7871-Bandeira do Estado do AMAZONAS - BRASIL-Soneto 7871-Noneto nº 408- 1º da Série de 27- Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
7871-Bandeira do Estado do AMAZONAS- BRASIL
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Soneto 7871-Noneto nº 408-1º da série de 27
Versos decassílabos-sáficos-heroicos.
Rimados ABAB, ABAB, CDC, EDE;
Sílabas sonoras fortes, na 4ª, 6ª, 8ª,10ª sílabas.
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
Cad. 34-ALCMJGR/PMMG.
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Linda bandeira traz o grande Estado
Amazonense, desde oitenta e dois,
com vinte e cinco estrelas, cujo lado
Manaus aponta o garbo justo, pois,
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Maior estrela está no azul sagrado,
contempla a paz do branco e vós depois:
faixa vermelha é o sangue do passado,
lembra Canudos, sempre heróis, quem sois?
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Os defensores deste enorme espaço,
que ensinam o jovem ter a fronte erguida,
clamando união, justiça em forte laço.
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Desbravador que a voz não quer calar,
reflete a pátria e entrega a própria vida,
tão rica e bela leva amor ao lar.
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Belo Horizonte, MG, Brasil, 26 de Nov de 2023.
https://www.recantodasletras.com.br/sonetos/7941062
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4087-BANDEIRA DO ESTADO DO AMAZONAS-BRASIL(1ª das 27)
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Acróstico informativo nº 4087
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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B- Bandeira do Estado do Amazonas
A-Apresenta a rica Capital Manaus,
N-Na Região Norte. Traz um retângulo
D- Dividido na proporção 15:21, três cores:
E- Em azul escuro traz 25 estrelas brancas,
I -Indicando a capital, na estrela central maior.
R- Representada em três faixas horizontais...
A- A lei nº 1.113, de CATORZE de janeiro
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D-De 1982, foi consolidada, mas somente
O-O seu uso foi regulamentado:13-3-1982.
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A-A cor branca da faixa traduz paz e esperança,
M- Mostra na vermelha, dificuldades superadas.
A-A interpretação do vermelho deve-se ao
Z-Zeloso Povo e Batalhão Militar Amazonense
O- Ostentando a coragem necessária levada
N- Nos campos de combate, em CANUDOS,
A -Ano de 1893, que integrou força à luta.
S- Simboliza uma área de 1.570.745.680 km2.
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Belo Horizonte, 20 de novembro de 2011.
https://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/3346476
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Histórico:
1-A Bandeira do Estado do AMAZONAS-
Foi adotada por ocasião da Lei nº 1513 de 14 de janeiro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º A Bandeira do Estado do Amazonas terá a forma e características estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
Da Forma da Bandeira Estadual
SEÇÃO I
Disposição Final
Art. 2º São padrões da Bandeira Estadual os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixadas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através da COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL e outros meios, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei.
Art. 4º É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual, em todos os estabelecimentos de ensino público ou particulares do território Estado, de ensino primário, secundário, normal e profissional.
SEÇÃO II
Da Bandeira Estadual
Art. 5º A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.
Art. 6º A Bandeira Estadual, em tecido para repartições Estaduais e Municipais, para Quartéis e Escolas Públicas e Particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente, 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 7º A feitura da Bandeira Estadual obedecerá às seguintes regras e formas de modelo anexo:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;
II - O comprimento será de vinte e um módulos (21 M).
III - O retângulo azul, que fica ao lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 M) e a largura igual a cinco módulos (5 M).
IV - A Bandeira é constituída de três faixas horizontais nas cores vermelha e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão a faixa vermelha.
V - As faixas terão a largura de cinco módulos (5 M) cada uma e comprimento igual ao da Bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul.
VI - No retângulo azul, serão aplicadas 25 (vinte e cinco) estrelas, em prata, simbolizando o número de municípios existentes em 4 de agosto de 1897 e significando o momento histórico do embarque das Forças Militares do Amazonas para lutar em Canudos.
VII - As estrelas terão duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza.
