Cartas não publicadas: Medida Provisória. Mais Médicos e Constituição

(Cartas que foram enviadas a Órgãos de Imprensa, que não mereceram publicação)

Este texto foi encaminhado a dois órgãos, durante o mês de agosto de 2013:

Programa Mais Médicos: Medida Provisória 621 é bebê de proveta para medidas autoritárias.

O Programa Mais Médico foi apresentado fora do que determina a Constituição, aproveitando-se de um fato existente, mas não calamitoso como se pretende. Há falta de médicos nas pequenas cidades do Interior e periferias de grandes centros, sim, há que se concordar. É, no entanto, uma situação crônica não emergencial, devendo-se comparar fotos em que os pacientes esperam para ser atendidos pelos novos médicos com fotos de corredores de hospitais de pronto socorro e emergências abarrotadas de pacientes à espera de tratamento para se perceber onde está a Calamidade pública. O erro primário de aceitar uma Medida Provisória fora do seu eixo constitucional acarretou uma sequência de outros erros que ferem a Constituição e as leis vigentes.

Pode uma Medida Provisória alterar a Constituição? Uma Medida Provisória não é uma PEC, portanto, não pode alterar o que está na Constituição. A Constituição reza que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O que a Lei estabelece para médicos estrangeiros ou formados no exterior é a realização do chamado Revalida e da prova de proficiência em Língua Portuguesa. Não constou da primeira edição da MP a revogação da Lei do Revalida. Os progenitores da Medida Provisória dispensam os médicos do Revalida, e o motivo desta dispensa é o mesmo que impõe a sua realização: os médicos objetos alvo do Mais Médico, ou seja, aqueles que aceitam trabalhar sem a garantia de direitos individuais, não conseguem passar pelo Revalida. Se não conseguem passar por uma prova de conhecimentos básicos de Medicina demonstram não estarem aptos a prestar assistência médica básica à população. Percebido o erro na redação inicial, faz-se nova redação revogando a Lei que pede a necessidade do Revalida. Qual o verdadeiro motivo? Para impor ao país uma Medicina Generalista da década de 1960, enquanto foge da responsabilidade para com a Sociedade de impor uma Medicina Generalista atual, do século 21, em que os exames e os procedimentos modernos sejam prescritos e realizados, pois eles existem por um motivo muito simples: o médico moderno compreendeu que não é Deus, e que somente seus olhos, seus ouvidos e suas mãos não salvam pacientes!

Pode uma Medida Provisória alterar a Constituição em suas Cláusulas pétreas? A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, e quem é a Lei senão o Estado? Pode uma Medida Provisória determinar que este Princípio da Igualdade não seja respeitado?

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Embora o programa já estivesse em andamento mediante acordo com o governo cubano, intermediado com comissão de 5%, pela OPAS, conforme mostra a Mídia, elaborou-se um sistema de inscrições de médicos brasileiros e estrangeiros, mantendo-se as condições básicas, ou seja, a falta de garantia dos direitos individuais. Ocorreu que houve tratamento diferenciado para médicos estrangeiros cubanos e médicos estrangeiros não cubanos, estes podendo escolher para onde ir, assinar de próprio punho os contratos de trabalho por prazo determinado, e recebendo integralmente o salário combinado. Os médicos cubanos serão alocados em regiões determinadas pelo Ministério da Saúde, embora possam, talvez, escolher em que cidade, e deverão obedecer as Leis de seu país e não as que aqui estão em vigor, sem direito a livre-expressão, sem direito a ir e vir, e sem direito de trazer suas famílias, recebendo apenas uma pequena parte do que será repassado ao governo Cubano, e não podem, por vontade própria, rescindir o Contrato de Trabalho. Inflige uma ferida ao texto constitucional, que garante a Igualdade de Tratamento a todos, e os médicos cubanos são tratados como seres inferiores, sob curatela do Estado, o seu Estado e não o nosso, desprovidos do direito de usufruir integralmente do fruto de seu trabalho. Cidadãos cubanos regidos por leis cubanas enquanto residindo e trabalhando no Brasil, em locais restritos, é tão despropositado que não está previsto na Constituição a não cessão de áreas de soberania nacional a outros Estados, por meio de acordos. No entanto, deve-se questionar: e precisa estar? Se há contratação de médicos cubanos, reconhecendo que são seres humanos completos, deve-se garantir a eles o mesmo tratamento dispensado a médicos brasileiros, participantes ou não do programa Mais Médicos, a médicos de outras nacionalidades, em respeito ao Princípio de Igualdade, que é Cláusula Pétrea Constitucional.

