ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS

PROCEDIMENTOS – Mudou 100% com a Lei 11.719/2008

1) PROCESSO E PROCEDIMENTOS

Processo é uma sequência de atos que, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz aplicação da lei no caso concreto. Não pode confundir com procedimento.

Procedimento: É o modo pelo qual se desenvolve o processo no seu aspecto interno.

A sequência de atos deve seguir determinada forma que é o próprio procedimento. Procedimento está ligado com o princípio do Devido Processo Legal, que terá repercussão em declarações de nulidades, em caso de violação na formalidade dos atos.

2) Procedimento Comum e Procedimento Especial

O procedimento comum vai ser subdivido em:

A) Ordinário: Antes da Reforma: Era aplicado aos Crimes punidos com reclusão; Hoje: É aplicado para os crimes cuja pena mínima é superior a 4 anos

B) Sumário: Antes da Reforma: Era aplicado aos Crimes punidos com detenção e as contravenções penais, que era um grande equívoco, haja vista que as contravenções deveriam seguir o procedimento sumaríssimo do Juizado. Hoje: É aplicado para os crimes cuja pena máxima é inferior a 4 anos e superior a 2 anos.

C) Sumaríssimo: Não houve alteração com a nova Lei (Procedimento do juizado especial Criminal- Lei 9099/95) Na Lei 11.719 há apenas menção do procedimento. Serão aplicadas as infrações de pequeno potencial ofensivo – que são aquelas cuja pena máxima é inferior a 2 anos.

D) Procedimentos Especiais: não houve alteração. São previstos no próprio CPP ou em leis especiais. Os previstos no CPP estão em desuso, geralmente cai no juizado.

Procedimentos Especiais previstos no CPP:

- Crimes Falimentares: não segue o CPP (303 – 512), hoje tem previsão na lei de Falência;

- Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (513 – 518);

- Crimes contra a honra (519 – 523) – há uma grande aplicação na lei dos Juizados;

- Crimes contra a propriedade Imaterial (524 – 530-I)

- Procedimento para restauração de Autos (541-548). Ex: Processo pegou fogo.

Procedimentos Especiais previstos em Legislação Própria:

- Lei de Imprensa – Lei 5250/67

- Lei de Abuso de Autoridade – Lei 4898/65

- Lei Maria da Penha – Lei 11340/06

- Lei de Tóxicos – Lei 11343/06

3) Procedimento Ordinário (art. 394-405 CPP)

Artigo 394 §2º – Segundo este critério, somente será aplicado as regras do procedimento comum, salvo se houver estipulação em contrário, que será aplicado as regras do procedimento especial. Se um crime tem pena acima de 4 anos deve-se aplicar o procedimento ordinário, salvo se uma lei expressa que estipule o contrário.

§ 5º Se houver dúvida de algum ato ou procedimento, deve-se aplicar as regras do proc. Ordinário. Aplicação subsidiária.

Artigo 395 – Art. 43 CPP Antes da Reforma - hipóteses de rejeição de denúncia: 1º caso: se fato for manifestamente atípico; 2º caso: se houver extinção da punibilidade; 3º caso: faltasse condição da ação e pressuposto processual, incluindo a justa causa. As duas primeiras hipóteses diziam a respeito do mérito da causa (levaria a rejeição de denúncia). A 3º hipótese referia a decisão processual (levaria o não recebimento da denúncia). Critério da Doutrina.

Hoje após a reforma: Seguiu a distinção entre mérito e processo, mas não seguiu a distinção da terminologia: 1)Manifestamente inepta diz respeito ao processo e não mérito da causa. 2) Condição da ação e pressuposto processual diz respeito também ao processo em si e não ao mérito da causa. 3) Faltar justa causa para o exercício da ação penal: da mesma forma. Todas as hipóteses do 395 dizem respeito ao processo e não ao mérito da causa. Por conta disso a doutrina já sustentava que essas hipóteses deveriam ser tratadas como não recebimento da denúncia. Só que a reforma embora tenham delimitado circunstâncias relativas ao processo, continuou tratando essas hipóteses como rejeição da denúncia. Rejeição antes da reforma englobava decisão de mérito e decisão de processo. Agora a rejeição diz respeito a decisão que não analisa o mérito.

Artigo 397: Todas as hipóteses dizem respeito ao mérito da causa: 1) Causa de excludente de ilicitude (mérito da causa); 2) Causa de excludente da culpabilidade do agente e da inimputabilidade (mérito da causa); 3) fato narrado não constitui crime (mérito da causa); 4) Extinta a punibilidade do agente (mérito da causa). A doutrina dizia que essas hipóteses deveriam ser de rejeição. Mas a reforma embora definiu como ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Com isso podemos dizer que se houver decisão relacionada ao processo haverá REJEIÇÃO DA DENