PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM NOME DE TERCEIRO



Assunto: Penhora de bem de familia em nome de terceiro
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Boa tarde Dr. Erasmo,

Sou estudante do 3º período do curso de Direito e gostaria de saber se um imóvel que está registrado em nome da esposa do devedor de alimentos pode ser penhorado??? OBS: (O imóvel foi adquirido após a constância do casamento do executado).

Cabe informar que a decisão que determinou a prisão do executado em Abril de 2010, na ação de execução de alimentos, deu-se pelo descumprimento do acordo de audiência especial realizada em julho de 2006. Observe que deste modo o valor total da dívida foi resguardado pelo juiz.

Atualmente, o processo está em exigência p/ prosseguimento da execução. Sei que devo pedir o prosseguimento pelo art. 732, mas o período de cumprimento de execução desse processo é de (julho/2006 a janeiro/2010)ou seja, divida atual + alimentos não atuais. E agora como devo proceder dentro dessa situação? Será que poderei pedir a penhora do imóvel onde ele reside que está registrado em nome da esposa dele para quitar o valor total da dívida que foi resguardado pelo juiz??? Uma vez que o decreto prisional do executado compreendeu o período de julho/2006 a janeiro/2010. Venho pesquisando mas ainda nao consegui encontrar uma jurisprudência exatamente neste sentido, que se enquadre a essa situação.

Desde já agradeço por sua atenção e ajuda. Saúde e sucesso. Fique com Deus!!!!



SUA RESPOSTA


Olá amiga

Tudo bem com você?

Desculpa-me pelo retorno, é que a minha caixa de e-mails está com problemas, e por isso, retorno a sua resposta por outro email. Esclareço, que também não tive oportunidade para lhe responder no lapso temporal de seus desejos, o que peço as minhas desculpas .

Verificando o caso em si, não restam dúvidas que você deverá prosseguir a ação de execução com a penhora do bem em nome do devedor que é meeiro em bem de terceiro ( esposa). A execução na qual você pediu o decreto prisional do devedor foi em excesso, enorme com o período da cobrança ( + de três parcelas). Bom, se o Juiz concedeu a prisão, melhor ainda.

Quanto a penhora, você poderá indicar ao juízo para que penhore o imóvel que serve de residência a família do devedor (alimentante), desde que seja preservada a meação do cônjuge –meeiro. Você deverá consultar o artigo 3º, inciso III da Lei 8.009/80 que trata do assunto em pauta. Não se esquecendo de juntar a certidão de casamento do devedor e certidão vintenária do imóvel, requerendo inclusive após a penhora seja avaliado.

E caso o exequente ora credor queira ser proprietária da proporcionalidade do imóvel com a esposa do devedor. Basta  o exequente imediatamente (correndo) se dirigir ao Cartório de Registro de Imóvel onde se localiza o imóvel, e efetue com petição própria o pedido de adjudicação da parte fracionada do imóvel conforme os documentos que possuem em mãos.

Como se sabe, a adjudicação antigamente versava somente no direito do credor em adquirir o imóvel levado ao praceamento quando não havia licitantes ou arrematadores conforme redação antiga do artigo 741 do CPC, o que não prospera mais em águas cristalinas.

E nesta esteira salutar e aplausível de direito e justiça, agora, a adjudicação com a reforma da lei processual na qual buscou em especial a celeridade do processo – Lei nº 11.382, de 2006 e com fulcro no artigo 685-A, a adjudicação pode se transformar num piscar de olhos quando requerida na forma como mencionei anteriormente pelo credor, antes mesmo da designação da praça. Importante ressaltar, que o preço não seja inferior ao valor da avaliação. Notadamente, este riquíssimo diploma legal tem por força indireta a satisfação do credor. E logicamente, o devedor ora executado não deixará isso acontecer contra a sua vontade, podendo se utilizar dos recursos disponíveis , os quais são apertados para este no novelo da execução.

Em outro naipe, o executado tomando conhecimento da decisão, de imediato procura substituir a penhora por outro bem de igual valor ao bem adjudicado, reconhecendo in loco o direito dos valores líquido e certos na execução.

Esclareço que há também os pontos negativos, no caso de a execução no futuro vir a ter decisão desfavorável, o que dependerá de um traçado bem elaborado sem fechar os olhos nos prazos.

Esclareço ainda, que possuo várias ações de execuções de honorários (sucumbenciais) contra várias instituições bancárias, na qual já estamos há mais de 10 (dez) anos em acirrada luta processual. Por fim, com o advento da nova lei processual, peticionei ao cartório do RGI da cidade onde se localiza o imóvel e pedi a Adjudicação da parte do imóvel do próprio estabelecimento bancário. Apesar das defesas do grande batalhão de advogados daquela instituição, obtive sucesso na época.

Desde já agradeço-lhe,

Erasmo Shallkytton

ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 05/08/2010
Reeditado em 30/09/2011
Código do texto: T2419685
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