Truman e o controle social

INTRODUÇÃO

O vendedor de seguros Truman vive num universo em que tudo e todos parecem conspirar a seu favor, numa harmonia quase perfeita. Mas, algo não vai bem com seu casamento e, para piorar, ele presente algo estranho,como se estivesse sendo vigiado. Decidido, resolve investigar. Ao perceber nas ocorrências estranhas a sua volta, anomalias constantes,é levado a uma constatação estarrecedora: sua vida é um show de televisivo. Uma rede de televisão o adotara e, a partir de então, sua vida desencadeia-se num cenário surreal. A cidade onde vive é um imenso cenário, sua esposa, amigos, vizinhos, todos são atores contratados. Tudo não passa duma farsa engendrada friamente e acompanhada por milhares de telespectadores. Com a triste constatação, sua luta é libertar-se dessa angustia e poder viver verdadeiramente. O confronto entre realidade e ficção, analisado sob o ponto de vista do comportamento humano, nos reporta a questão do controle social e dos mecanismos legais que são instituídos para se estabelecer harmoniosamente as relações humanas de base constitucional. Uma realidade fictícia, evidenciada pelo filme, mostra o contraste de mundos opostos. Enquanto naquele se conspira para que tudo seja quase perfeição, neste, a quase perfeição não existe e, num processo antagônico, é evidenciada pelas contradições e imperfeições, próprias do universo humano. É importante observar que ‘realidade’, concepção da personagem, seria a saída daquilo que controla e prende; daquilo que nos impede de viver livremente. Ao optar por sair do mundo ao qual se via “prisioneiro”, almeja a liberdade. Em sua subjetivação intenta chega a uma liberdade indeterminada, pois não se sabe a que nova ‘realidade’ adentrará. Talvez, para ele, significasse viver em sua realidade. Ao efetivar sua opção, rompe com o que lhe parece irreal e, emergindo numa suposta realidade, busca sua independência. Dois mundos de concepções diferentes nos mostram formas de controle que objetivam estabelecer harmonia nas relações pessoais. Dentro da perspectiva fictícia, a realidade nos reporta às leis e normas que condicionam a um convívio social unilateral. Se no mundo fictício tudo conspirava exclusivamente para um ser, no verdadeiro, veremos subordinação a leis atreladas ao poder, não raro, instituídas ao favorecimento de uns em detrimento de outros. Nesse aspecto, o poder controlava seu objeto, manipulando não só as leis de relações sociais como leis físicas de ação temporal. A liberdade me parece, esta atrelada a nossa subjetividade. Num sentido próprio, a liberdade seria a “disponibilidade” de tudo para todos. Nossa pesquisa tentará mostrar a relação de liberdade, maior ou menor controle, no contexto controle social do comportamento humano.

O CONTROLE SOCIAL

Para que possamos falar de controle social do comportamento humano, necessitamos de imediato, encontrar nos pesquisadores competentes algumas definições que nos faça entender a relação de sociedade e o comportamento perante ela. “Para HASSEMER (1984, p. 390), o controle social é condição básica irrenunciável da vida em sociedade. Assegura o cumprimento das expectativas de conduta e das normas sem as quais não podem existir grupos sociais e sociedade. Assegura também os limites da liberdade humana na rotina do cotidiano e é um instrumento de socialização dos membros do grupo ou da sociedade. As normas que se estabilizam com o controle social configuram a imagem do grupo ou da sociedade. Não há alternativas ao controle social.” Para mostrar esta submissão ao controle, não raro, de nosso comportamento; identificamos aqui, o artigo quinto no inciso segundo da constituição federal do Brasil, o que se segue: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” analisando este excerto constitucional, observamos que tudo é possível se não existe lei que fundamente este ou aquele comportamento. Existindo a lei, fica-se condicionado a ela. Pelo exposto, podemos admitir adrede, que somos governados, nossos destinos, por conjunto de leis que instintivamente acatamos, sem que disto tenhamos consciência. O cotidiano de qualquer grupo social ou sociedade, por mais primitiva que seja, está dominada por normas que, se infringidas, recebem sanções. São normas e sanções sociais impostas muitas vezes pelos próprios elementos do grupo, dentro das diversas situações que vivenciam, dentro ou fora das suas instituições. “HASSEMER também anota (1984, p. 390) que, além das normas e sanções, há uma terceira categoria de controle social: o processo de controle, que diz respeito ao modo pelo qual se aplicam as sanções. Vivemos subordinados as leis e, delas nos apropriamos como forma de garantir os direitos.” O controle social o qual subornamos e nos subordinamos, “dispõe de numerosos "meios" ou "sistemas" normativos (a religião, o costume, o direito etc.); de diversos "órgãos" ou "portadores" (a família, a igreja, os partidos, as organizações etc.); de "distintas estratégias" ou "respostas" (prevenção, repressão, socialização etc.); de diferentes modalidades de "sanções" (positivas negativas etc.); e de particulares "destinatários".” Como se indicará, a Justiça constitui tão-somente um dos possíveis portadores do controle social. “O Direito Penal representa, também, tão somente um dos meios ou sistemas normativos existentes, do mesmo modo que a infração legal constitui nada mais que um elemento parcial de todas as condutas desviadas; e que a pena significa uma opção dentre as muitas existentes para sancionar a conduta desviada.” Neste contexto, as leis surgem como veículos reguladores na mediação dos conflitos sociais e comportamentais do ser humano. A aplicação da lei, não é o instrumento fidedigno de realização de justiça, pois, no artigo quinto de nossa constituição, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos desta constituição;” vamos observar que a lei, antes de ser executada, será interpretada. Mais importante que a interpretação das leis será analisar como se processa essa aplicação frente à realidade social; processo conflitivo e problemático. A realização desse pressuposto constitucional consubstancia-se em processos nada convencionais, diante de fatores que deprimem a constituição e leis por ela asseguradas. Ao observar o realização da lei, que a principio é assegurada de forma irrestrita; garantia constitucional, não passa de joguete, quando seu crivo, se utiliza de certos filtros altamente seletivos e discriminatórios que atuam guiados pelo critério do status social do infrator. “Precisamente por isso as classes sociais mais oprimidas atraem as taxas mais elevadas de criminalidade, e não porque professem uns valores criminais – nem porque cometem mais crimes –, senão porque o controle social se orienta prioritariamente para elas, contra elas. O controle social, por isso, não se limita a "detectar" a criminalidade e a identificar o infrator, mas antes "cria" ou "configura" a criminalidade: realiza uma função "constitutiva", de sorte que nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade constitucional dos cidadãos. ”(Turma de direito da universidade Tiradentes). Pelo exposto, fica clara a subserviência ao poder constituído, o qual assegura à classe dominante a legitimidade de sua vida social. “Os agentes do controle social que deveriam resguardar a vontade geral, serão como filtros a serviço de uma sociedade desigual que, por meio deles, perpetua as estruturas de dominação e incrementa as injustiças que a caracterizam.” Numa analogia em alusão ao “Truman”, o sistema que hora corroborava para seu espetáculo, ao deixá-lo, passa a vivenciar o rompimento com o irreal, porém verdadeiro. Mergulhando no mundo verdadeiro, porém irreal.

