JORNADA DE QUALIDADE

Precisamos nos articular e restabelecer a CIS e a CPPD, os mecanismos que representam as categorias de servidores técnicos e professores porque estamos acéfalos. Observem a nossa instituição tem o Conselho Superior, o mecanismo que precisa para aprovar o que é apresentado e ratificado pelo que compete a sua alçada, e nós?

No momento deixa para depois o que me debruço agora é a situação da nossa jornada poderia até não ser legal, mas o que é muito bom é moral e também, é legal, não vamos nessa do achismo porque nós estamos perdendo além do emocional, muito mais qualidade de vida, e um servidor motivado rende muito mais para a instituição, e com a nova concepção tanto as empresas privadas e públicas querem um sujeito empreendedor e proativo.

Sabemos que há os princípios e temos que seguir os parâmetros da legislação que instituiu a jornada, antes de quaisquer considerações vamos aos dispositivos legais que, na minha condição de pesquisadora, são imprescindíveis para embasar:

a) A Carta Magna estabelece a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, abrange os servidores públicos;

b) Lei 8.112/90, estabelece limites máximos e mínimos de duração da jornada de trabalho, permite a jornada de seis horas;

c) somente os servidores técnicos-administrativos tiveram a jornada reduzida, e não os docentes;

d) são ministradas aulas nos turnos matutino, vespertino e noturno, portanto, faz-se necessário um suporte administrativo ininterrupto nesse interstício;

Diante das considerações tenho a pretensão que temos argumentos, embasamentos, vivências empíricas e mais:

A Lei Nº 8.112/90 versa no seu artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que a jornada de trabalho dos servidores federais deve respeitar uma duração máxima de trabalho de quarenta horas semanais, observando-se os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Observem que não há controvérsia nem em virtude da lei, nem na nossa constituição e são divergentes quanto a quarenta horas semanal como jornada máxima.

Diante do contexto entende-se ser possível uma jornada reduzida, diga-se de passagem, inferior à quarenta horas semanais.

Com o advento do Decreto nº 1.590/95, que teve seu texto alterado pelo Decreto Nº 4.836/03 dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, permitindo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais a todos os servidores cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.

Em virtude da situação a nossa Instituição Federal implantou a jornada de seis horas de trabalho aos servidores técnicos-administrativos.

Portanto, concluímos que a nossa situação está em consonância com a legislação e a Flexibilização da Jornada de Trabalho está dentro dos parâmetros normativos, considerando que as atividades dos servidores técnicos-administrativos do Instituto Federal de Alagoas – IFAL – Campus Satuba são desempenhadas de forma contínua em período superior a doze horas ininterruptas, das 7 às 23 horas, seja em função de atendimento ao público seja em função de o trabalho ser realizado no período noturno, porque somos uma escola-fazenda.

O estabelecimento de turnos de trabalho aos servidores técnicos-administrativos é primordial na instituição e atende as legislações pertinentes, e deve ser considerada pela autonomia administrativa de que goza o Instituto Federal de Alagoas como autarquia que é.

Não há dúvida que a Flexibilização estipula de forma taxativa os turnos de trabalho e ressalta que o expediente em todos os setores da Instituição deverá ser ininterrupto e externo, não sendo permitido o fechamento para serviços internos (SERVIDORES – veja o que reza o decreto).

Diante da explanação percebe-se que a mudança de horário visa proporcionar uma maior eficiência do serviço administrativo, não existindo qualquer desvio de finalidade nas orientações normativas.

Ratifico em virtude das pesquisas que o decreto está de acordo com a lei e com o interesse público e nossa qualidade de vida.

Observe o que normatiza o decreto 1.590/95 e da legislação que lhe dá respaldo, a própria Administração já oficializa a jornada inferior, ficando a adesão a critério da instituição.

Portanto, a redução da jornada de trabalho dos servidores para seis horas diárias, com o objetivo de adequar a prestação dos serviços técnicos-administrativos promovidos pela instituição federal não causa transtorno nem legal, nem moral.

Essa norma prestigia o princípio da eficiência, sob o qual deve se orientar toda a administração pública, não transcende a autonomia do IFAL, e mais atende ao interesse da comunidade escolar, pois haverá atendimento em turnos contínuos e ininterruptos, das 7 às 22 horas.

Vale salientar que a redução da jornada é conferida ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, veja a legislação pertinente o que é outra situação, o que não está em debate nessas considerações.

Os nossos gestores ponderando as medidas eficazes para o bom desempenho do serviço público reduziram a jornada e seguiram as normas.

Nessas considerações não podemos deixar de constatar que na legislação não há ilegalidade, nem desrespeito à Constituição Federal pela redução da jornada para 6 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos ininterruptos no nosso IFAL.

GENUZI DE LIMA

Auxiliar em Administração – Campus Satuba

Teóloga, Bacharela em Letras, Especialista em Recursos Humanos e Mestranda em Educação

Genuzi
Enviado por Genuzi em 02/04/2015
Reeditado em 02/04/2015
Código do texto: T5192760
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