O QUE INFLETE E REFLETE O MUNDO. DROGA. USO DAS PALAVRAS.

Desde que o homem é o principal personagem da criação, por pensar, todos, de forma acanhada ou expansiva, e por direito, querem opinar. Para tanto existem instrumentos como a fala, e o vocábulo. Mas a erronia e o descuido com o grande veículo nominado palavra, de âmbito oral, ou vocábulo, materializado expressamente, grafia, traz o problema da inclinação incompatível com o uso.

Isso denota inflexão, curvatura acentuada ou não dos usos e costumes para determinada posição, que passa a refletir no curso das manifestações e práticas em geral. Ocorre em escaninhos restritos nessa grande ferramenta atual, internet, ou na publicidade das regras coercitivas ou meramente éticas, na interpretação das competências definidas por meios adjetivos.

Minha “manifestação” avança desde uso indevido de palavra em qualquer veículo como iternet, fortemente “pela rama” em interpretadas interlocuções, até à porta da iminência de se abrir, não para se descriminalizar o uso da maconha, já “ de fato”, não de direito, descriminalizada pela regra própria faz tempo, como real em sociedade, em pequenas quantidades, e assim ambientada a lei literal, gramatical, para seu uso pessoal. Praticamente inexistente apenação.

O QUE SE QUER SE A LEI JÁ DIZ!! FAZER POLÍTICA JURISDICIONAL.

Assim , a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, diz em seu conteúdo:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR,TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

ACIMA, PORTANTO, O NÚCLEO PUNITIVO, REGULA JURIS QUE VIGORA,

PORÉM:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, DROGAS, (TODAS SEM EXCEÇÃO, DIGO EU) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, PARA SEU CONSUMO PESSOAL, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e À Q UANTIDADE da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de REINCIDÊNCIA , as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

SERÃO RETIRADAS AS “PENAS” PARA REEDUCAR O CONSUMO E PORTE DE PEQUENAS QUANTIDADES PARA USO (?), O QUE DIFERENCIA PELA APREENSÃO QUANTIDADES QUE INDUZEM O TRÁFICO.

ASSIM SE CONDUZINDO O STF FARÁ UMA DESCRIMINALIZAÇÃO VELADA, OU EXPLÍCITA PRAGMATICAMENTE?.

Diríamos, um salvo/conduto que já se popularizou para uso da maconha. Isso é péssimo. A droga está na base de toda a violência criminal. E na teoria do tipo o viciado é a vítima, o agente passivo, A TUTELA DA LEI PENAL É A SAÚDE PÚBLICA, COMO NO HOMICÍDIO É A VIDA, EXEMPLIFIQUE-SE, embora a lei sempre TENHA tratado como “traficante” o viciado, violentando a teoria fantástica de BELING, que deu novos rumos à punição, antes sem parâmetros definidos. O viciado é a vitima e precisa ao menos de redução de danos que esses incisos “I - advertência sobre os efeitos das drogas;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” inibem.

Essas regras motivam trazer de volta à normalidade, o víciado. Por isso lei possibilitava ao juiz determinar, em caso de condenação, confessado o vício, a internação.

É necessário ter consciência nas decisões judiciais que devem ser didáticas.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 20/05/2023
Reeditado em 04/08/2023
Código do texto: T7792920
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