7852-EMERSÃO DA INSENSATEZ - Soneto Nº 7852. Decassílabo-sáfico-heroico. Noneto - cantante - informativo Nº 399. Interação com a crônica de Klinger Sobreira de Almeida. Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil.

7852-EMERSÃO DA INSENSATEZ ou PREVALÊNCIA DA INSENSATEZ

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Soneto Nº 7852. Decassílabo-sáfico-heroico.

Noneto- cantante -informativo Nº 399.

Interação com a crônica de

Klinger Sobreira de Almeida.

Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil.

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Alteração na Lei C.(cê)P.(pê)P.(pê) traz

obrigatória pauta; cria norma;

nova estrutura tem fiscal capaz,

processual - penal, função reforma.

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Novo “Juiz” decide e então refaz...

“das Garantias” vê denúncia e informa,

à dupla ação, controla e busca a paz;

na decisão, modelos seguem forma.

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O Delegado e o Grupo que era certo...

Policiais e Cargos? Vela acesa:

-Sempre terão Juiz - Fiscal por perto.

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Implicações decerto tem apertos

e cada Estado vê maior despesa...

Novo Sistema quer tentar acertos?

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Abreviando... C.(cê) P.(pê) P.(pê):

CPP-Código do Processo Penal.

Lei 13.964(Pacote Anticrime) de 2019.

Tema voltou à pauta do Supremo/Ago/2023.

Belo Horizonte, MG, 22/Out/2023.

Site: Recanto das Letras/Autores/Silvia Araújo Motta

https://www.recantodasletras.com.br/sonetos/7914531

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MENSAGEM DO CRONISTA:

Assunto: Prevalência da Insensatez

JUIZ DE GARANTIAS! Instituiu-se, num quadro da insensatez que caracteriza as decisões políticas, mais um ingrediente burocrático na seara da Justiça Criminal. Nossa crônica quinzenal – EMERSÃO DA INSENSATEZ – que ora submetemos aos leitores (as), aborda a questão.

Cordialmente,

Klinger Sobreira de Almeida – Cel PMMG Veterano

Membro Efetivo-Fundador da Academia de Letras Capitão-Médico João Guimarães Rosa

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CRÔNICA QUINZENAL

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EMERSÃO DA INSENSATEZ

O Processo Penal brasileiro caracteriza-se pela morosidade. É pleno de entraves que proporcionam, aos espertos, filigranas de toda ordem para protelar o andamento. No bojo de um processo vagaroso e ineficiente, o que sobressai é a impunidade dos delinquentes, o estímulo ao crime.

Aliado desse antiquado Processo Penal, temos uma estrutura de Justiça Criminal, salvo raras e honrosas exceções, excessivamente burocrática e pesada.

Desde os primórdios do Séc. XX esperava-se uma modernização do obsoleto instrumento penal, inclusive a extinção do inútil elemento preliminar: o Inquérito Policial. No entanto, os lobbies sempre triunfaram na tarefa de manutenção do atraso.

O Processo Constituinte de 1987, graças ao esforço de um grupo de juristas capitaneados pelo Desembargador paulista Álvaro Lazzarini, quase implanta o Juizado de Instrução, pondo fim à obsolescência. No entanto, o Lobby do atraso venceu. Eis apenas uma indicação de meus comentários sobre o tema, insertos na obra Polícia de Segurança Pública/MG que editei em 2021: “... O longo e profundo artigo, ocupando uma folha da Gazeta Mercantil, mostrou a luta dos juristas que pretendiam descarto-rializar a polícia investigativa e agilizar o processo criminal. Jornada em vão! A Associação Nacional dos Delegados de Carreira, com sua matriz na Polícia Civil de São Paulo, manteve o status quo do Inquérito Policial instituído em 1871, e o galardão de “função jurídica” da atividade policial, consoante o modelo de 1906. O Lobby é poderoso e, certamente, não cederá espaços...” (P. 323)

Navegando nessa teia processual, a comunidade nunca perdeu a esperança de que sua classe política tivesse momentos de lucidez, pois projetos de leis modernizantes para superação do atraso secular, sempre emergiram no seio do Congresso Nacional. Porém!!! O tempo passa, e os engavetamentos, por força da ação dos lobbies, se impõem.

Nessa convivência de uma Justiça Criminal trevosa, buscaríamos um ditado popular: “Nada é tão ruim que não possa ficar pior”. Sim! Eis que a Lei 13964/2019 instituiu uma nova figura no âmbito do Processo Penal: o JUIZ DAS GARANTIAS. A condução do processo penal, em estranha tessitura, passa a ter dois magistrados.

Ao Juiz das Garantias caberá conceder, prorrogar ou revogar prisões cautelares; decidirá sobre prorrogação de prazos, quebra de sigilos e autorizações de busca e apreensão; será o fiscal da investigação policial.

Num primeiro momento, 2020, a inovação foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, do STF. Alívio para todos! Os Estados, cuja maioria nem mesmo consegue preencher os atuais cargos da pesada estrutura do judiciário, estavam temerosos das consequências orçamentárias.

Eis, no entanto, que, em agosto do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal-STF, por maioria de seus membros, tornou obrigatória a implantação do Juiz das Garantias, no prazo de um ano. Novas estruturas com o Juízes e respectivas cortes, novas leis e grandes impactos em despesas públicas incidindo num Judiciário já pesado nos orçamentos.

A insensatez legislativa, ao invés de investir na modernidade – instituir instrumentos de permitissem agilidade da estrutura processual-penal – emoldurou a obsolescência; criou instrumentos para agravar os gastos públicos em despesas inócuas; manteve o Inquérito Policial/1871, agregando-lhe novas figuras: O Delegado de Polícia e sua equipe terão a fiscalização do Juiz das Garantias com a sua trupe.

Isto é o nosso Brasil! A insensatez sempre prevalecendo.

Klinger Sobreira de Almeida – Militar Veterano/PMMG

Efetivo-Fundador da Academia de Letras Cap. Méd. João Guimarães Rosa

Membro Correspondente Academia Valadarense de Letras

Silvia Araujo Motta
Enviado por Silvia Araujo Motta em 22/10/2023
Reeditado em 23/10/2023
Código do texto: T7914531
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