EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei 11.324/06, em vigor desde 20.07.06 veio dissipar dúvidas com relação aos direitos trabalhistas do empregado doméstico.

Vale lembrar que segundo a lei 5859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destes. Incluídos nesta conceituação estão a empregada doméstica propriamente dita, o motorista particular, o jardineiro, o caseiro, o guarda ou vigia de residência particular, marinheiro de barco particular.

Após a Constituição de 1998 que enumerou os direitos dos empregados domésticos, como garantia de salário mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais com acréscimo de 1/3 do salário, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria e integração à previdência social, a referida lei veio disciplinar a estabilidade da empregada doméstica, ao acrescentar à Lei 5852/72 que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto”.

À exemplo dos demais trabalhadores regidos pela CLT, delas não pode ser exigido qualquer atestado, ou teste de gravidez, no ato da contratação, ou durante a vigência do contrato de trabalho.

Outro item que ficou definido é o referente às férias, pois está explicitado na lei que as férias remuneradas serão de 30 dias com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, após cada período aquisitivo de 12 meses, prestado ao mesmo empregador, ou seja, à mesma pessoa ou família.

O Art. 9º da Lei 11324/06 revogou a alínea a do Art. 5º da Lei 605/49 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e ao descanso nos feriados civis e religiosos. Desta forma o empregado doméstico passa a ter também, o direito à estes feriados (civis e religiosos) de forma remunerada.

Os descontos à título de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não podem mais serem feitos. Só poderá ocorrer o desconto referente à moradia do empregado doméstico, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço e desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acertada entre as partes.

O fato de não ser permitida a realização de tais descontos, também não enseja a consideração de natureza salarial dos mesmos, pois o parágrafo 2º do Art. 2 A da Lei 5859/72 ficou com a seguinte redação: “As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos”.

Com relação ao FGTS a situação não teve alteração, isto é, o depósito do FGTS é facultativo, entretanto, após a inclusão, o empregador não pode voltar atrás em relação àquele vínculo de emprego, pois a opção é irretratável. Cabe ressaltar que é irretratável com relação àquele empregado, não com relação aos demais existentes ou à futuros contratados.

Fonte: Lei 11324/06 Lei 5859/62

Constituição Federal