Ações de interesse - modelo (petição inicial) - requerer remédio ao Poder Público

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal

da _ª Vara de _____________________

________________________________________________________, brasileira, solteira/casada, portadora do documento de identidade nº ______________, CPF nº ______________, residente e domiciliada na rua __________________________________________________, cidade de ______(cidade)__________/SP, CEP nº ______________, representando sua filha ___________________________________, brasileira, solteira, portadora do documento de identidade nº ______________, por seu advogado infra assinado, escritório à rua ______________________________________________, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente ação de rito ordinário COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face da UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE ______(CIDADE)__________, pelo que passa a expor para ao final requerer:

DO PÓLO PASSIVO

Desde logo cumpre destacar que o pólo passivo da presente ação é composto pela UNIÃO FEDERAL, pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MUNICÍPIO DE ______(CIDADE)__________. A pertinência subjetiva da lide em seu pólo passivo deve-se ao comando da Constituição Federal no sentido de que as ações e serviços públicos da saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198).

Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 8.080/90 disciplina que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

Assim, os réus respondem solidariamente pela prestação de ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. Quanto à União, merece menção que, mesmo não sendo responsável diretamente pela distribuição dos medicamentos, é ela a principal financiadora do sistema.

DOS FATOS

A autora é portadora de Diabetes Mellitus desde a tenra infância, pelo que faz uso constante do medicamento insulina glardina (nome comercial: Insulina Lantus), medicamento esse que tem atuação eficaz e prolongada no controle da glicemia. A autora necessita da insulina glardina em ______________ doses diárias, sob pena de perda do controle diabético como fazem prova os atestados médicos que instruem a presente ação.

Com vários níveis de gravidade, o Diabetes constitui patologia grave para os que necessitam de doses constantes de insulina glardina.

Um outro tipo de insulina, a insulina NPH, é fornecida pelo sistema público de saúde, mas a insulina glardina não, de forma que a autora se vê lesada em seu direito de receber medicamento necessário à manutenção de sua saúde já que tem necessidade absoluta desse medicamento em específico. De efeito, é de conhecimento notório no meio médico que a insulina NPH não ostenta a mesma eficácia no controle da glicemia, não sendo medicamento indicado para o controle de casos como o da autora.

DO DIREITO

Consoante já exposto quando da fixação do pólo passivo, temos que por imperativo constitucional a saúde é dever do Estado e direito dos cidadãos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse contexto, ainda que a Administração Pública deva se alicerçar por referências atuariais, nada pode obstruir o fim último de comando constitucional, devendo-se ver o direito do cidadão em toda a sua extensão, independentemente dos contornos das políticas públicas e gestão de recursos.

Veja-se que o artigo 5º, XXV, da Carta Política deixa claro que as autoridades constituídas podem e devem promover a aplicação de recursos mesmo particulares para a consecução da salvaguarda necessária ao afastamento de perigo à população. Adiante, o dispositivo:

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

De efeito, o direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento do medicamento buscado pela autora, individualmente nesta ação, é na verdade a expressão do direito público à saúde, difuso em todos os que necessitam da insulina glardina para a própria sobrevivência. A função do remédio distribuído a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever estatal de dar saúde aos seus cidadãos.

A relevância quanto ao tratamento adequado do Diabetes Mellitus pode ainda ser aferia pela comprovada freqüência com que ocorrem amputações em membros inferiores nos pacientes, o que levou o Ministério da Saúde a editar a Portaria nº 2.075, de 26 de outubro de 2005, publicada no DOU nº 207, Seção 2, de 27.10.2005, por meio da qual foi constituído um grupo de trabalho para condução das Diretrizes Nacionais para Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das lesões do "Pé Diabético" dentro da Política Nacional de Atenção Integral a Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus.

Veja-se a íntegra:

Portaria Nº 2.075, de 26 de outubro de 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Amputação de Membros Inferiores é uma das mais devastadoras complicações do Diabetes Mellitus;

Considerando que representa um relevante impacto socioeconômico com perda da capacidade laborativa, de socialização e conseqüentemente piora da qualidade de vida; e

Considerando que representa um problema econômico significativo devido a hospitalizações freqüentes e prolongadas, necessidades de cuidados domiciliares e de reabilitação, medicamentos, inatividade/invalidez precoce e custo social, familiar e pessoal muito elevado,

Resolve:

Art. 1º Constituir, Grupo de Trabalho para condução das Diretrizes Nacionais para Prevenção, Diagnóstico Precoce, Tratamento e Reabilitação das lesões do "Pé Diabético" dentro da Política Nacional de Atenção Integral a Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto por representantes das áreas e entidades abaixo, atuando sob a coordenação do primeiro:

