A INFLUÊNCIA DO GERMANISMO NA FORMAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Entende-se por germanismo um conjunto de instituições, regras, praticas e costumes de caráter jurídico observado pelos povos germânicos, antes da recepção do direito romano.

Sabe-se que o germanismo dar maior ênfase ao empirismo jurídico, na qual o mesmo aparece como um direito do povo. Por exemplo na idade média esse direito dava um especial revelo conferido ao julgamento por grupos de jurados leigos.

Ademais, as instituições germânicas teriam assim dado origem a um direito que no século XIX se dizia mais moderno do que o direito civil romano, porque estava em harmonia com a expansão e diversidade dos negócios da sociedade capitalista.

Em vista disso, apesar do predomínio quase que absoluto do direito romano, as instituições jurídicas germânicas resistem e deixam sua marca no tecido normativo da ciência do direito.

Nesse sentido, institutos como posse imediata, posse mediata, debito e responsabilidade aparece como contribuição importante do direito germânico ao direito civil contemporâneo.

No que se refere a influencia do germanismo na codificação brasileira, o mesmo será interpretado num sentido mais largo, abrangendo as criações do pensamento jurídico alemão posteriormente a recepção, que foram a colhidos na nossa codificação por inteiro ou modificadas, ou quase que elas serviram de inspiração.

Nessa perspectiva, os traços deixados pelo germanismo, sempre tomado nesse peculiar acepção no código civil de 1917, terá necessariamente de considerar a contribuição romanista da ciência do jurídica alemã, que começa com Savigny e que depois irá desenvolver notavelmente com a pandectistica, na qual culmina singularmente a obra de Windscheid, tendo seu apogeu com BGD – (Burgerliches gesetzbuch), concluído em 1896, mas que entrou em vigência apenas em 1900.

É oportuno salientar que a literatura jurídica alemã do século XIX qualitativamente sobrelevava todas as outras. A ponto de grandes juristas brasileiros como Teixeira Freitas e Clóvis Bevilaqua e outros terem grande intimidade com a literatura jurídica germânica de seu tempo. Pois foram os alemães, sem sombra de duvida, os pais da ciência jurídica moderna, que encontra seu coroamento no BGB.

Outra forma de influencia do germanismo na literatura jurídica brasileira deu-se por força da chamada escola de recife, sob liderança de Tobias Barreto que dera considerável importância e prestigio, entre nós, a cultura germânica no campo do direito. Cabe lembrar, nesta ordem de considerações que Clóvis Bevilaqua, o autor do anteprojeto do código civil brasileiro, era professor de direito em recife.

Nessa perspectiva, que o código civil brasileiro é um código afinado com a ciência jurídica de seu tempo. Em vista disso, o germanismo que prestou tributo e homenagem ao código civil brasileiro foi, sobretudo o que pode ser identificado com a ciência jurídica alemã do século XIX, muito mais do que aquele outro, de caráter material ou substancial, consistentes nas instituições jurídicas germânicas anteriores a recepção do direito romano.

Além disso, o anteprojeto de código civil de Clóvis Bevilaqua é claramente influenciado pela ciência jurídica alemã, anterior ao BGB, e o código civil brasileiro assim ficou com modificações que lhe foram introduzidas, até converter-se em lei e sua publicação em 1916.

Outro ponto bastante significativo na interpretação do código civil brasileiro e sua relação com o germanismo deu-se com Pontes de Miranda, que tinha grande veneração pela cultura jurídica alemã na área do direito privado. Assim sendo, a Pontes de Miranda se deve o renascimento do germanismo no direito civil brasileiro. Isso se deve com a publicação na década de 50, do seu monumental tratado de direito privado. Este tratado revela um domínio assombroso da literatura jurídica alemã, não só da pandectistica, como também da moderna, o que imprime ás matérias neles tratadas uma precisão e um rigor cientifico até então nunca conhecido em nosso direito privado.

Esse tratado de Pontes de Miranda refletiu na jurisprudência dos tribunais nacionais, ao mesmo tempo em que impressionava, também, toda uma nova geração de juristas.

Portanto percebe-se claramente que apesar da predominância do direito romano no sistema do código civil brasileiro, o germanismo teve seu papel “sui generis” para sua contribuição normativa.

Marcio dos Santos Rabelo
Enviado por Marcio dos Santos Rabelo em 01/06/2011
Código do texto: T3008632
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