VETO AO USO DE MÁSCARAS. ABSURDAS RAZÕES JURÍDICAS PARA VETO. INACREDITÁVEL.

"Entre os trechos vetados pelo presidente está a obrigatoriedade do uso de máscara em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos E DEMAIS LOCAIS FECHADOS EM QUE HAJA REUNIÃO DE PESSOAS." UOL.

Esse final, “demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”, MOTIVO DO VETO, evidentemente não pode e não podia trazer dúvidas de que estaria aí incluído a casa em que se habita. TRAZER ESSE ENTENDIMENTO ABSURDO.

POR QUÊ? Por que a casa que se habita, por força de direito individual constitucional, regra basilar fundamental, é ASILO INVIOLÁVEL.

Como tal, lei infraconstitucional, EM SUA PARTE EXPONENCIAL VETADA, não traria interpretação dúbia.É TOTALMENTE EXCLUDENTE DE QUALQUER DUBIEDADE.

A Constituição está acima de qualquer lei. A obrigação de uso de máscara é fruto de lei infraconstitucional.Fora isso a regra não traz dúvida. LOCAIS FECHADOS EM QUE HAJA REUNIÃO DE PESSOAS COMO CLUBES,ASSOCIAÇÕES, SIMILARES, NUNCA RESIDÊNCIAS FAMILIARES.

MAS, INCRIVELMENTE, O VETO ESTÁ ANCORADO NESSE ABSURDO DE INTERPRETAÇÃO. A NORMA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONA QUALQUER OUTRO ENTENDIMENTO.

O ASILO INVIOLÁVEL É A CASA, nunca "DEMAIS LOCAIS FECHADOS EM QUE HAJA REUNIÃO DE PESSOAS."

Inciso XI – Violação de domicílio

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” .ARTIGO 5º, INCISO XI: SOBRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, INCORRE EM POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR ABARCAR CONCEITO ABRANGENTE DE LOCAIS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, O QUAL DISPÕE QUE A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO. NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo."

NÃO HÁ CONCEITO ABRANGENTE, A REGRA CONSTITUCIONAL EXCLUI QUALQUER OUTRA HIPÓTESE – razões indevidas do veto – NORMA CONSTITUCIONAL IMPERATIVA E DEFINITIVA QUE AFASTA QUALQUER DÚVIDA QUANTO À INVIOLABILIDADE DA CASA QUE SE HABITA, O DOMICÍLIO DO CIDADÃO OU DE SUA FAMÍLIA.

----------------------------------------------------------------------------------UM GRAVE ERRO QUE ATENTA CONTRA TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SANITÁRIAS CONCORRENTES E CONVENIÊNCIA DO MOMENTO PANDÊMICO.

Pior, a lei sendo da órbita federal, induz que ela prevalece por hierarquia, embora concorrentemente Estados e Municípios tenham competência isonômica da Carta Política para legislar sobre a matéria. Mas o povo e os menos informados dirão: A UNIÃO DISSE QUE NÃO PRECISA USAR MÁSCARA. É o exemplo que se segue. Lastimável.

Assoma que o Código Civil que regula a vigência das leis em sua parte introdutória, para que sejam observadas as regras no tempo e no espaço, dispõe que:

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA LEI ANTERIOR.

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

ISSO SIM PODE TRAZER DÚVIDA PARA O POVO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE USAR MÁSCARA LEGISLADA EM ESTADOS E MUNICÍPIOS.

UM ABSURDO O QUE SE TEM COMO VETO. QUE SEJA DERRUBADO PELO CONGRESSO, É O QUE SE ESPERA.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 04/07/2020
Reeditado em 04/07/2020
Código do texto: T6995781
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