VIII - No centro do retângulo azul ficará a estrela de primeira grandeza, representativa do Município de Manaus, de diâmetro igual à largura do módulo central do retângulo azul. Os demais Municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linhas horizontais de quatro fileiras sobre a união dos módulos 1, 2 e 4 contidos no retângulo, obedecendo à disposição seguinte: a primeira fileira terá 8 (oito) estrelas; a segunda terá 4 (quatro); a terceira terá 4 (quatro); a quarta terá 8 (oito) estrelas, equidistantes uma da outra proporcionalmente ao interior do retângulo azul na ordem seguinte dos Municípios, a começar da esquerda para a direita: Borba, Silves, Barcelos, Maués, Tefé, Parintins, Itacoatiara, Coari, Codajás, Manicoré, Barreirinha, São Paulo de Olivença, Urucará, Humaitá, Boa Vista, Moura, Fonte Boa, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Canutama, Manacapuru, Urucurituba, Carauari e São Felipe do Juruá.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 8º Haverá na Comissão Permanente de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, no Arquivo Público Estadual, na Superintendência Cultural do Amazonas e nas Prefeituras Municipais, exemplares - padrão da Bandeira Nacional a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
§1º É obrigatória a existência da Bandeira Estadual em todas as Secretarias de Estado.
§2º Fica vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual.
Art. 9º Como Símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira obedecerá às normas regulamentares próprias editadas pelo Poder Executivo, dentro de 30 dias, respeitadas as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 990, de 7 de dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 1982.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado de Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA BRITO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 1982.
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SAIBA MAIS:
1- A bandeira do Amazonas é um dos símbolos oficiais do Amazonas. A reportagem da TV Globo G1 publicou textos com os resultados do Censo 2022 e todos os 62 municípios do Amazonas . Veja a lista:
1-Alvarães;2-Amaturá;3-Anamã;4-Anori;5-Apuí;6-Atalaia do Norte;7-Autaze; s-8-Barcelos;9-Barreirinha;10-Benjamin Constant;11-Beruri;12-Boa Vista do Ramos;13-Boca do Acre;14-Borba;15-Caapiranga;16-Canutama;17-Carauari;
18-Careiro;19-Careiro da Várzea;20-Coari;21-Codajás;22-Eirunepé;23-Envira;
24-Fonte Boa;25-Guajará;26-Humaitá;27-Ipixuna;28-Iranduba;29-Itacoatiara;
30-Itamarati;31-Itapiranga;32-Japurá;33-Juruá;34-Jutaí;35-Lábrea;36-Manacapuru;37-Manaquiri;38-Capital: Manaus;39-Manicoré;40-Maraã;41-Maués;
42-Nhamundá;43-Nova Olinda do Norte;44-Novo Airão;45-Novo Aripuanã;
46-Parintins;47-Pauini;48-Presidente Figueiredo;49-Rio Preto da Eva;50-Santa Isabel do Rio Negro;51-Santo Antônio do Içá;52-São Gabriel da Cachoeira;
53-São Paulo de Olivença;54-São Sebastião do Uatumã;55-Silves;56-Tabatinga;57-Tapauá;58-Tefé;59-Tonantins;60-Uarini;61-Urucará; 62-Urucurituba;
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Referências: BANDEIRA DO ESTADO DA AMAZONAS
ALVES. Derly Halfeld. Bandeiras: nacional, históricas e estaduais. Brasília. Edições do Senado Federal, 2011. ISBN 978-85-7018-358-3.
Cardoso, F.H. & Müller, G. - Amazônia: Expansão do Capitalismo, Brasília: Brasiliense/CEBRAP, 1978.
Reis, A.C. Ferreira - A Amazônia e a Cobiça Internacional, 1998
Monteiro, Mário Ypiranga - A Capitania de São José do Rio Negro, Manaus, s/ed, 1955.
Santos, Roberto - História Econômica da Amazônia (1800-1920), São Paulo: Edit. Queirós, 1980.
Loureiro, Antônio José Souto - Síntese da História do Amazonas, Manaus: Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, 1978.
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https://www.recantodasletras.com.br/sonetos/7941062