Abandono de incapaz..

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

O sujeito que está apaixonado e considerado incapaz de defender-se..

Pois, a paixão o consome..

sem ter como escapar deste sentimento,que

o agride e flagela sua alma..

Fica portanto declarado que o sujeito apaixonado se torna incapaz de

defender-se dos riscos resultantes do abandono..

Portanto não me abandone..

Pense bem antes de cometer este crime..

Pena ao infrator:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1o Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3o As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

Vitor Bello

vitor bello
Enviado por vitor bello em 21/08/2010
Reeditado em 10/02/2014
Código do texto: T2451023
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