A TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN

A teoria pura do direito nasce como critica as concepções dominantes na época sobre os problemas do direito público e da teoria do estado.

Segundo Machado Neto a teoria pura é mais autentica tentativa de fundamentação autônoma da ciência jurídica, pois, antes dela, tal ciência estava reduzida a antilla sociologiae.

Nesse sentido, que Hans Kelsen expressa que o conhecimento juridico é ciência e não política. O mesmo ratifica que a ciência do direito, a fim de manter seu valor objetivo e absoluto, não deve fazer considerações teleológicas e axiológicas, que são da alçada da política jurídica.

Em vista disso, Kelsen requer purificações antisociologicas e antiideologica para a ciência do direito, mostrando seu objeto especifico que é a norma de direito. E bom lembrar que Kelsen não negou a utilidade da sociologia do direito, nem sustentou que a justiça não existe, ma sua pretensão foi combater o sincretismo metodológico de uma ciência do direito imbuída de sociologia e política.

Para formular sua teoria, kelsen introduziu em sua obra o dualismo kantiano do ser e do dever-ser, que constituem duas categorias originarias ou apriori do conhecimento, isto é, não derivam de nenhuma outra.

A partir dessa perspectiva kantiana, kelsen cria a norma hipotética fundamental que é um pressuposto gnosiológico, isto é, um precedente lógico do conhecimento, uma condição lógico transcendental posta pelo jurista para tornar possível a pesquisa jurídica cientifica. Assim sendo, a norma fundamental tem um caráter transcendental, no sentido de que se põe logicamente antes da experiência, sendo por isso condição dela e não mero resultado.

Em tese, a norma básica ou norma hipotética fundamental é uma norma pensada pelo jurista como pressuposto logicamente indispensável para a cognoscibilidade do direito.

A norma hipotética fundamental é metajuridica no sentido de não ser uma norma positiva criada pelo por um ato de vontade de um órgão jurídico, e sim uma norma pressuposta no pensamento jurídico. Assim sendo, a norma hipotética fundamental por não ser positiva, ela não pertence ao sistema, sendo até mesmo anterior a ele.

Por outro lado, a norma fundamental é jurídica no sentido ter funções jurídicas relevantes, dentro do sistema ela tem a função duplamente constitutiva: a de dar unidade a uma pluralidade de normas e a de dar validade a um sistema de normas.

Sendo assim, a fundamentação da validade do ordenamento jurídico positivo deve ser formal por isso Kelsen concebeu a norma básica, para não ter que fundamentar a ordem jurídica em fatos valorativos, sociais e políticos; conservando a neutralidade cientifica com esse a priori lógico.

Portanto, a grande aspiração kelseniana foi a de salvaguardar a autonomia, neutralidade e objetividade da ciência do direito.

Marcio dos Santos Rabelo
Enviado por Marcio dos Santos Rabelo em 01/06/2011
Código do texto: T3008662
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