EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
 
          Os órgãos de defesa do consumidor precisam adotar medidas de saneamento com vistas a impedir o abuso empresarial na oferta de empréstimo consignado. O público-alvo dessas financeiras são servidores públicos, aposentados e pensionistas, que têm essa modalidade de empréstimo regulamentada pelo Decreto n° 8690/2016. De igual modo os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de cuja regulamentação se encarrega a Lei n° 10820/2003.
            O empréstimo consignado veio para permitir aos seus usuários a alternativa de obterem financiamentos com taxas de juros mais baixas e prazos mais longos de pagamento, sem a exigência de garantias reais ou fidejussórias, isto é, avalistas. Com o desconto de parcelas na folha de pagamento, o usuário tem limites de crédito que variam de 5% a 30%, bastando utilizar o cartão de crédito ou autorizar a retenção dos valores para cobertura dos pagamentos.
          Ocorre, porém, que pessoas cadastradas para essa modalidade de financiamento têm sido vítimas de atos de abuso que lhes retiram o sossego. Essas pessoas são diariamente contatadas por telefone e por várias vezes ao dia, por grupos financeiros os mais diferentes, que insistem para que a operação seja realizada, mesmo diante da negativa do usuário em não fechar o negócio por absoluta falta de necessidade e total desinteresse. A impertinência é tão irritante que às vezes leva o contatado a ficar tão aborrecido e comportar-se de forma deseducada.
          As vítimas desse abuso que juridicamente se traduz por constrangimento ilegal, mal se aposentam e já passam a ser assediadas por esses “call centers”. Existe uma utilização dos dados pessoais sem autorização dos seus titulares, ficando estes presos a essas investidas inconvenientes permanentes dessas empresas. Isto não se trata de mero aborrecimento, mas é causa de dano moral que exige reparação.
          Em tempos passados o acesso ao crédito era mais difícil, com uma enormidade de exigências que iam desde o cadastro, a abertura de conta corrente, até o avalista. Hoje, não se exige ser o devedor correntista da instituição financeira, nem ter avalista e o valor financiado é depositado em menos de 30 minutos após o contato telefônico, em qualquer banco indicado pelo devedor.
          A moeda há muito deixou de ser um meio facilitador da troca e tornou-se uma mercadoria como outra qualquer, gozando de certas regalias garantidas pelo sistema financeiro que tudo facilita para a obtenção do crédito, mas que é implacável na inadimplência do devedor. Contudo, esse abuso que constrange tem que ser dado combate, cabendo fiscalização de Procons e outros órgãos de defesa do consumidor, até como meio de aliviar as demandas junto aos juizados especiais.
Ailton Elisiario
Enviado por Ailton Elisiario em 16/05/2019
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