se dividem em Semática e em Etimológicas.
A primeira se refere ao sentido da palavra Direito. Como já apresentado, a palavra possui uma dinâmica na história e, de acordo com cada época, ela teve um sentido próprio. Porém , de forma crítica, Herman Kantorowicz diz que " uma definição científica não pode ser estruturada através da lexicografia ainda quando uma grande parte dos juristas de todos os tempos haja acreditado na possibilidade da utilização desse método" (Paulo Nader ,2010).

A definição etimológica explica a origem do vocábulo. Por meio dessa análise,sabe-se que a palavra Direito é de origem latina (directus) e significa qualidade daquilo conforme o reto. Os romanos faziam uso da palavra Jus para designar o que era lícito e injuria para expressar o ilícito.

Vamos à segunda parte da definição da palavra Direito. As definições reais ou lógicas.

Paulo Nader inicia este tópico reforçando a importância de definirmos aquilo que pretendemos estudar.
O autor ensina que " para se atender aos pressupostos da lógica formal, a definição deverá apresentar o gênero próximo e a definição específica.

O gênero próximo vai apresentar as notas comuns, às diversas espécies que compõem um gênero. A diferença especifica irá fornecer o traço peculiar, exclusivo.
Aplicando essa análise ao Direito o gênero próximo é constituído pelo núcleo comum aos diferentes instrumentos de controle social: Direito, Moral, Regras de Trato Social e Religião. Quanto às características especificas, referem-se apenas às características exclusivas do Direito.

Examinando sob o ponto de vista objetivo, o autor apresenta a seguinte definição: Direito é um conjunto de normas de conduta social imposta coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.

Conjunto de normas de conduta social. Esta parte da definição é o gênero próximo, também encontrado nos demais instrumentos de controle social. Paulo Nader chamará atenção para duas palavras nesse excerto da definição: Norma e Conduta Social.

As normas definem os procedimentos a serem adotados pelos destinatário do Direito. Elas estabelecem limites para a liberdade do homem na sociedade. Assim, elas impõem obrigação apenas do ponto de vista social, não alcançando a sua intimidade, sendo reservada esta à religião e à moral.

Imposta coercitivamente pelo Estado. Essa é a diferença especifica. A coerção é uma característica do Direito e não está presente nos demais instrumentos de controle social. A coercitividade é uma reserva de força que exerce, o Estado, intimidação sobre os destinatários das normas jurídicas.

Continuando a análise da definição apresentada segue o trecho "para realização da segurança segundo os critérios de justiça". A justiça é a causa final do Direito. É a meta, o alvo, o objetivo maior do Direito. Para Ulpicino, jusconsulto romano, "a justiça é a constante e permanente vontade de dar a cada um o seu direito".
A justiça deve estar atrelada a outro conceito, o de Segurança Jurídica. Paulo Nader vai defini-lo como "respeito a certos princípios fundamentais.

Ao longo da história diversos estudiosos esboçaram aquilo que eles entenderam por direito. Celso, jurisconsulto romano do século primeiro, defini o direito como a arte do bom e do justo, uma definição filosófica e que se confunde com a moral.
Dante Alighieri definiu como sendo a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada conserva a sociedade e que, destruída, a destrói.
Para Hugo grócio, juris consultor Holandês do século XVII, considerado o pai do direito natural o direito, é o conjunto de normas detalhadas pela razão e seguidas pelo appetitus societatis parentes instinto da vida gregária fecha parentes.
Emanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII, definiu direito como Conjunto das condições segundo os quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.
Dolphin Lene, jurisconsultor alemão do século XIX, definiu direito como a soma das condições de existência social do seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação.

A palavra direito é polissêmica deve-se saber distinguir cada um desses sentidos, um dos mais comuns é relacionar à palavra direito à ciência do Direito Natural. Direito Natural e Direito Positivo também possuem significados diversos. O primeiro é não escrito, não é criado pela sociedade, em é formado pelo estado e apresentam as seguintes características: universal, eterno e imutável.

O Direito Positivo é o direito institucionalizado pelo Estado de Direito. Não necessariamente necessita ser escrito, as normas costumeiras que se manifestam pelo ocidente também se constitui direito positivo.

O Direito vigente ainda pode ser classificado em Direito Objetivo e Direito Subjetivo. No ponto de vista objetivo, o Direito é uma Norma de organização social. O Direito Subjetivo é um Direito personalizado, permitindo uma conduta e estabelecendo consequências jurídicas. É a partir do Direito Objetivo que deduzimos os Direitos Subjetivos.

Outra acepção comum é dá para Direito o sentido de Justiça.
Ambas são tomados por sinônimo, não raras as vezes. O autor, dá um exemplo para demonstrar esse aspecto: "Antônio é um homem direito " ou seja, é um homem justo em suas ações.

No tocante a ordem jurídica, sistema de legalidade do Estado, para o direito positivo é o agrupado enorme que guardam entre si Harmonia coerência e mesmo assim não houver possíveis conflitos entre as regras do direito, deverão ser solucionados mediante a interpretação sistêmica.

Bibliografia

Nader, Paulo:  Introdução ao estudo do direito,- Rio de Janeiro: Forense, 2010.
 
George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 08/04/2020
Reeditado em 23/09/2020
Código do texto: T6910943
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