Inquerito Policial
Inquerito Policial:
Eh fase INQUISITORIA e nao contraditoria. essa sera na acao.
Eh um procedimento antecipatorio a acao, e nunca sera uma acao. Cuidado..pq eles fazem pegadinha com isso!!!
Eh um procedimento Administrativo. Formulado pela policia Judiciaria e comandado pelo Del Pol.
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Finalidade:
- Puramente investigatorio, apuratorio. Visa buscar autoria e indicios de materialidade da infracao.
-Levar elementos de conviccao ao titular da acao..ao dominio litis.
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Pode ser dispensavel, caso o tt da acao, tenha seu convencimento formado, sem necessitar da fase do inquerito.
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No IP nao se produz prova...apenas indicios. E a pericia realizada nessa fase eh para se apurar indicios, e nao provas.
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O Juiz nao pode condenar alguem, com base unica e exclusivamente em algum indicio, constado do IP, mas pode condenar com a ajuda desse indicio. Entao, mesmo n se considerando q ha provas no IP, podemos dizer q o valor probatorio do IP eh RELATIVO. Pelo principio da livre conviccao MOTIVADA do juiz.
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Se ocorrer algum erro ou irregularidade durante o IP o que ocorre?
Nada. Pois NAO se anula o IP...nem nada q ja foi apurado...ele apenas perdera sua CREDIBILIDADE. Pois se o alicerce nao foi bem construido, a sentenca la na frente, n sera satisfatoria.
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Conclusao do IP:
-Se finaliza com o Relatorio, feito pelo Del Pol.
Na fase de IP, o Del Pol nao pode dar nenhuma opiniao pessoal.
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Agora vamos ver como se inicia um IP
Eh atraves de BO? NUNCA
Atraves de Queixa ou Denuncia? NUNCA
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Formas: Sao 6 - 2P 4R (para decorar!!)
1- Portaria=O proprio Del Pol atraves do BO, pode de oficio, instaurar o IP. Nos casos apenas de APPublica Incondicionada.
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2- Representacao da vitima= A vitima tem q autorizar a instauracao do IP. Casos de APPublica Condicionada.
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3- Requerimento= Nos casos de APPrivada.
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4- Requisicao do Juiz
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5-Requisicao do Promotor
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6- Prisao em Flagrante
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Compete privativamente ao MP em casos de APPublica, a titularidade da acao. Eh o dono da acao...tem a pretensao punitiva.
Mas quem pune, quem tem o Jus Puniendi eh o JUIZ.
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Ao fim do IP, o MP tem 3 opcoes:
1- Requerer o arquivamento do IP ao Juiz, para que ele o faca. O Promotor nem Del Pol, tem poder para arquivar IP.
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2- Devolver os autos para o Del Pol, para novas diligencias. Essas, deverao ser apontadas pelo promotor. E o Del Pol sera obrigado a faze-las.
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3- Oferecer a Denuncia= Pois esta convicto de que ha um delito, e atraves da Acao, pedir ao Juiz q puna o reu.
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Qdo o promotor pede ao juiz, para arquivar o processo, pode ser que o juiz nao concorde. E ele tem esse poder.
Entao, o IP sera enviado ao Procurador GERAL de Justica, que o analisara e resolvera se deve seguir ou nao. Caso ache que sim, ele mesmo podera oferecer a denuncia ou designar outro promotor, diferente do que pediu o arquivamento, para q o faca.
E caso ache q deve arquivar, sera feito. E o Juiz tera q aceitar.
Camila