Títulos de crédito (podres)

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Assunto: Comentário/pedido

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Prezado Doutor;

Inicialmente pretendo parabenizar pela excelente matéria onde são abordadas as \\\"questões guerreadas nos embargos à execução\\\", e ainda outros artigos e textos jurídicos disponíveis neste ambiente.

Me tornei recentemente bacharel em direito, e apesar de não exercer nenhuma atividade na área, ocupo algumas horas de meu tempo lendo matérias interessantes, e em breve leitura em seu artigo dos embargos à execução, notei grande semelhança com um caso que estou enfrentando, e imagino que possa me ajudar, no caso que a seguir passo a relatar resumidamente.

Em consequência de insucessos empresariais ocorridos por volta do ano 2000/2001, fiquei inadimplente em várias operações junto ao Banco .(........), todas vencidas nos anos de 2001, 2002 e 2003, as quais totalizavam cerca de R$100.000,00, valor que cheguei a protocolar junto aquele banco, uma proposta para composição parcelada da dívida, mas não obtive nenhuma resposta.

Os títulos foram cedidos à .(empresa tal), que vem ao longo destes últimos anos efetuando as respectivas cobranças.

Ocorre que, recentemente, os títulos foram passado a uma outra empresa denominada (.......) Assessoria, que passou a efetuar os serviços de cobrança das obrigações, que corrigidas atualmente passam de R$ 500.000,00 sob a alegação de que o prazo para execução de tais títulos estão se esgotando.

A dúvida seria:

-Sendo revisto prazo prescricional de 5 anos para títulos extrajudiciais, do art.206,§5º,I, poderia a credora ajuizar, depois de transcorrido tal prazo , ação de cobrança, ainda que monitória?

-Estaria aquela Assessoria pretendendo usufruir do prazo decadencial de 10 anos para tais títulos, fundados no art. 205 caput?

Espero pode contar com sua ajuda, e nos contactar futuramente.
Antecipados agradecimentos.

Assina .............


SUA RESPOSTA


Bom dia

Sr. ............


Ref: Assunto abordado sobre suas indagações do e-mail ora recebido.

Conforme as suas perguntas, responderei:

Na verdade, os títulos de crédito, o qual Vossa Senhoria não especificou, tais como Nota promissória, Cédulas ou outros. Muito bem. A devida utilização desses títulos para aventurar uma execução já não procede conforme os anos citados em seu e-mail, pois se encontram atingidos pela prescrição quinquenal.

Ocorre, que a prescrição dos títulos tem um condão conforme sua espécie e que muitas vezes, o credor se resguarda para no futuro propor tal ação. Isto se estiver presente os pressupostos jurídicos e válidos para a cártula.

Muitos pensam que podem se aventurar numa ação monitória, pois ela também guarda a prescrição. O novo Código Civil estabeleceu esses parâmetros onde se busca melhor agasalho para o deslinde da questão em pauta.

Conforme, Vossa Senhoria falou, o credor talvez estaria aguardando impetrar ação monitória ao longo do prazo de 10 (dez) anos – que é de direito pessoal. Torna-se uma questão a ser estudada de plano quanto ao entendimento desse naipe.

Quanto às outras opções, no caso de enriquecimento indevido, o Código Civil é claro quanto ao prazo prescricional de 03 anos – art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, nesta posição está descartada qualquer cobrança, mesmo renovando os cálculos. Em outro caso também pertinente de três anos do mesmo diploma legal, parágrafo 3º inciso VIII do CC. Vê-se que também não prospera.

E também não há como também proceder qualquer articulação de cobrança com incidente no citado artigo, onde se vê, parágrafo V, Inciso I do CC, cujo detalhamento será realizado com profundo estudo da situação com ordem de exclusão, também com 05 (cinco) anos.

Atualmente, há varias correntes de que o título de crédito já despido de sua roupagem executória, não teria mais força de dar nova roupagem como título judicial. Se este perdeu sua força executiva, não teria o condão de se aproveitar dos títulos que não possuem força executiva e que foram prescritos.

