CARTA AO VIGILANTE NOTURNO

Mossoró, Junho de 2009.

Senhor Vigilante Noturno:

Caro vigilante noturno, nada tem contra sua função em zelar pela segurança daqueles que o pagam para atuar neste setor do bairro paredões (Inclusive a segurança pública é dever e obrigação do Estado), entretanto a forma como o induzem a proceder, através de pagamento, avisando da sua presença com a buzina ou aviso sonoro fere brutalmente a legislação em vigor a respeito da lei do silêncio e do Código de Trânsito Brasileiro: pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e às seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Daí dá para perceber que o seu procedimento é totalmente irregular e passiveis de multa e penalidades como também medidas administrativas.

Saliento também que RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990, Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408, Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – <<SILÊNCIO>>. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2, do art. 8 do seu Regimento Interno e inciso I, do art. 8, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 esclarece as regras para a lei do silêncio.

Em várias cidades do Brasil existe legislação municipal para tal fim, aqui não é diferente, a lei existe e deve ser cumprida.

Diante do exposto solicito gentilmente que não utilize da buzina na nossa área, pois a mesma perturba o nosso sono gerando intranqüilidade e aborrecimento ao nosso sossego.

Esclareço que fiz denúncias na imprensa (TCM) e consultei a promotoria pública sobre o assunto e a mesma aconselhou a denúncia formal caso haja insistência do ato de buzinar por parte da vigilância e também incluir as pessoas que pagam e induzem a buzinação. Posso também recorrer ao GETRAN, DETRAN, CONTRAN com denúncias para os mesmos agir por desrespeito ao CTB.

Alerto ainda que possa também pagar indenização por danos físicos e morais caso o médico ateste através de atestado médico que estou perdendo o sono e criando um estresse mental devido sua ação de buzinadas.

Existem outras maneiras de avisar seus clientes da sua presença. Sugiro que cada um dos clientes tenha dentro de sua casa uma sirene de alerta e quando passar em frente a casa aperta um botão da moto e soa lá dentro da residência, ainda pode colocar na cabeceira da cama ou embaixo da rede.

Ciente da compreensão da sua parte e daqueles que o pagam aguardo o respeito à lei do silêncio e a lei do trânsito.

William Pereira da Silva

Rua Afonso Pena, 305, Bairro Paredões.

Fone: 30658620

PROFESSOR WILLIAM PEREIRA DA SILVA
Enviado por PROFESSOR WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 25/06/2009
Código do texto: T1666328