ARTIGO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Da transparente fraude a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.

I – Da Câmara de Conciliação Prévia quanto a Homologação rescisória:

A Legislação pertinente assim assevera: Lei nº 9958. de 12 de janeiro de 2000.

Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Art. 625 - D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

(...)

§ 002º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pêlos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 003º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

(...)

Art. 625 - E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pêlos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

A jurisprudência contrária não é unânime, entretanto, permita-me citar pelo menos 2 delas que corroboram com esse pensamento.

3010017 JCLT.625D – CONCILIAÇÃO – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR – O art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei 9.958 de 12.01.2000 não prevê sanção alguma. (TRT 2ª R. – RS 20010321521 – (20010514540) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva – DOESP 28.08.2001).,

6037025 JCLT.625D JCPC.267 JCPC.267.IV – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D DA CLT – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ERROR IN PROCEDENDO – Comete erro de procedimento o juiz que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), de ofício, pôr dois fundamentos: a submissão do reclamante à Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, posto que a Lei nº 9.958/00 não teve o condão de criar novo pressuposto processual; de outro lado, sendo a questão matéria de defesa, só pode ser argüida em contestação, vedado ao magistrado conhecê-la de ofício. Reforma-se a sentença para retorno dos autos à origem, com regular processamento do feito. (TRT 9ª R. – RO 01840-2001 – (17691-2001) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – J. 23.05.2001).

Urge que “ A Associação dos Magistrados Brasileiros vem há tempos realizando reuniões de estudo de propostas visando à racionalização processual. Tais estudos levam em consideração a realidade prática do dia-a-dia do processo cível e criminal, tal como se apresenta nos fóruns, postas em segundo plano preocupações de construção abstrata e absolutamente banidas todas as dissensões jurídicas que não sejam marcadas por eminente conteúdo prático." (BENETI, Sidnei Agostinho. Reforma do CPP. RJDTACRIM 12/15).

(2) Certo que esta crise é multifária, com o que se concorda com JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA no excelente ensaio: A efetividade do processo de conhecimento (Revista de Processo, nº 74, págs. 126/137). Porém, situamos, este trabalho representada colaboração parcial para a problemática específica do elevado número de processos nos escaninhos do foro civil de primeiro grau.

(3) A palavra conciliação provém do vocábulo latino conciliatio, que, por sua vez, deriva do verbo conciliare. E. WALDEMAR CASCAES (A conciliação e o novo CPC, RF, vol. 246, pág. 287), acrescenta que, "originalmente, consoante refere LORENZO SCAMUZZI ("CONCILIATORE E CONCILIAZONE GIUDIZIARE", "Digesto Italiano", vol. VIII, pág. 37, ed. 1896), denotava a "operação dos pisoeiros, ou seja, lavadeiros, em submeter, espremer, constrange os tecidos, "cilia", donde se diz em sentido translato, "conciliare", esforçar-se para tornar alguém benévolo a si ou aos outros".

(4) O Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação da França de 1994, PIERRE DRAI, afirmou categórico que "o juiz deve estar convencido de que não pode, na nossa sociedade, tratar todos os assuntos através da via puramente judiciária. Existem, em matérias civil e penal, outros caminhos e outros meios para gerir contenciosos. Estou pensando principalmente na conciliação, na mediação e na transação..." (DRAI, Pierre. A justiça em crise. Ver Label France, nº 16, julho 1994, pág. 10).

(5) SILVA, Hélis Ferreira da. A Conciliação. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, vol. 10, pág. 264.

(6) in Roma, la concordia aveva, al dire de Svetonio, il suo tempoio non discosto del foro, e piú bel monumento, che s'innalsò alla memoria di Cesare, fu quella colonna, ai peide della quale il popolo si recava terminare amichevolmente le litigi in nome del padre dela patria" (Tratado di Diritto Giudiziario Civile Italiano, vol I, pág, 137. (Apud, BORGES, Marcos Afonso. A conciliação no direito processual civil brasileiro. REVISTA JURÍDICA, 171, pág. 20)