Quanto ao item anterior, a prescrição geral (pessoal) deverá SER BEM ESTUDADA, vez que cada caso tem suas regras e exceções.

Muito bem. Seria tão bom que todos os credores desprovidos de seus títulos executivos já prescritos corressem ao judiciário como uma segunda chance de vê-los como título judicial numa sentença. Há... Porém muitos casos que ninguém percebe. Mais a lei é clara, o título não pode ter força executiva de uma obrigação cambiária que o pretérito engoliu. Se o título era cambiário, logicamente existia uma obrigação líquida e certa e exigível no prazo estampado pela lei, depois, disso não há como transformar esta obrigação que foi na época exigida para dá ao credor uma sentença como título judicial. Em minha opinião se não há mais título cambiário não haverá nunca a existência deste como título judicial.

Agora, se há um documento prescrito e que não tem força executiva em razão do seu instrumento, e que vale como prova escrita, aí sim, vale a ação monitória. Eu acho estranho, que muitos juízes transformarem títulos cambiários prescritos (caducos) convertendo para uma nova obrigação. Notadamente, todas as obrigações líquidas, exigíveis não se convertem em outros instrumentos de maneira alguma.

Se não é título de crédito encartado no dispositivo legal, este sim, pode ser manejado a ação monitória, pois tal contrato sem força executiva foi atingido pela prescrição sem ser um título de crédito claramente já dito. Se uma demanda versa sobre uma ação monitória, é porque não existe um título e sua função principal é tornar um título sentencial e executivo. Agora, um título executivo já prescrito e fazer através da monitória novamente um título executivo. Aí, nossa lei é repleta de controvérsias.

Espero que o nobre colega tenha me compreendido, acaso houver mais dúvidas, escreva-me.

Abraços

Erasmo Shallkytton


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TÍTULOS DE CRÉDITOS PRESCRITOS


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Boa noite, Dr. Erasmo;

Muito obrigado pela atenção e rapidez em sua resposta. Pessoa como você nos faz acreditar cada vez mais no ser humano, e que seres podem ser humanos!!!

Aproveito a oportunidade para encaminhar em anexo a notificação da referida empresa de cobrança, na íntegra, para análise quanto à sua espécie, o que , ao meu ver, se enquadrariam nos moldes dos títulos extrajudiciais do art.206, § 5º,I do CC. Não tenho em mãos os valores iniciais de cada título, mas nenhum deles ultrapassavam o quantum de R$ 10.000,00, visto que era o limite máximo para cada operação, visto que atualmente as empresas de cobrança nos informa apenas os valores atualizados.

Espero poder nos contactar mais vezes, reiterando meus cumprimentos e admiração quanto ao seu trabalho e presteza.

Assina............



SUA RESPOSTA

Bom dia
Sr. ......

Ref: Assunto abordado sobre o documento recebido.

Caro amigo

Trata-se de uma Notificação Extrajudicial na qual a empresa compradora se diz ser possuidora de uma carteira de crédito adquirida daquela instituição bancária. Manifesta, in loco, que está amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686, de 26 de janeiro de 2000, e art. 286 e seguintes do Código Civil.

Ainda não tive oportunidade de ler na íntegra a Resolução do Banco Central referente a esta resolução. Pelo meu conhecimento, esta resolução se aplica exclusivamente no caso de cessão de créditos para sociedades anônimas de objetivo peculiar e a companhia securitizadoras de créditos imobiliários.

Sei-o perfeitamente que tal transação só é permitida e realizada por empresa de sociedade anônima que contenha a expressão em suas atividades -  Securitizadora de Créditos Financeiros". No documento se apresentou a empresa “(........)” – Sociedade Anônima para tal pleito, muito menos apontou qualquer protocolo desta compra de ativos do Banco Central através do Banco (........) para a aquisição pela empresa (......) (empresa totalmente privada), apresentando-se, ainda uma de suas parceiras a  suposta empresa (........) para se relacionar com os supostos devedores. E nestas preliminares contratou a mencionada empresa para agilizar os títulos “podres” ou chamados de “micro preto” sem qualquer valor.

