DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SINONÍMIA. EQUIDADE. ANALOGIA.

A liberdade de expressão como direito tem limite quando incidir em conduta descrita na lei como crime. Aquele refrão que qualquer do povo repete e fala, meu direito acaba quando e onde começa o de terceiros. Isso é comezinho, corriqueiro e apoderado até do insciente.

MAS NÃO É ASSIM!

Existem janelas abertas para cometimento de delitos de expressão, AUTORIZADOS PELA LEI. A imunidade parlamentar é uma dessas janelas ESCANCARADAS. Permite a lei, que da tribuna do parlamento se fale qualquer barbaridade, configurando crime sem que seja responsabilizado o parlamentar.

E o primeiro mandatário do Executivo, com mais de metade expressiva de votantes dos quais é mandatário, por eleição regular, em rede restritiva particular, SEM CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA ERRONIA QUE ATENTE CONTRA A LEI, não pode emitir irresignação quanto ao propósito de projeto seu de grande escala, LDO, a famosa LEI DE MEIOS, sofrer direcionamentos diversos dos originários, originados de vetos do legislativo? SE SABE A MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA E AGORA TENTADA BARRAR. Ridículo.

Isso fere qualquer princípio de razoabilidade que hoje orienta os tribunais superiores e a lisa lógica exegética.

A liberdade de expressão que não fere antagonismo ao exercício dos poderes e muito menos à harmonia dos mesmos, nessa ocorrência, não pode ser confundida com interesses escusos como claro nos atores em cena. OS VELHOS INTERESSADOS.

Juízes de qualquer tribunal estão impedidos FORTE E SEVERAMENTE pelas leis de regência de opinarem sobre matérias que possam ser objeto de suas decisões futuras, ou que estejam sob seus crivos; não podem se expressar, emitir opinião sobre os fatos. E o fazem.

Tem “direito de expressão”? Não !!!!!!

A LOMAM é dura com isto, Lei Orgânica da Magistratura.

Funciona? Não; se expressam. Estariam sujeitos à responsabilização. Acontece? Não.

E desfilam dando opiniões, ALGUNS ARTISTAS DA MÍDIA PERMANENTEMENTE, afrontado o abuso “contra legem”, e nada se faz, absurdamente intocáveis, deuses do Olimpo que não se quer, e do qual ninguém faz parte, “todos estão submetidos às leis”, se imiscuindo inclusive em rumos da nação quando este não é múnus de suas competências.

Liberdade de expressão...nonadas em nossa soberania pobre.

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Direito à Privacidade e Liberdade de Expressão. EMERJ.

Revista da Escola da Magistratura.

Celso Felício Panza . Magistrado (aposentado) do TJ/RJ. Excertos da monografia.

" Egressa da formação do processo da natureza, em que evidentemente se insere o homem como seu ser mais perfeito e do sucesso da personalidade humana como produto e criação da história, a livre expressão galgou patamares superiores pela ampliação do domínio do ser humano sobre a natureza, harmonizando também com proveito as relações sociais. Estão posicionados, sem nenhuma digressão histórica maior, que comprometeria o fundamento da monografia, face à exaustão dos limites, os direitos em embate. A garantia da livre expressão tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, em que se insere o direito de cada um de recepcioná-la, seja de etiologia intelectual, artística, científica ou de comunicação. De ordem restrita quanto às três primeiras manifestações e ampla referentemente à comunicação em geral. Em qualquer desses direitos a possibilidade da coexistência com o direito de privacidade é viável, admissível, desejada e legalmente correta. A fronteira que divide a razão da pacífica convivência é a ordem pública. Nesse divisor de interesses, outro direito desponta como garantidor e harmonizador de todos os direitos; o de que não "se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito", explicitação contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

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Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007

A máxima notória e comezinha de cessar um direito onde começa outro, incide nesse casuísmo com ficta aparência de conflito. A livre expressão é irmã da privacidade, tanto filosoficamente, entendidos tais elementos humanos como a interpretação hipotética do desconhecido ou do inexatamente conhecido, como juridicamente, regulados como direitos de personalidade. Isto por fundamento singelo e de fácil aferição, que tomba sob os sentidos do homem medianamente inteligente. O direito de expressão nasce da reflexão e da profundada indagação inteligencial, tecido na priva

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cidade do talento, na intimidade absolutamente exclusiva da personalidade, que se manifesta de forma plural pelo intelecto, na senda artística ou científica, agigantando-se ainda no poder da comunicação, esta aproximando os povos e fazendo a simbiose dos espíritos. A raiz desses componentes da existência do ser humano, única e uniforme, explica-se na transcedência da individualidade em seus vários fenômenos que desafiam historicamente a humanística no curso dos séculos, alargando-se para além das previsões acanhadas que o homem lança para o futuro. A aspereza da interpretação, na apequenada percepção humana, sempre trôpega para sinalizar os melhores preceitos que trariam harmonia social e felicidade humana, sucumbe diante da vastidão dos próprios e valiosos questionamentos, quer filosófica ou juridicamente, induzindo dificuldades que, por vezes, geram o enfrentamento dos dois valores, repita-se sempre, aparentemente antagônicos; privacidade e livre expressão. A semente que se multiplica e germina sob a mesma raiz, do mesmo gênero, não pode em razão da lógica, que estuda e pontua todas as ciências, ser diversa em suas criações. Não é possível, portanto, estabelecerem antinomia, direitos de personalidade, individuais, fundamentais, egressos do mesmo processo dogmático legislativo. Direito de expressão e privacidade.

A resistência à opressão e ao arbítrio da autoridade é a lei. Não afastada premonitoriamente, a Constituição pune a invasão da privacidade, quando violada.

Viver em perfeita unidade com a sociedade para dizer o direito, deve ser missão dos Poderes e alvo únicos. "

Revista da EMERJ, Número 10.

-----------------------------------------------------PARA OS QUE POUCO ENTENDEM DISSO E SÃO ARROGANTES.

Art. 25. O Congresso Nacional instituirá, em até 60 (sessenta) dias contados

da publicação desta Lei, em ato próprio, conselho que terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet é o órgão responsável pelo acompanhamento das medidas de que trata esta Lei, e a ele compete:

PL n.2630/2020

*CD200034031900L*exEdit

10 Apresentação: 03/07/2020 16:29 - SEPRO I – elaborar seu regimento interno, que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal;

II – elaborar código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria privada, a ser avaliado e aprovado pelo Congresso Nacional, aplicável para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3o e 4o desta Lei, dispondo sobre fenômenos relevantes no uso de plataformas por terceiros, incluindo, no mínimo, desinformação, discurso de incitação à violência, ataques à honra e intimidação vexatória;

III – avaliar os dados constantes nos relatórios de que trata o art. 13 desta Lei;

IV – publicar indicadores sobre o cumprimento dos códigos de conduta pelo setor;

V – avaliar a adequação das políticas de uso adotadas pelos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada;

VI – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet;

VII – realizar estudos para a criação de fundo para financiamento da educação digital no Brasil;

VIII – avaliar os procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação;

IX – promover estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais;

X – certificar a entidade de autorregulação que atenda aos requisitos previstos nesta Lei; e

XI – estabelecer diretrizes e fornecer subsídios para a autorregulação e para as políticas de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada.

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Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 28/04/2023
Código do texto: T7775341
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