Uma Medida Provisória pode alterar os direitos sociais previstos na Constituição? Os direitos sociais relativos ao Trabalho constituem uma cláusula pétrea? O programa Mais Médicos contrata médicos estrangeiros ou formados no exterior para com um CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, e para burlar as Leis trabalhistas e os direitos assegurados na Constituição, a Medida provisória e seus defensores rezam que se trata de uma Bolsa de Residência Médica, em que tais direitos são reduzidos. Para burlar o que está previsto em Lei muda-se o Nome da Coisa, mantendo a essência: O próprio Ministério da Saúde demonstrou ao não conseguir fornecer os dados principais de uma residência médica, os locais de trabalho e o nome dos supervisores de cada um dos “residentes”, não haver estrutura de Residência Médica para receber médicos em formação, em flagrante desrespeito às Leis vigentes que regulamentam a Residência Médica, que não foram revogadas. O SUS está sucateado, os médicos contratados no Mais Médico estão sendo alocados em locais sem infraestrutura mínima para uma consulta médica: O SUS não está em condições de prestar a atenção médica necessária à população e, assim, não tem condições de se candidatar a oferecer Residência Médica. Embora possa haver divergências de interpretação de serem os direitos sociais relativos ao Trabalho uma cláusula pétrea na Constituição, o fato não pode servir para governantes e seus assessores burlarem as Leis trabalhistas vigentes apenas trocando-se o nome da Coisa sem mudar sua essência, pela mágica de transformar Contrato de Trabalho por Prazo Determinado em “bolsa residência” em que tais direitos foram dissolvidos. Se há divergências de interpretação, modificações aos direitos sociais só podem ser implantados mediante emenda constitucional e ou podem ser por simples Medida Provisória?

Uma medida provisória pode alterar a Lei de Legitimação de Documentos estrangeiros? Em virtude da não aceitação, pelos Conselhos de Medicina, de documentos estrangeiros que não estejam em observação à Lei de Legitimação de Documentos estrangeiros, fez-se a exigência de que aceitassem, quando se questiona: pode o Poder Constituído exigir que pessoas ou Entidades desobedeçam a Lei vigente? Mesmo tendo a Imprensa divulgado a inscrição de falso médico, de médico brasileiro cassado em CRM de um Estado, mas com CRM válido por outro Estado, o Ministério da Saúde exige que os Conselhos aceitem a documentação como apresentada pelos médicos estrangeiros: é um absurdo tão primário que não deve haver lei específica prevendo sua ocorrência. Ninguém pode, estando em perfeito juízo, exigir que aceitem como válidos documentos que não tenham sido legalizados conforme manda a Lei. Constatado o empecilho legal para os Conselhos emitirem os registros provisórios, primeiro tenta-se obrigar a aceitação dos documentos não validados e depois simplesmente reedita a MP retirando dos Conselhos a prerrogativa do Registro. Não está o Ministério da Saúde assumindo atribuições que constitucionalmente são dadas aos Conselhos? Não fica configurado um EFEITO CASCATA e novamente não é uma nova Medida Provisória e não mais a mesma modificada? A Medida Provisória é prevista na Constituição, mas é constitucional uma Medida Provisória criar uma cascata de alterações constitucionais e nas leis vigentes sem ser ela em si uma proposta de emenda constitucional?

A QUESTÃO FINAL É CONTUNDENTE: Se uma Medida Provisória pode modificar, sem citá-las uma a uma, diversas Leis que estejam relacionadas ao objeto de sua edição, PARA QUE SERVE A CONSTITUIÇÃO? PARA QUE SERVEM AS LEIS VIGENTES NO PAÍS?

A Imposição de que devem ser aceitos os documentos dos médicos estrangeiros na forma como apresentados, dispensando a Lei de Legitimação de Documentos Estrangeiros, sem a revogar, apenas deixa demonstrado de forma cabal que Lei do Mais Forte está em vigência: não existe a possibilidade de uma medida provisória determinar que cidadãos ou seus órgãos representativos desobedeçam à lei; é inconcebível admitir que homens públicos tenham determinado a aceitação de documentos estrangeiros não legalmente validados, principalmente quando houve a inscrição de falsos médicos e de médicos com diplomas cassados.