A controvérsia está patente quando a mesma apresentar em juízo porquanto adquiriu tal carteira de crédito e como contraiu vez que a resolução do Banco Central a respeito do citado diploma legal é cheio de regras e obrigações.

In casu, a Notificação apresentada se demonstra como “chumbo grosso” sem qualquer ingrediente em seu interior de explosão, apenas ocasionando nos devedores uma situação constrangedora. Tal situação faz com que o cliente entre logo em contato com a credora para aliviar a sua dor (parcelando ou pagando com deduções milagrosas).

É verdade, que algumas instituições nesse país, constituíram várias empresas paralelas para adquirir a recompra desses papéis que foram inundados pela prescrição e sem qualquer valor nos seus balanços anuais apresentados junto ao Banco Central com prejuízos. Assim, melhor dizendo, é o chamado prejuízo irrecuperável dos ativos.

Argumentando e increpando a relação de documentos ali mencionados, observei que há vários cheques onde já fora efetivado o desconto nas suas mais diversas modalidades. Vossa Senhoria deverá entender que a lei do cheque é primordialmente com prazo curtíssimo, e não dá muitas chances aos seus portadores alcançar um milagre na ciranda financeira, e muito menos criar uma bola de neve se baseando nas cláusulas contratuais da época do império, (rs).

Os contratos de CDC que por excelência é um contrato de Adesão, aí, é preciso cair um pedaço da lua na forma física (material) de ouro para que a ação a ser intentada possa trazer benefícios ao credor.

A lei não permite cobrança desmedida, exorbitante e muito menos alinhavada em papéis jogados no esgoto pelas instituições bancárias. Também, não obstante vir a jurisprudência brasileira buscar qualquer artefatos para incrementar a ressurreição desses famigerados títulos de crédito apodrecidos.

Eu não sei se Vossa Senhoria se recorda dos títulos podres da velha república – as chamadas Apólices que circularam no país igual um bombom, levando vários empresários e devedores a comprar tais documentos frios e sem valor, achatado com uma planilha de valores atualizados, além da chancela de vários juristas de renome. Pois é, foi uma novela das 08 (oito). Sob este pretexto, muitos juízes na primeira instância engoliram e mais tarde os devedores obtiveram suas decisões contrárias nas instancias superiores. Muito bem, só quem saiu ganhando foram os vendedores e atravessadores.

E deste princípio elementar, não acredito que a presente notificação venha a ser utilizada como forma de cobrar judicialmente. Há inúmeras inquirições a ser estudadas nestes parâmetros.

O que eu posso lhe advertir é quanto aos seus bens. Muita cautela para que o credor não faça um levantamento com base na quebra de sigilo, e fantasticamente apresentar numa ciranda de ações com engano, o recebimento absurdo e ilegal. Vossa senhoria deve saber que neste país de tudo acontece. O verde passa a ser amarelo e o azul com a matiz branca, e finalmente dizem tudo é Brasil. Uma grande nação com meia dúzia de garotos expert e uma população passando fome. E veja lá, o índice econômico desce, desce tanto somente nos cálculos aritméticos para agradar as projeções alcançadas da inflação.

Quanto ao assunto em pauta, fique tranquilo. Aguarde a jangada da empresa açoitar em alto mar. Ainda não vi milagres desta natureza. Tenho visto muita corrupção pra se ganhar uma questão.

Qalquer dúvida, podes escrever.

Um grande abraço

Erasmo Shallkytton


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TÍTULOS DE CRÉDITOS PRESCRITOS


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Boa noite, Dr. Erasmo.;

Muito obrigado pela ajuda. Foi de grande valia e um imenso prazer poder relacionar contigo. Espero poder nos contactar novamente.
Grande abraço.

Assina..........


SUA RESPOSTA

Boa noite

Sr...............

Pois é, agora espero que o Sr. fique mais tranquilo. E não faça nada sem antes consultar um bom advogado.

desde já agradeço-lhe,

Erasmo Shallkytton



ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 05/08/2010
Reeditado em 30/09/2011
Código do texto: T2419774
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