Receita Tecnológica

Receita Tecnológica

Armstrong

No dia 11 de Dezembro de 1933 foi assinado pelo Presidente Getúlio Vargas o Decreto Federal No 23.569 criando o Sistema CONFEA-CREA que a partir de então regulamentaria as profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor. Uma data para nunca ser esquecida pelos profissionais da área tecnológica, tanto que, nesse dia, comemora-se no Brasil o dia do Engenheiro. Já em seu artigo primeiro, o decreto estabelecia que o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor SOMENTE seria permitido aos diplomados em cursos dessas profissões, em escolas reconhecidas por lei federal. Esse Decreto Lei foi atualizado pela Lei 5.194 de 24 de Dezembro de 1966 e, pela Lei 6496 de 07 de Dezembro de 1977, criada uma Mútua de assistência aos profissionais a qual receberia recursos, entre outros, oriundos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos trabalhos profissionais. A ART tanto permitiu uma melhor gestão do Sistema CONFEA-CREAs-MUTUA quanto facilitou a fiscalização do exercício da profissão. No entanto, o que mais se vê no Brasil é a prática do exercício ilegal de várias profissões ditas tecnológicas, principalmente nas modalidades Civil e Arquitetura. Por mais que se apliquem multas contra os que desafiam essas leis, não se consegue sequer frear o desrespeito. Todos os dias milhares de fiscais do Sistema constatam essa realidade e travam verdadeiras batalhas contra, principalmente, proprietários de imóveis em construção que ignoram a existência da Lei. Poucos são os que, advertidos pela fiscalização, buscam solucionar o problema da falta de um profissional na execução de serviços técnicos. É preciso, portanto, que se criem mecanismos inovadores que fechem as portas para o desrespeito; que permitam uma maior valorização da profissão tecnológica; que tornem os profissionais mais procurados pela população; e, acima de tudo, que permitam ao Sistema Confea-Creas-Mutua sonhar novos sonhos que independam da desgastante fiscalização porta-a-porta e que permitam aos CREAs, enfim, poder realizar sua missão maior de proteger a população de serviços executados por pessoas não habilitadas. A idéia que se expõe a seguir é uma idéia básica, bem simples, que, obviamente, pode e deve sofrer modificações ou necessárias adaptações para cada caso, mas pode ser o nascedouro de uma nova realidade para o Sistema.

PROPOSTA:

Criar-se uma lei federal que se aplique em cidades com mais de 20.000 habitantes, sobre a venda, a partir de determinadas quantidades, de principais PRODUTOS TECNOLÓGICOS BÁSICOS, que se destinem a execução de atividades restritas aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia etc., exigindo-se a anotação nas NOTAS FISCAIS de venda desses produtos de, pelo menos, uma das seguintes informações:

1) NÚMERO DA ART de execução da atividade;

2) NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA do profissional responsável pela obra ou atividade;

3) NOME, ENDEREÇO e CPF do comprador.

Assim, quem tentasse, por exemplo, comprar 30 sacas de cimento para fazer uma obra de engenharia, não regularizada perante o Sistema, ou contrataria um profissional ou arcaria com as conseqüências do exercício ilegal da profissão.

Assim como há a necessidade de se registrar no Sistema as empresas de engenharia, também haveria a necessidade de se registrar as empresas que vendem produtos utilizados na execução de obras de engenharia.