APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O DIREITO AO AUMENTO DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91

A aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25%.Esse aumento é nos casos dos segurados necessitarem de assistência permanente. Esse aumento é calculado sobre o valor do benefício e reajustado sempre que o benefício for modificado. A Lei 8213/91 traz claro tudo isso no seu artigo 45. Essa determinação já está em vigor desde 05 de abril de 1991, mas infelizmente muitas pessoas ainda a desconhece.Isso vale para os segurados do INSS aposentados por invalidez ou por acidente de trabalho que necessitem de cuidados permanentes.

Mesmo o valor da aposentadoria atingindo o limite máximo previdenciário, o acréscimo é devido!Existe uma lista na legislação previdenciária indicando onde o auxílio é devido, como nos casos de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores e também outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

A alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

É importante entender que o benefício cessa com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

Existe ainda o caso em que o segurado possui uma patologia que resulta na degeneração de um de seus membros, mas não se constata, na primeira perícia a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Com o avanço da doença e a conseqüente perda do membro, por exemplo, o beneficiário poderá requerer o acréscimo. O INSS, então, realizará nova perícia para avaliar a necessidade da concessão do auxílio.

Os interessados em receber o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por Invalidez, conforme o ART. 45 da LEI 8213/91 deverão ir até uma agência do INSS, retirar uma senha e agendar uma consulta, munidos dos seguintes documentos:

Do Segurado:

# Todos os documentos pessoais - (XEROX DE TUDO e ORIGINAIS)

# Número do benefício

Daquele que irá prestar a assistência continuada:

# Todos os documentos pessoais.

Telêmaco Marrace de Oliveira