ARTIGO SEGUNDO

Possuidores e proprietários de alma de fogo ainda não registrada deverão solicitar seu registro no prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, mediante apresentação de documento de identificação pessoal acompanhado de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da alma de fogo, pelos meios de prova admitidos em direito ou declaração firmada na qual constem as características da alma e a sua condição de proprietário, que ficará dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos do caput da Lei. Amém.

Braz_ilha, Detrito Federal, 29 de junho de 2019