(7) Certo é que sempre foi da nossa melhor tradição a idéia conciliatória como técnica de solução do conflito e penso ser um retrocesso sua não oportunidade antes da propositura da ação, perante o futuro Juiz da causa ou mesmo perante órgão (judiciário ou não) especial para este fim. Poderíamos, outrossim, nos valer da experiência italiana com instituição da conciliação em sede não contenciosa, não jurisdicional, mas de jurisdição voluntária: "un soggetto chiede al conciliatore di adoperarsi per la conciliazione, non di emanare una sentenza; e glielo chiede anche verbalmente (al conciliatore de luogo in cui il richiedente o il suo avversiro risiede, o è domiciliato, o dimora; o la cosa controversa si trova: art. 321), ancorchè la controversia che si auspica conciliata non rientri nella di lui competenza. II conciliatore convoca l'altra parta e, nel contraddittorio de entrambe, esperisce il tentativo de conciliazione. Se questa è raggiunta se ne da atto nel processo verbale: che è titolo esecutivo, se la controversia è dia competenza del conciliatore; altrimenti ha valore di scrittura privata riconosciuta in giudizio (art. 322)". (FAZZALARI, Elio. Lezioni di diritto processual civile. Padova, CEDAM, 1985, págs. 150/151).

(8) Aplaudimos iniciativa legislativa que torna obrigatória e prévia a tentativa de conciliação, propiciada perante comissão paritária de trabalhadores e empregadores, e que será condição de procedibilidade da ação trabalhista.

(9) De ser assinalado que é instrumentalmente válida ao estudo a definição de MOACYR AMARAL SANTOS (Com. Ao CPC RJ, 1976, FORENSE, vol. IV, pág. 402), para quem "conciliação, no sistema processual civil brasileiro, é uma atividade do juiz e das partes, disciplinada pela lei (arts. 447-449), na qual aquele funciona como mediador, e é, também, o resultado desta atividade, consistente na composição das partes. Difere da transação amigável ou da reconciliação, porque pressupõe a autoridade do juiz como mediador e um procedimento do qual resulta um ato (ato de conciliação) com valor de sentença (art. 449)."

(10) É de ser ressalvado que poderá o procurador com poderes para transigir substituir a parte na tentativa de conciliação.

(11) "Onze foram os anteprojetos elaborados, dos quais sete (7) já se converteram em leis - nº 8.455/92 (perícias); nº 8.710/93 (citação/intimação por via postal); nº 8.898/94 (liquidação); nº 8.950/94 (recursos); nº 8.951/94 (consignação e usucapião); nº 8.952/94 (processo de conhecimento e cautelar); nº 8.953/94 (processo de execução). Restam, nesta etapa da reforma, quatro (4) projetos em curso no Congresso Nacional, coincidentemente os que têm por prioridade a celeridade processual, a saber: a) - o do novo modelo de agravo (talvez melhor de todos); b) - o do sumário, em substituição ao frustrado sumaríssimo; c) - o do procedimento monitório, de tanta eficiência no direito europeu; d) - o da uniformização de jurisprudência, no concernente às chamadas "demandas múltiplas". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A reforma da legislação processual, REVISTA JURÍDICA, 210/47).

(12) Compilando muito bem as posições anteriores à alteração legal, lecionava MARCOS AFONSO BORGES, literis: "Entendem os estudiosos, dentre os quais SÉRGIO SHAIONE FADEL, EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO e LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE, que melhor seria tê-la colocado no início da demanda, ou como propôs CELSO AGRÍCOLA BARBI, logo após a resposta, em uma audiência especialmente designada para tal... . Isto porque, colocada no início da audiência de instrução e julgamento, "ou seja", no fim do procedimento de primeiro grau, quando as partes já se digladiaram, já contrataram advogados, já despenderam numerário com honorários, custas e diligências, já coligiram as provas, já arrolaram testemunhas, e em que, naturalmente os ânimos já vão acirrados, mínimas são as possibilidades de acordo" (LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE, obra citada, pág. 118)." (A conciliação no direito processual brasileiro. REVISTA JURÍDICA 171, janeiro 1992, pág. 23). Sobre a proposta de ser a conciliação situada no início do procedimento, ainda, o brilhante ensaio de J. E. PESTANA DE AGUIAR. (A conciliação no atual código de processo civil. RF, vol. 251, págs. 113/118.)

(13) Mesmo que a causa não verse sobre direitos disponíveis deve ser tentada a conciliação, que nestes casos deve ter a presença do MP.

