DIREÇÃO PERIGOSA

Muito se tem falado a respeito das novas modificações no Código de Trânsito Brasileiro, é louvável e oportuno, não restam dúvidas!

Em nosso país quantas e quantas vidas já foram ceifadas pela violência inconteste do trânsito. Há muito tempo já deveria ter tomado uma direção melhor o nosso legislador, digo melhor, em virtude de que foi tomada a nova modificação. Pode ter sido uma direção perigosa.

Ora, é notório que o problema não está somente no trânsito, invariavelmente, se formos puxar o fio condutor de toda essa violência que hoje aí está, com certeza, lá no finalzinho do fio, aflorará a educação.

Não se combate a falta de educação com penas severas e ao arrepio da lei. Há quem diga que quando se legisla rapidamente, legisla-se mal. É o que parece ter ocorrido.

Pois bem. Necessário era tomar uma providência legal. A situação no trânsito estava e está caótica. Não faz parte da dignidade da pessoa humana desrespeitar o seu próximo e aviltar seu corpo, sua vida, envolvendo-se em acidentes bárbaros sob o efeito do álcool. No entanto, deveria ter maior cuidado o legislador ao cominar penalidades, antes mesmo de haver a ampla defesa e o contraditório, ferindo de morte o devido processo legal, tudo esculpido em nossa Constituição Federativa do Brasil de 1988. Isso sem aflorar o artigo LXIII, do artigo 5º, do mesmo diploma, é dizer: o princípio da não auto-culpabilidade, ou seja, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Ora, o motorista ao ser parado numa blitz não é obrigado a submeter ao teste de bafômetro, daí terá somente a penalidade administrativa, passível de recurso. Melhor do que se arriscar a soprar o bafômetro, considerando que tenha comido um delicioso doce que contenha licor, ou algo parecido. E ainda, não poderá ser coagido a fazer exames, ou a se prestar a cuidados clínicos, sob pena de o agente fiscalizador incorrer em abuso de autoridade. Esse é o preço de vivermos sob a égide de um Estado Democrático de Direito.

Portanto, até que o Supremo Tribunal Federal - STF - seja provocado por quem de direito a se manifestar sobre a Constitucionalidade dessa modificação do CTB, por meio de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) têm-se muito a discutir. E será bom, haja vista que a sociedade verificará que não é a ferro e fogo que se mantém um Estado que se diz Democrático de Direito, é dizer: baseado na lei, no entanto, sem ofender aos princípios e normas Constitucionais.

Ainda que não tenhamos o caráter absoluto dos princípios constitucionais, mas é um norte que não podemos nos distanciar, sob pena de voltarmos ao antigo regime que predominou no Brasil de 1964 - 1985.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 03/07/2008
Código do texto: T1063484
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