Projeto de lei sobre ozonioterapia, para o Paulo Fiorilo

Projeto de Lei para Ozonioterapia no Estado de São Paulo

Artigo 1 - Fica autorizado o uso da ozonioterapia como terapia complementar em todo o território do Estado de São Paulo, respeitando-se os dispositivos legais vigentes e as normativas, estabelecidas pelos órgãos competentes reguladores da saúde.

Artigo 2 - A ozonioterapia será aplicada por profissionais de saúde, devidamente treinados e habilitados, em estabelecimentos de saúde, que cumpram os requisitos técnicos e sanitários estabelecidos pelos protocolos cubano e espanhol, e pelos seis conselhos federais, que autorizam aos seus profissionais, o uso da ozonioterapia. A saber, Conselho Federal de Biomedicina, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Fisioterapia, Conselho Federal de Biologia, Conselho Federal de medicina veterinária e outros que venham a aprová-lo.

Artigo 3 - O uso da ozonioterapia poderá ser aplicado nas seguintes modalidades:

I - Ozonioterapia sistêmica;

II - Ozonioterapia local, incluindo intra-articular, intradiscal, subcutânea, intramuscular, e intralesional;

III - Ozonioterapia por insuflação, em diferentes cavidades do corpo;

IV - Ozonioterapia em água ozonizada para tratamento tópico ou banhos.

Artigo 4 - A indicação e a administração da ozonioterapia, deve ser precedida de uma avaliação profissional criteriosa, por qualquer dos profissionais, pertencentes aos conselhos que a aprovaram, que justifique seu uso.

Artigo 5 - Será assegurado ao cidadão paulista, o direito à ozonioterapia como terapia complementar, sem prejuízo ao recebimento das terapias convencionais prescritas.

Artigo 6 - As instituições de saúde que oferecem a ozonioterapia, devem manter registro detalhado dos tratamentos realizados, incluindo informações dos pacientes, dosagens, métodos administrativos e resultados alcançados, garantindo a confidencialidade dos dados, conforme a legislação vigente.

Artigo 7 - O Estado promoverá programas de formação e atualização aos profissionais de saúde, sobre as práticas de ozonioterapia, bem como gerar estudos e pesquisas, para a comprovação da eficácia e segurança do seu uso, em diversas condições clínicas.

Artigo 8 - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa:

A ozonioterapia, uma modalidade terapêutica que utiliza a mistura de oxigênio e ozônio para fins terapêuticos, tem mostrado resultados promissores em estudos e aplicações clínicas, em diversas partes do mundo. O procedimento, que deve ser sempre realizado por um profissional de saúde qualificado, pode ajudar no tratamento complementar, de diversas enfermidades, devido às suas propriedades anti-inflamatórias, bactericidas, fungicidas e virucidas.

A regulamentação da prática no Estado de São Paulo, visa garantir a segurança dos pacientes e a eficácia do tratamento, além de incentivar pesquisas e o desenvolvimento da área. Com isso, pretende-se oferecer à população paulista uma alternativa complementar, para melhoria da saúde e bem-estar, assim como a promoção do conhecimento científico e prático sobre o uso da ozonioterapia.

Este projeto se alinha inclusive, com as iniciativas de outros países e regiões, que já regulamentaram e adotam a ozonioterapia, sob protocolos bem definidos, para o tratamento de diversas condições, expandindo as opções terapêuticas disponíveis à população e colaborando com o avanço da medicina e, consequentemente, do cuidado ao paciente.

Deputado Paulo Fiorilo.

Estado de São Paulo

BARTHES
Enviado por BARTHES em 05/02/2024
Código do texto: T7992604
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