(14) A jurisprudência anterior à alteração legislativa já abrandava o rigorismo do Código quanto à obrigatoriedade da tentativa de conciliação, escoliando, reiteradamente, que a falta desta, nas causas que envolviam direitos disponíveis, não induziria nulidade do processo, mormente quando não alegado o vício na primeira oportunidade. (Vide: RTJ 80/301, RJTJESP 35/41, 48/30, JTA 94/31, entre outros, colacionados por Theotonio Negrão (Código..., MALHEIROS, 25ª ed., p. 321). Assim, saneado o feito, realizadas provas, quer em audiência ou não, e nada sendo alegado pelas partes na primeira ocasião, sobre a omissão quanto a tentativa de conciliação prévia, entendemos nenhuma nulidade tenha ocorrido, tudo em benefício do aproveitamento dos atos processuais e do princípio de que não há nulo sem prejuízo. Ressalve-se que conosco não comunga o douto Cândido Rangel Dinamarco que, ao comentar o assunto em tela, asseverou estarmos diante de nulidade absoluta, "porque se resolve na violação de norma destinada ao bom e correto exercício da jurisdição, função estatal. Permitir-se sua violação seria afrouxar a imperatividade das leis de ordem pública e, especialmente, frustrar os desígnios modernizadores de que é portadora a legislação reformista". (A reforma do código de processo civil. MALHEIROS, 1995, 2ª ed., p. 124/125).

(15) Idêntica importância quanto ao tema somente encontramos no direito oriental, a ponto de ser frisado que "os tribunais do Japão estão longe de estar inativos, mas a parte mais importante da sua atividade, nas relações entre particulares, é a sua função de conciliação mais do que a do julgamento". (in, DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Ed. MARTINS FONTES, 1986, trad. A. Carvalho, p. 493).

(16) Sempre que defendemos esse desvio, e o defendíamos mesmo antes da atual redação do art. 125, IV, do CPC, encontramos resistências, em suma, calcadas na posição de que haveria 1) indevida mutação procedimental; 2) cerceamento de defesa; 3) tentativa de esvaziamento das obrigações funcionais. A estes, que muito respeitamos, respondemos:

1) mutações procedimentais tendentes a dar celeridade à prestação da tutela jurisdicional sempre foram admitidas em processo, desde que prejuízo algum causem às partes, não devendo ser esquecido que a pacificação social propiciada pela conciliação raramente é alcançada pela sentença. Ademais, trazemos ao conhecimento, não tivemos nenhuma reclamação ou recurso de quem quer que seja, ao utilizarmos essa técnica, que quando muito atrasa a prestação formal da jurisdição por 10 dias; 2) A alegação de cerceamento de defesa não encontra ressonância na experiência vivenciada, porquanto as partes não conciliam sobre o que está escrito na inicial (esta é simplesmente esquecida neste desvio). Busca-se a solução mais simples e consentânea com a realidade fática das questões existentes, sem a preocupação por postulados dogmáticos ou legais, sem grandes insistências. Falacioso, pois, mostra-se o argumento, acrescentando que a preocupação dos que o sustentam seria apenas com o cerceamento formal. Materialmente não haveria cerceamento de defesa, assegurado pela presença de Advogados e Magistrado em audiência. Para arrematar, não existe qualquer obrigação em comparecer à esta audiência ou tampouco conciliar; 3) Quanto ao último ponto, de tão débil, nem mereceria maior atenção, pois, modernamente, concebe-se o escopo da pacificação social como o mais relevante dos fundamentos da jurisdição. Assim, todos os esforços no sentido dessa paz são válidos e que ninguém tema utilizar técnicas avançadas de conciliação.

(17) Havendo risco de prescrição ou decadência do direito, melhor os demais desvios, para evitar-se questões processuais outras.

(18) Evidentemente que esta técnica exige escrivania capacitada para o desempenho dessa nova missão. Se o pessoal for de nível intelectual e profissional baixo, melhor os demais desvios propostos.

(19) Deve o convite, além dos elementos indispensáveis (data, horário, quem convida...) trazer a suma do pedido (v.g., assunto: ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos ...) e a parte autora.

(20) O Advogado do autor fica sabendo a data desta no balcão do cartório, e estas, a exemplo da Justiça Laboral, ocorrem de 10 em 10 minutos, ao final da tarde.

(21) ATHOS GUSMÃO CARNEIRO assevera com maestria que não é lícito ao Juiz determinar o afastamento do advogado durante as gestões conciliatórias. (Proposição sobre a conciliação em audiência, seus requisitos e as conseqüências da falta de conciliação. RT 481, pág. 249).

(22) Cuidado aos casos e litisconsórcio para não ser arranhado o art. 48 do CPC.

(23) Art. 55. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

(24) Quando a conciliação é parcial, então o autor haverá de desistir de parte do pedido, expressamente nestes casos prévios de conciliação, antes da citação formal da contra parte.

(25) Cuidar aos casos de pessoa jurídica quando o preposto para a audiência não possui poderes para receber citação.

(26) Não é outra a posição do brilhante colega paranaense ZANONI DE QUADROS, no trabalho: A conciliação e o julgamento antecipado da lide (Revista AJURIS, 1976, págs. 113/116). Igual posição é defendida por NESTOR JOSÉ FORSTER. (Da tentativa de conciliação e do julgamento antecipado da lide. RT 540, págs. 25/27).