A Medida Provisória com este poder de alterar diversas Leis como está ocorrendo com a MP “Mais Médicos”, e suas modificações que a transformam em outra MP e não a mesma modificada, que instituiu é um bebê de proveta para medidas autoritárias mais sérias do que simplesmente destruir a imagem do médico brasileiro diante da população a que atende e de desmoralizar os Conselhos de Medicina. Como se pode receber, para discutir os movimentos de junho, líderes de grupelhos de masturbadores com crucifixo, de vândalos que destroem o patrimônio público e privado sob a bandeira de “abaixo o Capitalismo”, de adolescentes que desejam o passe livre para o Paternalismo, como se fosse possível transporte público de graça, e logo a seguir desautorizarem completamente os Conselhos de Medicina que simplesmente estavam cumprindo determinações de Leis que não haviam sido revogadas pela Medida Provisória inicial? Os Conselhos de Profissão são representantes legais da população, e estes grupelhos não o são.

As soluções apresentadas pelos governantes no que respeita à Medicina e à atuação dos profissionais que a exercem estão sendo tomadas sem a reflexão necessária. Para se alterar a Realidade das Coisas de um país é preciso em primeiro lugar compreendê-las no que elas são e não apenas nos desejos ideológicos de seus homens públicos: a aprovação da Lei do Ato Médico da forma como foi aceita e aprovada criou a situação paradoxal de que “ao médico é vedado receitar e vender o medicamento, mas agora o farmacêutico pode!”

Acusa-se o programa Mais Médico de ser eleitoreiro, políticos em busca de votos, e é, ironicamente médicos estrangeiros foram levados a seus locais de trabalho pelo avião da FAB que distribui urnas eletrônicas: isto é um tipo de lapsus linguae. O fato de que o programa foi orientado por um marqueteiro com a promessa de que a aceitação da presidente candidata iria retornar aos níveis anteriores a junho deste ano, junto com o fato de que realmente houve um crescimento, não tanto quanto planejado, junto com a aceitação do programa Mais Médicos pela população, que foi convencida pela propaganda de que aumentar o números de médicos resolverá os problemas que o SUS enfrenta, de falta de estrutura e de medicamentos, de marcação de consultas com especialistas com o prazo de uma semana como é exigido dos Convênios, etc. Como é uma medida para angariar votos, os políticos, mesmo os de oposição, não irão votar contra a MP, mesmo com o defeito.

É preciso, portanto, que instâncias superiores exerçam o seu poder e demonstrem a inconstitucionalidade da MP e a suspendam, principalmente por que

O PROGRAMA MAIS MÉDICOS é viável, e, se feito dentro do que reza a Constituição e as Leis vigentes, em pouco tempo o Brasil estaria cheio de médicos estrangeiros nos mais diversos locais e rincões, que teriam prestado a prova do Revalida, provando-se capacitados para o exercício da profissão e proficientes na Língua Portuguesa e trazendo documentos devidamente legalizados, e sem pagar ágio a governos de outros países e comissão a intermediários. Para tanto é necessário que o Programa Mais Médicos garanta:

Os direitos individuais como está na Constituição;

Os direitos sociais, principalmente os direitos trabalhistas, como estão na Constituição e nas Leis Trabalhistas;

O direito de ir e vir: terminado o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, o médico pode ir trabalhar onde quiser e conseguir mediante vencer a competição com os demais médicos que pleitearem a mesma vaga por ele pretendida;

O direito de trazer toda sua família, se lhe aprouver;

O direito de receber na totalidade o salário que lhe é devido;

O direito de livre-expressão: o médico estrangeiro que for alocado a regiões desfavorecidas de condições que deem DIGNIDADE E CIDADANIA a seus habitantes TEM O DEVER HUMANO de denunciar as carências e deficiências de infraestrutura que encontrarem; os abusos dos senhores prefeitos e políticos suseranos de tais locais. Se não tiverem a liberdade de expressão a Sociedade Brasileira não terá condições de cobrar dos órgãos competentes as soluções necessárias: não basta prometer que a infraestrutura será construída, é preciso vigilância e cobrança permanente.

Pelas vias legais tudo é mais fácil!

Quando do movimento de junho deste ano, reclamou-se: é um movimento sem líder, com quem vamos discutir? São políticos de tão pouco percepção que procuram líderes para um povo que vai às ruas: foram eleitos representantes do povo e deveriam disto estar cientes para discutirem com os verdadeiros Líderes de um povo, a Constituição e o Elenco de Leis em Vigência! Fomos para as ruas e exigimos respeito a nossos líderes!

(Assinado com fornecimento de número de Identidade)

Gilberto Profeta
Enviado por Gilberto Profeta em 13/10/2013
Reeditado em 31/05/2014
Código do texto: T4523774
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