PRAZO UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA

PRAZO É QUESTÃO DE JUSTIÇA

A constituição brasileira em seu artigo 5º é incisivo no tocante às igualdades individuais e coletivas de todos, mais na pratica isso pouco funciona, a não ser quando se busca a proteção do judiciário para ter cumprido um direito que é meramente Constitucional. Partindo desse preceito in concreto é que desvairando imotiva-se o descredito de que alguns administradores fazendários desviam-se da lei não por falta de conhecimento, mais compelindo com a arrecadação fácil desafiam a nossa inteligência.

Antes se buscava amparo no CPC para obrigar a Fazenda Pública a cumprir com um dos mais elementares princípios legislativos, “prazos” uma delongada lide desenrolava nos Tribunais para que o contribuinte tivesse seus direitos respeitados. Muitas decisões monocráticas favoráveis e mesmo assim a batalha apenas seguia o curso normal da via crucis da justiça brasileira mais o bom senso finalmente ganhou rumo e aos 16 de março de 2007 editou-se a Lei 11.457 que em seu 24 in verbis “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Esperava-se dessa forma estivesse pacificada a situação e que voltássemos a ter somente um peso e uma medida nas discussões envolvendo fisco e contribuinte, entrementes, uma vez mais a administração fazendária desrespeitou a lei, colocando-se como oponente à legalidade mesmo excedendo-se em exação. Para felicidade nossa os paladinos da liberdade deram continuidade à luta e, finalmente vencemos e empresas e advogados que litigam contra a Receita Federal a partir de então, saberão ao menos quando terão o julgamento de suas ações pois o STJ finalmente decidiu pela legalidade do artigo 24 da Lei 11.457, cabe agora a receita Federal editar um IN confirmando o fato e assim, que viva a liberdade.

AIRTON GONDIM FEITOSA