A Não Aprovação Do Projeto De Lei Contra União Homoafetiva

Eric do Vale

Torna-se impensável, no Brasil, a existência de uma lei proibindo a união afetiva de pessoas do mesmo sexo, uma vez que essa já havia sido reconhecida, a mais de dez anos, pelo STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, no dia 5 de maio de 2011.

Tal reconhecimento, na verdade, originou-se, muitos anos antes disso, por meio de várias batalhas judiciais; mas que só adquiriu hegemonia a partir da promulgação da Constituição Federal, na data de 5 de outubro de 1988, pois o Poder Judiciário assumiu o compromisso de, por meio dessa Lei Maior, construir uma sociedade, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Esses foram, e continuam sendo, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e que encontram-se elencados no artigo 3° da Carta Magna, incisos I, II e III.

É claro que o inciso IV, também do artigo 3°: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Além de constituir um dos principais objetivos da República Federativa do Brasil, esse inciso também está ligado ao caput do artigo 5°, também da Constituição Federal": "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Estando estabelecido, nesses termos, o princípio da igualdade. Esse, por sua vez, condiciona o cidadão de usufruir tratamentos isonômicos permitidos pela legislação, bem como vedar as distinções arbitrárias que possa vir a sofrer.

.Vale dizer que muitos desses grupos denominados de “minorias “passaram a ter voz ativa junto a sociedade, após a publicação da Carta Magna, porque passaram a ter os seus direitos assegurados pela presente legislação.

O novo Código Civil, sancionado no dia 10 de janeiro de 2002, trouxe inúmeros avanços para a sociedade, especialmente no direito de família: É o caso da a união estável, visto que essa configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, como está previsto no caput do artigo 1723. Embora tal artigo afirmasse que a união estável era decorrente da entre homem e mulher, é importante dizer que, até então, casais homoafetivos já viviam maritalmente, estando em conformidade com a união estável. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal considerou discriminatória a expressão " homem e mulher", previstos no artigo 1723, e julgou procedente o ADPF 132, reconhecendo a união afetiva de homossexuais.

Essa decisão do STF tornou-se histórica, porque concedeu a uniformidade (uma mesma identidade) ao entendimento da lei e, de forma simultânea, assegurou o direito básico a não discriminação. Isso permitiu com que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editasse a Resolução 175/2013 determinando com que os cartórios promovessem o casamento de pessoas do mesmo sexo.

É importante esclarecer que apesar de todo esse aval, inexiste, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que reconheça a união afetiva de pessoas do mesmo sexo através do casamento. Por isso, uma bancada da Câmara Federal vem ganhando destaque na mídia, em razão de um projeto de lei que visa proibir o casamento homoafetivo. Dentre várias propostas apresentadas por esse projeto de lei, está a inclusão de um trecho no artigo 1521, do Código Civil: "Nos termos Constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equipar-se a casamento ou entidade familiar.”.

A inclusão desse trecho no artigo 1521 sinaliza uma conduta preconceituosa e como o racismo, nos termos do inciso XLII do artigo 5° da CF, constitui crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça, a anistia e indulto, tal projeto de lei afronta a Constituição Federal violando o Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. Essa, por sua vez, é um dos fundamentos para a formação do Estado Democrático de Direito, como pode ser observado no inciso III do artigo 1°, da Constituição Federal.

Diante disso, pode-se afirmar, de forma bem categórica, que é impensável ,como também inaceitável, a existência de uma norma legal que esteja em desacordo com a nossa Constituição e qualquer outra legislação vigente.