Abandono de incapaz..
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
O sujeito que está apaixonado e considerado incapaz de defender-se..
Pois, a paixão o consome..
sem ter como escapar deste sentimento,que
o agride e flagela sua alma..
Fica portanto declarado que o sujeito apaixonado se torna incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono..
Portanto não me abandone..
Pense bem antes de cometer este crime..
Pena ao infrator:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1o Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3o As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)
Vitor Bello