TRÂNSITO CAÓTICO E CONDUTORA ARROGANTE: 
    APARENTEMENTE DESCONHECEDORA  DAS LEIS DE TRÂNSITO


 Numa quinta-feira à tarde, saímos eu e minha filha para comprar um presente.
Tudo seria simples se as pessoas tivessem o mínimo de conhecimento e educação no trânsito, trânsito esse, caótico no centro da cidade.
Bem, ao atravessarmos numa faixa de pedestres imaginária, coberta por asfalto que foi feito sobre calçamento de bloquetes, uma grande surpresa e indignação ocorreu naquele instante em que atravessávamos.
Um condutor aprendiz, no carro de treinamento, de uma auto-escola, acompanhado de seu instrutor, educadamente parou o automóvel, dando passagem aos pedestres que, por uma questão de educação no trânsito e em se tratando de um local onde o pedestre nunca consegue passar, exceto com auxílio de alguns motoristas prudentes, sendo este um local que havia faixa e semáforo, culturalmente as pessoas que transitam a pé, almejam esse reconhecimento de pedestre, onde o educado condutor cedeu essa passagem.
Porém ele acabou sendo vítima de uma atitude de desrespeito e abuso por uma pessoa que, não sei se devo afirmar, é uma motorista mal educada e arrogante que o agrediu verbalmente, deixando a todos que assistiram a cena revoltados com sua atitude.
Será que essa cidadã não se considera pedestre?
O código determina que os órgãos responsáveis pelo trânsito respondam de maneira concreta por danos causados aos cidadãos “em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro“. É obrigação moral de todos nós, na condição de motoristas e pedestres, apontar deficiências e irregularidades existentes em nossas vias públicas que possam colocar em risco o trânsito seguro.
É a vida de todo o cidadão que está em risco.
 Ao fazer isso devemos receber uma resposta conforme determina o novo Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.  Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.”