(27) Concordando com este desvio, entre outros, C. A. SILVEIRA LENZI (in, O procedimento conciliatório no código de processo civil: novos aspectos. RF, vol. 267, pág. 398, item 2.8).

(28) Ponto interessante é justamente saber se na tela cautelar poderão as partes conciliar sobre temas da lide principal. À questão, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO respondeu: "mencione-se que dita lide terá sido exposta na inicial (art. 801, nº III) e que ao juiz da ação cautelar compete, inclusive decidir quanto a alegações de decadência ou de prescrição do direito do requerente (art. 810), matéria pois de mérito (art. 269, nº IV).

A nosso sentir, podem as partes chegar extra-autos a uma composição amigável, e requerer sua homologação com todos os efeitos de ordem processual, dentro do procedimento da ação cautelar (pressupondo ainda na proposta a ação principal), e deve o magistrado, no limiar da audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único), propor conciliação, abrangente tanto da lide `cautelar' quanto da lide `principal'. Tal orientação, sobre ser pragmática, consoa com a orientação geral do Código." (Ob. Cit., pág. 250).

(29) Firme-se que atualmente, no procedimento sumário (e nada impede que este atue em outros procedimentos), poderá o juiz ser auxiliado por conciliador (art. 277, § 1º, do CPC), figura processual que muito brevemente terá importância fundamental. Sobre a nomeação destes: portaria do próprio juízo ou designação pelo Presidente do Tribunal respectivo (atendendo sempre a indicação do juiz).

(30) O relator de Tribunal Superior pode convocar as partes para tentativa de conciliação, nada afastando tal exegese.

(31) CARNEIRO, Athos Gusmão. A conciliação do novo CPC. Revista AJURIS nº 2, 1974, p. 89.

(32) BENETI, Sidnei Agostinho. Curso de Deontologia da Magistratura. Tema: Deontologia da linguagem do Juiz. SP, Saraiva, 1992, p. 114.

(33) Ressalte-se que a atenção a ser dispensada às partes é importante atitude processual, não fazendo com que o litígio pareça pouco para o Magistrado.

(34) Acrescentaria que boa dose de paciência, por vezes, é necessária.

(35) Recortar este tópico e tê-lo à mão em audiência, também, colabora com boa técnica conciliatória.

(36) Por vezes, deixar as partes confabular livremente, sem a presença do Juiz, colabora para a conciliação. Igualmente, permitir saídas da Sala para contatos particulares com advogado é de todo recomendável.

(37) BARBI, Celso Agrícola, O papel da conciliação como meio de evitar o processo e de resolver conflitos. Revista de Processo, nº 39, p. 121.

(38) Não havendo o acordo mas propostas não aceitas, de boa técnica, constarem da assentada, tudo para facilitar a fase decisória.

(39) CARNEIRO, Athos Gusmão. Ob. Cit., p. 250.

(40) Se as partes insistirem numa proposição do Juiz, e tal ocorre normalmente, então que a solução provenha de postulados fundados em equidade, como nos sugere o Código Processual Português (art. 509, nº 1, parte final). "Não de critérios de estrita legalidade". (VARELA Antunes; BEZERRA, J. Miguel; NORA, Sampaio e. Manual de Processo Civil. COIMBRA EDITORA, 2ª ed., 1985, p. 377).

O artigo 477 da CLT., assim preleciona:

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado pôr empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)

III – Conclusão:

Assim, havendo no artigo 477 da CLT a determinação de que as homologações de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano é obrigatório que seja feito pelo Sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho, não há que falar em substituição desse procedimento pelo procedimento da Comissão de Conciliação Prévia, até então, não havia demanda alguma do reclamante contra a reclamada. É passar o carro na frente dos bois, o que não é permitido em lei. No entendimento do reclamante, e a lei assim confirma, a Comissão de Conciliação Prévia é privativa do empregado que, após a homologação de sua rescisão de contrato de trabalho, encontrar-se insatisfeito com as verbas que lhe foi pago. Ademais, o procedimento específico e diferenciado.

Nesse diapasão, entende-se que as empresas, evitando-se a controvérsia e possível ato nulo, deverá efetivar as homologações de Rescisões de Contrato de Trabalho, junto ao Sindicato da Categoria ou á Delegacia Regional do Trabalho, ou ainda, nas localidades onde não existam nenhum nem outro, seja feita junto a autoridade do Ministério Público, evitando-se assim, demanda nesse sentido.