CONCLUSÃO

“O controle social por meio da ordem jurídica é altamente formalizado. Mas todo controle social possui certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, controlabilidade ou vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas (GARCÍA-PABLOS, 1992, p. 76).” Diante do exposto, abordar o controle social do comportamento humano nos reclama posicionamento quanto as nossas opções de liberdade e o que de fato nos condiciona a admitir um maior ou menor controle desse comportamento. As múltiplas definições que assume o termo “liberdade”, não nos prendem a possíveis conceitos, entretanto, se ao termo nos referimos, é tão somente por falta de termo que melhor qualifique. “O controle social dispõe de numerosos meios ou sistemas normativos (religião, moral, ética, usos e costumes, educação e terapêutica social, direito); de diversos órgãos ou portadores (família, igreja, ciência, legislador, partidos, sindicatos, organizações públicas e privadas); de distintas estratégias (prevenção, repressão, socialização); de diferentes modalidades de sanções (positivas, negativas); e de destinatários ou receptores” (KAISER, 1978, p. 84)”. O que de fato podemos depreender dos complicados meios e sistemas que circundam nossa existência, e que se prestam como elementos de controle para estabilização das relações sociais, é que somente surtirão os efeitos da igualdade constitucional quando não mais existir sociedade. Nesse paradoxo; é verdade, enquanto existir dois ou mais indivíduos, as relações de convivência estarão sempre sujeitas as mediações e controle em face do intrincado mecanismo da inter-relação social. Outro ingrediente que subleva a ordem natural dessas relações é e será sempre, enquanto o homem existir, o poder pelo poder. O exposto não tem caráter político filosófico; isso é assim simplesmente porque não pressupomos ideais sociais nem os meios pelos quais tenham se desenvolvidos ou ainda não. Isso não significa isenção de idéias; significa tão somente, a intenção da análise e da problematização. “Foi Aristóteles quem colocou a idéia de que "O Homem é um ser Político". Isto é, ele é na medida em que vive em sociedade. Mas, não foi o primeiro a pensar desta maneira. Os sofistas, uma escola de filósofos bastante polêmica, já tinha iniciado a discussão dois séculos antes. Para os sofistas a relação Homem-Sociedade estava diretamente relacionada com a questão sobre “como conhecer”. Daí que uma das máximas dos sofistas que mais gerou polêmica foi a de que "O Homem é a medida de todas as coisas", o que significa que é o homem (ser humano) quem conhece, e conhece porque vive entre homens.

Com isto os sofistas colocaram o problema da relatividade do conhecimento, já indicando que dependendo da comunidade de homens à qual se pertence, nossos juízos a respeito da realidade mudam inevitavelmente, assim, o que para uns é verdadeiro, para outros é falso, o que para uns é belo, para outros é feio, sem poder chegar nunca a um acordo sobre qual seja a essência das coisas.”(HUHNE, L.M 7. ed. R.J.: Agir, 2000.)” Horizontes e limites, nada mais nos mostra a vida, e Drummond a encerra:

“No meio do caminho tinha uma pedra tinha uma pedra no meio do caminho tinha uma pedra no meio do caminho tinha uma pedra”.

(Andrade, 1928)

Referencias:

www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/.../194-pag06.pdf

http://fenomenodelitivo.blogspot.com/2009/03/grupo-4-controle-social-do.html

http://www.webcine.com.br/filmessi/truman.htm

www.planalto.gov.br

Roberto Ramón
Enviado por Roberto Ramón em 08/10/2009
Código do texto: T1855067
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