PORQUE NÃO CUMPRIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

PORQUE NÃO CUMPRIR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

No direito diferencia-se delito de erro de conduta conforme o cometimento da ação e os atenuantes. Entrementes, o não cumprimento da LRF pelos governadores e Prefeitos obviamente não se podem incluí-los como réus utilizando assim o descumprimento de uma Lei que já nasceu doente e ante as deformidades que a LC 101 contém é a sua incompatibilidade legislativa.

Visa a Lei, o planejamento, controle, transparência e responsabilidade pelos gestores, esses que infringindo os seus parâmetros enveredam sumariamente em situações de risco de improbidade administrativa.

A Lei é complexa, técnica ao extremo e inaplicável no âmbito administrativo pelos gestores porque contém falhas e uma delas é a que ora ocorre com a perda de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e a LRF não tem dispositivo legal que preveja a diminuição desses recursos, estando por conseguinte o poder publico Municipal na figura de seus gestores praticando crime de improbidade administrativa sem na verdade existir essa tipologia acriminatória .

Há de se aperceber que no âmbito geral a União é soberana e não aceita excessos ou restrições ao que insere a LRF ficando dessa forma os Municípios desamparados e entregues à própria sorte. Recebendo sempre menos e sendo penalizados sem na realidade serem culpados.

Toda essa situação fleumática instituída legalmente sem a legalidade do ato em si, se reflete no judiciário no dever de aplicar a lei a cada caso mesmo fuja preteritamente às raias da legalidade do fato in concreto.

A perfeita utilização dos recursos é de responsabilidade do administrador, deve-se ponderar, outrossim, da honestidade do agente e não ao incurso de penas severas pelo descumprimento da Lei, se assim fosse não existiria crimes pela falta exclusiva de quem os praticasse.

Vejo hoje a questão salarial como a principal causa da impraticabilidade da LRF e, esse ponto nevrálgico se torna mais tênue aos Municípios que dependem exclusivamente do FPM e que representam a maioria no cenário nacional.

Imaginemos que as nossas cidades na proximidade dos 90% de suas totalidades se encontram em situação financeira grave, o que farão os nossos gestores para honrar o piso salarial elevado a partir de janeiro de 2010 se não existe nenhuma previsão legal de aumento da receita orçamentária pelos Municípios?

O que farão os Tribunais de Contas ante o desastre que se aproxima? Isentarão os gestores de toda e qualquer responsabilidade notificando a Câmara e o Senado da necessidade de rever e alterar os dispositivos da LRF ou criar uma LC que extinga os efeitos da LC 101?