Foto: Catarina Callado.

** Ação Penal 470 (Mensaleiros) **
 
A nossa gente teve que engolir os infringentes.
Mais uma vez a nossa justiça cometeu ato falho.
A lei é cega não pode se misturar com bugalhos.
Será que os mensaleiros são realmente inocentes?
 
Reanalisar a ação penal 470 era preciso e é urgente.
Não vamos fazer disso uma batalha e nem barulho.
Devemos ter por todos os ministros do STF orgulho.
Cada ministro voltou de acordo o que a lei consente.
 
Eu sei que estou sendo irônico e também descrente.
Afinal foram eles que resolveram fazer a tal chicana.
O bom seria ver os caras todos na papuda, em cana.

O STF dá a palavra final nos litígios, o último afluente.
Todos sabem que a decisão dos ministros é soberana.
Pobre do Donadon, só ele está em cana, sem a grana.
 
José Aprígio da Silva.
“Lorde dos Acrósticos”
Stenius Porto.
Ceilândia/DF
Sábado, 21 de setembro de 2013 – 22h17.
 
 
Vitória dos mensaleiros.
 
 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), desempatou o julgamento do mensalão a favor dos condenados pelo maior escândalo de corrupção da história do País. Ele disse, na tarde de hoje, ao iniciar seu voto sobre a validade dos embargos infringentes, que a corte não pode ceder ao “clamor popular” e à “pressão das multidões”.

O voto de Mello possibilitará novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo. Segundo ele, O SUPREMO “NÃO PODE SE EXPOR A PRESSÕES EXTERNAS, COMO AQUELAS RESULTANTES DO CLAMOR POPULAR E DA PRESSÃO DAS MULTIDÕES, SOB PENA DE ABALAR DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E [LEVAR] À ANIQUILAÇÃO DE INESTIMÁVEIS PRERROGATIVAS QUE A NORMA JURÍDICA PERMITE A QUALQUER RÉU DIANTE DA INSTAURAÇÃO EM JUÍZO DO DEVIDO PROCESSO PENAL”.

Os embargos infringentes são recursos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas que não constam na Lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. Cinco ministros entenderam que a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes. Outros cinco ministros consideraram que a lei simplesmente não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência.

A aceitação dos embargos infringentes poderá levar à mudança do regime de prisão de três réus do fechado para o semiaberto (José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), caso eles sejam absolvidos. Pelo Código Penal, penas entre 4 e 8 anos são cumpridas no semiaberto (quando se pode deixar o presídio para trabalhar e voltar somente para dormir). Penas maiores que 8 anos são cumpridas no fechado, em presídio de segurança média ou máxima.

O Supremo reforçou a segurança externa. Manifestantes protestaram em frente ao STF com faixas, palavras de ordem, buzinas e cantando o Hino Nacional.
 
Fonte: Coletivo – Seu jornal em movimento.
Brasília/DF - Quarta-feira, 18 de setembro de 2013 – Ano XII/Nº 3.687.
www.jornalcoletivo.com.br
JOSÉ APRÍGIO DA SILVA
Enviado por JOSÉ APRÍGIO DA SILVA em 21/09/2013
Reeditado em 22/09/2013
Código do texto: T4492286
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