EVOLUÇÃO DAS CARREIRAS DO FISCO BAIANO -- O TIROCÍNIO EM SERVIÇOS FAZENDÁRIOS OU ASSUNTOS FINANCEIROS

Somos a favor da evolução das carreiras, tanto em grau de escolaridade, quanto funcionalmente, doutra forma, estaria engessando o direito de evolução das carreiras, o mesmo que passar um trator sobre o principio da eficiência no serviço público, advogado pelos melhores administrativistas do País, vês que, se essa discrepância fosse posta em prática no Fisco do Estado da Bahia, o próprio cargo de Auditor Fiscal seria um cargo nem de nível médio e, nem teria a prerrogativa do LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( lavratura do auto de infração.) como explanaremos neste texto.

Procuramos de maneira simples, explicar a evolução à qual passou o Fisco baiano onde várias reestruturações aconteceram – de Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjuntos em 1981, para Auditor Fiscal, a transposição dos Analistas Financeiros para Auditor Fiscal em agosto de 1989, quando a CF já não mais permitia esse arranjo reestrutural, a questão dos Auditores REINTEGRADOS como assim julgara o STF em recurso extraordinário pela exclusão deles ( ato nulo).

Os cargos aqui destacados, não exigiam formação alguma; até 1968, meu pai fora Fiscal de Rendas, nomeado por Juraci Magalhães, cursara apenas o terceiro ano primário.

O cargo de Agente de Tributos desde o inicio, fora criado com exigência de nível médio. A mesma coisa não podemos dizer do Auditor Fiscal.

Vejamos a retrospectiva aqui apontada quanto aos cargos no Fisco baiano :

"LEI Nº 2.319 DE 04 DE ABRIL DE 1966.

Art. 1º - Fica extinto o atual regime de remuneração .

Art. 2º - Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela anexa.

Art. 3º - Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendários ou assuntos financeiros.

Até 1978, o cargo de AF não detinha a competência para constituir o crédito tributário, e que o citado cargo não era de nível superior. Fácil vê, que houve evolução no Fisco baiano em relação ao Auditor. Tudo imperativo conforme a evolução do tempo, onde foram surgindo cada vez mais, novos inventos, novas tecnologias, onde determinados serviços foram ficando obsoletos, onde exigia-se agora, melhor qualificação dos servidores fiscais. Então, natural que o cargo ora mencionado, evoluísse tanto em qualificação funcional, quanto em grau de escolaridade – formação superior para o seu provimento e, constituição do crédito tributário após 1978. E o cargo de Agente de Tributos, que fora criado a princípio como auxiliar à fiscalização, evoluiu de tal forma, que não mais comportava estar inserido a um cargo auxiliar, como aqui, trazemos em relevo:

O ATE foi absorvendo algumas atribuições outrora elencadas no rol das atribuições do Auditor Fiscal, dentre elas, controle sucessivo, vistoria , contagem física de estoques, monitoramento de micro, pequenas e médias empresas, na verdade, era fiscalização que estava sendo realizada, utilizando-se termo disfarçatório –- MONITORAMENTO.

No Transito de Mercadorias, todas as ações referentes à fiscalização estavam a cargo do Agente de Tributos, que a bem da verdade, as desempenhavam com extremo profissionalismo e competência. Era ele quem detinha e analisava a nota fiscal, detectando as irregularidades .

“Na prática, conforme o que está explicitado pelo CTN -- constituía” o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo atinente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Ao auditor , que era denominado “chefe da equipe”, cabia apenas, reescrever o trabalho do Agente de Tributos, apenas assinando o auto de infração.

Em 2002, Cesar Borges , governador da Bahia, vislumbrando a evolução à qual ganhava cada vez mais destaque o cargo de Agente de Tributos, com a maioria dos seus integrantes possuidora de formação superior e especialização em área de interesse da SEFAZ, achou por bem, que o cargo de ATE deveria sofrer alteração em grau de escolaridade – passando de nível médio a nível superior (reestruturação à qual também passou o cargo de Auditor Fiscal em 1978).

Em abril de 2009, justiça então, a quem na prática já constituía o crédito tributário há quase três décadas, é que, veio a Lei 11.470. Com ela, a INDEPENDÊNCIA funcional do Agente de Tributos que iniciava e agora concluía a ação fiscal com a lavratura do auto de infração.

O DEM, o mesmo partido político que em 2002 reestrutura o Fisco baiano, com a Lei 8.210, dera entrada na ADI 4233 contra a Lei baiana, atacando inclusive, artigo da mesma lei que o partido aprovara em 2002.Foi legal que o fizesse. Mas um golpe de morte contra a ética.

A verdade é que, a acensão dos Agentes de Tributos à CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, foi algo bom para o Estado, para a Secretaria da Fazenda e para o próprio Agente de Tributos que no transcorrer desses 11 anos, não viu o seu esforço, o seu labor, sendo transformado num aviltante RETRABALHO. E os resultados vieram ligo, ressaltando aos olhos, mostrando o excelente trabalho desempenhado pelo ATE, basta voltarmos a atenção apenas para o ano de 2019, onde tivemos uma arrecadação na casa 922.085.271,09 no SIMPLES NACIONAL cujo crédito reclamado do Simples e da Antecipação Tributária perfez um total de 858.605.015,89.

Destaca-se, também, neste texto, a significativa quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes de outros estados, em vendas de mercadorias para a Bahia , perfazendo um total de 26.443.628, isso, o ano passado, salientando que, os valores dessas notas fiscais ficaram em torno de 165.757.854.700,02, ICMS: 791.285.158.24. ICMS-ST: 2.402.927.908, 007. ARRECADAÇÃO ESPONTÂNEA -- ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA envolvendo empresas descredenciadas somou 35.500 contribuintes sujeitos à cobrança do ICMS , forçando o contribuinte ao recolhimento do imposto espontaneamente, já que tinha o prazo para pagamento no dia 25 do mês subsequente , um valor nada desprezível , para os cofres do Estado da Bahia: R$ 2, 6 bilhões.

Contra fatos, não há argumentos!

Tudo isso, foi posto por terra: Retornou ao Fisco baiano a prática aviltante da apropriação do trabalho do ATE, impedido agora de constituir o crédito tributário . E uma solução resolveram por darem mais vexatória ainda : O Agente de Tributos imbuído de preparar todo o serviço fiscal no Trânsito de Mercadorias, no SIMPLES NACIONAL : fiscalizando, detectando irregularidades possíveis , propondo a penalidade cabível , elaborando planilhas de cálculos tributários , lavrando TERMOS DE OPERAÇÃO FISCAL ( TOF) e TERMOS DE APREENSÃO ( TAOS), o Auditor Fiscal tendo uma nova roupagem de comodismo: recebendo todo o trabalho elaborado pelo ATE no conforto de sua casa, refestelado em suas poltronas no serviço de Home Office numa prática vergonhosa - vampirismo do trabalho do Agente de Tributos.