3.1 - Fundamentação Jurídica Do Pleito de nulidade.

Como antes frisado, o Estatuto Obreiro reza em seu art. 9º que:

"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. "

O que vale dizer que, diante do flagrante fraude encontrada no caso concreto, e, em sendo nulo os atos praticados pelo reclamado “ ex tunc” isto é, desde o inicio do ato praticado em fraude a lei.

Para Eurico Tullio Liebman “ in” Manuel de Direito Processual Civil, vol.I, 2a Edição,p.26o, item 119:

“ São relativas as nulidades que apenas podem ser declaradas a pedido da parte interessada...”

Para Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araujo Cintra e Cândido R.Dinamarco, “ in” Teoria Geral do Processo, 7a Ed.1990, p.307:

“ Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata de nulidade relativa, que o juiz não decretará de –ofício e, portanto, só poderá ser decretada mediante provocação da parte prejudicada(CPC, art. 251, CPP, art. 565)” (sic) art. 243 e ss do CPC.

“ data máxima vênia” faz-se menção ao relevante artigo publicado na internet(Consultor Jurídico), Michele Lapiccirella, abordando o tema que enfoca a tese rechaçada pelo Reclamante, que merece ser transcrita:

“ Empresas utilizam o mecanismo das Conciliações Prévias de firma irregular, objetivando fraudar direitos legítimos dos trabalhadores. Em muitas situações, com vistas a, beneficiarem-se da Eficácia Liberatória Geral prevista no parágrafo único, do artigo 625-E, da CLT, empresas vêm fraudando as leis trabalhistas da seguinte forma:

Ao invés de observar o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 477 da CLT, também conhecido como homologação da Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho, certas empresas, anuídas pôr sindicatos de trabalhadores, dissimulam formalidade legal, transformando-a num passe de mágica, em audiência de Conciliação Prévia, provocando, pelo menos em tese, a impossibilidade total dos trabalhadores virem a, no futuro, pleitear direitos trabalhistas não observados pelo empregador junto á Justiça do Trabalho, posto que impedidos pelo artigo supra citado, no que tange á Eficácia Liberatória .

Nas referidas homologações/Conciliações prévias, não se concilia absolutamente nada. Nenhum direito. Simplesmente o trabalhador é convocado para a Homologação(art.477) e se vê surpreendido com Comissão de Conciliação Prévia já formada, vindo a receber seus direitos básicos rescisórios, sem poder questionar absolutamente nada. Se quiser assinar o termo de Conciliação prévia assina, se não quiser, nada recebe.

Notórias são a ilegalidade, coação e simulação a que se vê submetido o trabalhador, que, na grande maioria das vezes, comparece ao espúrio evento desassistido pôr Advogado ou Especialista em Legislação Trabalhista, uma vez que, obviamente, não pode contar com a idônea assistência do Conciliador Trabalhista, posto que este, apresenta-se concorde com a farsa.

São conhecidos, outrossim, casos em que empresas dispensam trabalhadores não registrados, que pôr meses e anos lhe prestaram serviços sem receber direitos básicos trabalhistas e sociais como: 13o salário, férias, FGTS, Seguro Desemprego, Carteira Assinada, INSS, etc.

Tais trabalhadores são enviados ás Comissões de Conciliação Prévia, onde lá, são obrigados a firmar o já mencionado Termo de Conciliação Prévia, e obrigados a abrir mão de seus direitos trabalhistas, bem como de sua capacidade postulatória junto á Justiça do Trabalho, em troca de míseros reais ali conciliados” .

Enquanto não houver seriedade pôr parte daqueles empresários que são adeptos a “ lei de Gerson” , já extirpada do conceito de modernidade, se comportando com legítimo fraudador, portanto, apto a qualquer tipo de ilicitude, estaremos rumando á bancarrota das relações capital e trabalho e, permanecendo entrincheirado no terceiro mundo diante da inércia de uma lei mais ampla e mais enérgica.

Já que nossos legisladores alegam estarem unicamente pensando na agilidade da Justiça, numa aplicação mais “ justa” do Estado Juiz e em menor tempo, diante do tão famigerado hipossuficiente, então, deveriam estarem atentos as tão combatidas “ lacunas” da lei, dando margem para que empresários mal intencionados utilizem-nas em beneficio próprio, numa verdadeira afronta á aplicação da lei e da Justiça, mantendo-se viva a enfadonha “ lei de Gerson”.

Artigo escrito por:

Sócrates Di LIma

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 22/09/2008
Reeditado em 29/09/2010
Código do texto: T1190758
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