ATO ADMINISTRATIVO

José Ribeeiro de Oliveira

As instituições públicas são agencias de execução das políticas do governo. Nesta qualidade, e dentro das suas respectivas atribuições ou competências, executam as ações que darão dinâmica à Administração Pública, por conseguinte, e de forma mais ampla, são as instituições que operam a máquina estatal. Mas estas instituições não são constituídas de máquinas e sim de pessoas, indivíduos, que decidem, o que fazer, como fazer, quando e de que modo deve ser feito. Qualquer que seja a decisão, deve ela está em consonância com os objetivos e finalidades do ente soberano, o Estado, que por sua vez não deve arredar um passo da finalidade maior, que justifica a própria existência do Estado, que é promover o bem estar e a harmonia social. Os indivíduos, no exercício das suas funções em nome do Estado, não podem ter vontade própria a menos que ela coincida com a vontade soberana do Estado, em sintonia exclusiva com o centro de todas as suas ações: a convivência pacífica e harmoniosa de toda a sociedade. Quando o indivíduo, agindo sob a regência de um interesse comum, adota critérios subjetivos além da discricionariedade do seu cargo, exorbita e pratica abuso de poder. Não importa a esfera de atuação e nem a categoria ou nível do agente público ou administrativo responsável pelo ato, todos devem se curvar à vontade da Administração, que direta ou indiretamente está vinculada à lei ou a um comando de finalidade. O afastamento da lei constitui ato ilícito, passivo de responsabilização. Mas certos atos, por astucia de seus agentes, muitas vezes se cercam do caráter objetivo da lei, mas se contaminam de vícios na finalidade ou no alcance do próprio ato. Neste caso, também será indigno de aprovação, pois viciado pelo abuso de poder. Estes hábitos, que em nosso meio já fazem parte de um costume, não só corrompem a ordem social, como também vulneralizam as relações entre os indivíduos e as agencias públicas, comprometendo a sua credibilidade e a própria segurança dessas relações. Toda essa corrosão que se efetiva no curso das ações do Setor Público, abala sensivelmente o principio da confiança, mitigando o outro princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração. Como se percebe, a Administração Pública não existe como ente fisicamente palpável, senão por via das ações dos indivíduos, que ao mesmo tempo em que atuam como executores, são, também destinatários diretos ou indiretos de suas ações. Com base nesse pensamento, concluímos que é imprescindível que os indivíduos sejam preparados para operarem o Estado, sob a premissa de que o indivíduo deve ser destinatário de todo o seu talento, e assim atuar em prol das conquistas que ele mesmo almeja, pois não será o Estado (ente jurídico fictício) que irá promover essa realização, mas os próprios indivíduos, em nome do querer comum.

Professor José Ribeiro de Oliveira
Enviado por Professor José Ribeiro de Oliveira em 30/05/2011
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