REDE DE PROTEÇÃO INTEGRAL - PARTE II

Não há nenhuma vitória sem antes ter tido a luta. Aliás, todas as conquistas sociais deste País são advindas da organização massiva. Foi assim com a destituição de governo, foi assim com a criação de lei etc., de modo inovador, a Constituição Federal de 1988, por exemplo, acolheu as crianças e os adolescentes brasileiros como sujeitos plenos de direitos, uma vez que essa classe social qualifica-se em desenvolvimento, daí, dois anos mais tarde, através do ensejo da sociedade, em seu sentido mais abarcante, no artigo 4º, o Estatuto da Criança e do Adolescente, vigorado pela Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, rezar que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”. Com isso, cuidar da criança e do adolescente passou a ser obrigação de suas famílias, do poder público e do conjunto da sociedade em geral. Isso se deve ao ensejo de múltiplas esferas da sociedade em sintonia ao ponto de o Estatuto da Criança e do Adolescente constituir uma nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção à criança e ao adolescente, abrolhando um apropriado preceito de garantia de direitos.

Assim, para que a proteção a esse grupo social seja integral não se deve considerar nenhuma segmentação entre os membros desse conjunto formado pela família, sociedade e poder público, haja vista que suas funções e obrigações estão entretidas e somente poderão ganhar efetivação se dirigidas de modo sintonizado. Essa harmonia pode ser materializada através das REDES DE PROTEÇÃO INTEGRAL que se aderem para atender às necessidades de crianças e adolescentes. Desse modo, as redes de proteção integral são, portanto, ações integradas entre instituições, para zelar pelos direitos da criança e adolescente vulnerável em situação de risco pessoal, seja sob ameaça e violação de direitos por abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, de trabalho infantil, seja outra forma qualquer.

Lamentavelmente, essa rede ainda se encontra no campo da utopia, uma vez que não são poucas as crianças e os adolescentes que ainda são, a todo o momento, vítimas da constante violação, em todos os sentidos, dos seus direitos.

Gilson Vasco
Enviado por Gilson Vasco em 11/04/2015
Código do texto: T5203152
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