O artigo que aqui publiquei, sob o título - "Os possíveis caminhos para a impugnação de decisões proferidas em sede de liquidação de sentença por artigos" - foi acusado de plágio, pela DRA. XXXXXX  XXXXXXX , no e-mail que abaixo transcrevo:


" Prezada Dra.Lucília Lopes Silva,
 
Tive a oportunidade de acessar seu artigo, intitulado:"Os possíveis caminhos para a impugnação de decisões proferidas em sede de liquidação de sentença por artigos".
 
E, confesso, me surpreendi bastante, posto que, o meu texto não foi uma simples referência bibliográfica para a Senhora, foi, em síntese, objeto de cópia. Fiz uma leitura superficial, e de pronto, pude verificar inúmeros trechos extraídos do meu trabalho, conforme segue abaixo.Onde a Sra., inclusive, sequer modificou as palavras. E, considerando que, o meu artigo além de ter sido exposto na Internet muito antes do seu, ele é parte de um trabalho apresentado em 2004 em um curso de pós-graduação pela PUC/SP, estando, portanto, arquivado no acervo daquela entidade desde então, e, desta forma, não fica nada complicado para mim provar a lesão sofrida em meus direitos autorais e intelectuais.
 
A Sra., como consultora jurídica, deveria saber que, quando transcrevemos um autor na íntegra, não podemos citá-lo tão-só como mera referência bibliográfica, só aparecendo em nota fim, porque isto dá a entender, notadamente, que a Sra. somente se orientou pelo seu trabalho, o que não foi o caso. O que ocorreu em verdade, foi o artifício da cópia, e uma cópia literal. Portanto, desejo que, corrija este lapso quanto aos créditos ao meu trabalho, utilizando-se da NBR 10520:2002, da ABNT, retificando nos sites onde o texto aparece, todas as vezes que a Sra. me cita literalmente (in verbis), acrescentando "aspas" e de preferência, em "itálico", e ainda, manifestando aos seus leitores, de forma a demonstrar a transcrição de um texto de outro Autor, algo como: Segundo XXXXX  XXXXXX... Ou então, retire o texto de exposição. Pois, não autorizei a senhora a usar como seu, um texto que é meu.
 
E, para ilustrar a questão, faço agora uma  demonstração explícita, da gravidade da questão.
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Do seu artigo:

Assim, ao nos referirmos à liquidação, temos em mente que líquida é a sentença quando, além de certa no que se refere à existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individualiza o objeto.

 

DO MEU ARTIGO:

 Ao falarmos em liquidação, desde logo, sabemos que, líquida é a sentença quando, além de certa quanto á existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individua o objeto.

 

Do seu artigo:

Para entendermos o que é liquidação há saber que um título executivo judicial se desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, não estabelece o quantum, ou seja, não manifesta a importância da qual a parte é credora, urgindo, então que seja liquidado.

 

DO MEU ARTIGO:

Obviamente, o título executivo judicial quando isento de certeza, liquidez e exigibilidade revela uma outra modalidade de crédito, aquele que não estabelece o “quantum”, noutras palavras, não expressa a importância da qual se é credor e, por esta razão,  necessariamente precisa ser liquidado.

 

Do seu Artigo:

No que concerne à liquidação de sentença por artigos, esta decorre da necessidade de alegar e provar fato novo. Mas não qualquer fato novo, tão-só aquele que orienta a apuração de um valor a ser especificado; ou de um objeto que deva ser individualizado, podendo ambos estarem, simultaneamente ou não, no bojo de uma condenação genérica.

 

DO MEU ARTIGO:

No que tange à liquidação de sentença por artigos, caberia tão-somente dizer que, é forma de liquidação decorrente da necessidade de alegar e provar-se fato novo, não qualquer fato novo, mas sim, àquele que norteia a apuração de um valor a ser especificado; ou de um objeto a ser individualizado, ambos podendo estar simultaneamente ou não, no bojo de uma condenação genérica.

 

Do seu artigo:

Nesta apuração inexistirá, óbvio, a tentativa ou intenção de violar a coisa julgada, pois assegurada esta se encontra dentre as garantias constitucionais, no art. 5̊ da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

DO MEU ARTIGO:

sem que haja neste “apurar” uma tentativa ou intenção de violar a coisa julgada que, sabidamente, é intocável, estando ela assegurada dentre as garantias constitucionais preceituadas no extenso, mas não exaustivo, artigo 5º da Constituição Federal.

 

Do seu artigo:

Assim é possível requer a liquidação por artigos somente para apuração dos elementos de fato mais concretos que os inseridos na sentença, sem, contudo, estipular-se especificamente o montante do quantum debeatur. Embora tal prerrogativa, é de bom alvitre que o pedido do credor contenha os pontos primordiais do que visa a demanda liquidatória, dentro dos quais se orientará o juiz, sendo a este ilícito que decida a liquidação, além ou aquém do pedido daquele.

 

DO MEU ARTIGO:

 é possível requerer a liquidação por artigos somente para apuração dos elementos de fato mais concretos que os encontrados na sentença, sem com isso, estipular-se taxativamente qual a monta do “quantum debeatur”. Apesar desta prerrogativa, deve o pedido do credor conter os pontos primordiais daquilo que visa a demanda liquidatória, dentro dos quais será pautada a decisão do juiz, sendo ilícito ao mesmo decidir a “nova causa” (liquidação), além do pedido ou  aquém dele.

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Por fim, aguardo as providências cabíveis, estarei acessando os sites onde a Sra. publicou, do contrário, tomarei as medidas necessárias, com fundamento no inciso XXVII, do artigo 5º, da CF e nos termos da Lei 9.610/98.

 
XXXXXX  XXXXXX "



Peço a todos desculpas pelo incômodo, mas não podemos usurpar as idéias alheias em nenhum hipótese, sob quaisquer pretextos ou desculpas. Detesto plágio! Se houve o plágio - e isso constataremos mais tarde - eu não me importo em ser punida e ter o artigo retirado. É precisamente, assim que deve ser: cumpra-se a lei,  dando-se ao verdadeiro autor os devidos créditos - sempre!