INDULTO NÃO É DIREITO, MAS CONCESSÃO

Ontem no telejornal da TV Cultura, uma das participantes da apresentação, a jornalista da Cilene Victor da Silva,

criticou a não concessão do tal "Indulto de Natal", que ele seria um direito do apenado, portanto tendo ocorrido um retrocesso.

Eu já desconfiava, mas depois da entrada na senilidade, sempre é bom pesquisar e de fato a minha desconfiança confirmou-se, ou seja, não há ao pé da letra, o tal "Indulto de Natal". A constituição Federal, em seu Art. 84., que dá competências privativas, ao Presidente da Republica, refere-se ao indulto, mais precisamente no inciso XII:

- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Não reza que sejam em épocas natalinas, nem de qualquer outra festividade, nem tão pouco quais os tipos de delito serão alcançados. Claro que a concessão deverá ser mediante o bom senso e o tino de justiça, portanto, assim o indulto não alcançava a toso os criminosos e como praxe, os decretos anuais, traziam embasamentos razoáveis, tipo, ter cumprido boa parte da pena, não serem crimes violentos e outras prescrições de consenso.

A Lei Nº 7.210, de 1984, Lei das Execuções Penais, nos At. de 187 a 193, prevê o caminho inverso, ao invés, da iniciativa ser da presidência do pais, ela poder partir da ponta onde executa-se a pena, conforme o:

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

O interessante é o verbo e a conjugação empregada -"poderá", assim é facultativo o acatamento da proposição.

Em outra declaração, um dos tais cientistas sociais, defende a aplicação dos indultos, sob o argumento, se o Brasil prende muito, então a válvula de escape é o indulto.

Os adeptos deste pensamento esquecem, que se prendem muito é porque delinquem infinitamente mais do que se prende, se delinquem infinitamente muito mais é porque a função reeducação das penas é utopia, então o melhor é explorar a função de segregação pelo tempo previsto na pena, sem penduricalhos de redução.

ItamarCastro
Enviado por ItamarCastro em 01/01/2019
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