Secretaria de Atenção à Saúde;

a) Departamento de Atenção Básica

Área Técnica do Programa Nacional de Hipertensão e Diabetes Melittus

Rosa Maria Sampaio Vila Nova de Carvalho

Coordenação-Geral de Alta Complexidade Ambulatorial

Carlos Armando Lopes do Nascimento

International Diabetes Federation - IDF;

Hermelinda Cordeiro Pedrosa

Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD;

Geísa Maria Campos de Macedo

Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia - SBEM;

Vivian Ellinger Carole

Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT;

Antônio Augusto Couto de Magalhães

Associação Brasileira de Medicina e Cirurgia do Tornozelo e Pé - ABTP;

Wilson Rossi

Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular - SBACV;

Cícero Fidelis Lopes;

Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;

Tereza Garcia Braga; e

Sociedade Brasileira de Enfermagem em Endocrinologia - SOBEEN.

Elizabeth Kolblinger Pereira Gonçalves

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições: elaborar as diretrizes nacionais para prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação das lesões do "Pé Diabético" com ênfase na Atenção Básica; e definir estratégias para a operacionalização das diretrizes nacionais.

Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O risco a que se expõe o cidadão que não recebe os medicamentos adequados e necessários pode, inclusive, levar a um custo social ainda maior para o Ente Público. De fato, internações, cirurgias e a simples perda capacidade laborativa faz do cidadão alguém que deverá ser amparado, além de causar lancinante sofrimento a si próprio à família. É o que consta expressamente da Portaria acima transcrita, em sua motivação.

Por outro lado, o Município é o ente público à ponta do sistema de saúde, aquele que atende diretamente o cidadão. Assim, ao lado da responsabilidade de todos os réus, deve o Município ser diretamente instado ao cumprimento do comando constitucional. À autora deve bastar a apresentação de receituário médico e o Município deverá fornecer o medicamento, por imperativos de obediência à Constituição da República. À União caberá, pela sua posição no SUS, ressarcir o valor dispensado, pelo Município ou pelo Estado, com o fornecimento do medicamento apontado, enquanto não houver o repasse habitual de verbas específicas para tal fim. Vale relembrar que a União é a principal responsável pelo financiamento dos programas de saúde, como já suficientemente demonstrado acima.

Por pertinente, adiante são transcritos alguns julgados proferidos em situações análogas:

STJ, Resp 658323/SC, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/03/2005:

"RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE C. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE.

Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Hepatite C.

O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.

Recurso especial desprovido."

. TRF 2a Região, AG 129801/RJ, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 03/12/2004:

"PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS .

I - De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, o SUS garante a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Assim, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido.

II - O direito à vida é assegurado pela CF no seu art. 5º, caput, e diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público.

III - O STF, quando do julgamento do RE 280.642, ao interpretar o art. 196 da CF/88, se posicionou no sentido de que o termo "Estado" apresenta uma conotação genérica a abranger a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

IV - Agravo de Instrumento improvido."

. STJ, RESP 201378/SP, 6 Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 21/06/1999:

"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1 - As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes desta Corte.

2 - Recurso não conhecido."

. TRF 2a Região, AGTAG 123666/RJ, 5a Turma, Rel. Juiz Conv. França Neto, DJU 11/01/2005:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

I - O § 5º, do art. 461, do CPC, permite ao Juiz a fixação de multa por tempo de atraso para ver satisfeito o resultado prático da decisão que profere.

II - A eficácia suspensiva é forma excepcional de recebimento de recurso e se presta a corrigir manifesta ilegalidade ou eventual teratologia da Decisão Agravada, sob pena de ter a Justiça de 1º grau a eficácia de seus julgados condicionados ao referendo do Colegiado.

IV - Precedentes do STJ.

V - Agravo Interno improvido."

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, pede a autora:

1. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de ______(cidade)__________/SP para q ue forneça à autora o medicamento insulina glardina mediante tão-só a apresentação de receituário médico. Tal pleito se justifica e se legitima ante os termos do artigo 273 do CPC, vez que o direito demonstrado, de estatura constitucional, constitui prova inequívoca em benefício da autora, além da natureza essencialmente urgente da medida, sob pena de danos à saúde e à vida.

2. A citação dos réus para que respondam aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão.

3. A declaração do direito da autora de receber do Sistema Único de Saúde, ou instituição que o venha a substituir, o medicamento insulina glardina mediante tão-somente a contra apresentação de receituário médico.

4. A condenação dos réus, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecer à autora o medicamento insulina glardina mediante tão-somente a contra apresentação de receituário médico, fixando pena diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora para o caso de descumprimento injustificado.

5. A gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50.

6. A produção de todas as provas em Direito admitidas.

7. A condenação dos réus no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo.

Fixa o valor da causa em R$ 500,00 para fins meramente fiscais.

SJCampos,

Marco Aurélio Leite da Silva
Enviado por Marco Aurélio Leite da Silva em 08/06/2008
Código do texto: T1025621
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