A LEI CONTRA O FUMO


O governo de São Paulo promulgou a lei número 13.541, de 7 de maio de 2009, que bane o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, público ou privado, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória. Aplica-se aos seguintes locais: 1) Áreas internas de bares, restaurantes e lanchonetes; 2) Casas noturnas; 3) Ambientes de trabalho; 4) Instituições de saúde; 5) Shoppings e praças de alimentação; 6) Táxis; 7) Escolas; 8) Áreas comuns fechadas de hotéis e pousadas; 9) Áreas comuns fechadas de condomínios; 10) Outros recintos de uso coletivo, públicos ou privados.
 
A proibição abrange os 645 municípios do Estado e serão disponibilizados 500 agentes do PROCON e da Vigilância Sanitária para fazer cumprir a lei. Os agentes irão receber gratificações para realizar o trabalho que será feito durante seis horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
 
Essa prática já existe em outros países e, em meu modo de ver, trata-se de uma iniciativa louvável, pois os prejuízos causados pelo fumo são incalculáveis, principalmente para a saúde.
 
Sou um ex-fumante que largou o vício há um bom tempo, mas sempre entendi que o ato de fumar nunca passou de uma tolice generalizada ao comprometer a saúde pelo simples prazer de expelir fumaça.
 
Toda e qualquer medida que for tomada no sentido de limitar o uso do fumo merece o apoio de todos, porque, apesar de algumas controvérsias, o tabaco não deixa de ser um agente cancerígeno, já comprovado pela ciência.
 
 Isto posto, vou tecer alguns comentários sobre essa lei que já começa errada na sua própria redação. Senão, vejamos: está prevista punição ao estabelecimento que infringir a lei. O fumante não será punido O dono do estabelecimento tem de advertir sobre a proibição e, se necessário, pedir ao fumante que saia do local, podendo a Polícia Militar ser acionada. A multa será aplicada em casos flagrantes e também em simples evidências. Por exemplo, uma bituca de cigarro existente no local será prova suficiente para a aplicação da multa e até interdição do estabelecimento, em caso de reincidências. Responda sensatamente: isso tem lógica? E tem lógica também punir apenas o estabelecimento e não o infrator?  Sabe quem vai ser punido se alguém for flagrado fumando em área comum de condomínio? Ele mesmo, o síndico.
 
Seria mais ou menos como ir à sua casa, cometer atos deploráveis e você ainda agradecer a minha visita depois de todo o prejuízo.
 
Isso me faz lembrar a “lei seca” (de número 11.705), aquela que foi criada para punir os que dirigem sob efeito etílico. Autoridades comemoram a redução no número de acidentes, mas todos sabem que nos dias de hoje a fiscalização recrudesceu tornando-se inadequada e ineficiente. São poucos, até hoje, os infratores autuados e punidos por desrespeito à lei.
 
Há também aquela outra que proíbe a venda de tinta em spray para menores de 18 anos com a finalidade de inibir as pichações. Essa chega a ser hilária. Como disse um garoto na TV: “Não tem problema, se eu quiser a minha mãe compra pra mim”. Pois é!        
                       
A eficácia de toda lei depende da intensidade da fiscalização. A pouca cultura de um povo e o péssimo exemplo de alguns de seus próprios governantes (aqueles do “você sabe com quem está falando?”) também são fatores contribuintes para a falência das leis. Quando a isso tudo ainda se somam leis mal elaboradas, o circo fica completo. Será que os 500 fiscais previstos para todo o Estado serão suficientes para que se faça um bom trabalho? E, mesmo sendo suficientes, será que tais fiscais irão mesmo se indispor com as pessoas em função de uma lei que já nasce com destino fúnebre? Fica a dúvida.
 
E, diante de tudo isso, fica também a única expressão de que posso fazer uso: A lei, ora a lei...
 

 
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