1770 –REALIDADE MUNDIAL-Soneto-(Livro:Direito & Poesia-Uma Metáfora)
1770 –REALIDADE MUNDIAL-Soneto-(Livro:Direito & Poesia-Uma Metáfora)
Soneto clássico-decassílabo-sáfico-heróico Nº 1770
Por Sílvia Araújo Motta
Estou na rede e busco a paz mundial,
quebro correntes, triste estou na cela.
Enfrento a guerra: ter ou ser virtual,
soldado raso diante de uma tela.
Quero esperança, penso, acendo a vela!
Minha tevê não mostra meu canal...
Bem programada a NET quer ser bela:
-Cadê o DIREITO contra o que faz mal?
Carrego o medo posto na internete,
salvo em disquete tudo pelo amor;
vírus destrói e o ódio quer manchete.
A identidade quer só meu robô...
Não posso ser senhor-doutor na dor,
a webcam já pode ver o alô.
-
Belo Horizonte, 02 de março de 2008.
Notas:
1- Soneto clássico-decassílabo-sáfico-heróico, didático à moda camoniana.
2-Os versos são decassílabos: dez sílabas.
3-Heróicos: As tônicas estão na 6ª e na décima sílabas.
4-Sáficos: As tônicas estão na 4ª, 6ª, 8ª e na décima sílabas.
5-A rima é alternada abab, abab, cdc, ede, com semelhança fonética nos versos da estrofe.
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CAPÍTULO V da CONSTITUIÇÃO DO BRASIL:
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.(...)
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
(...)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
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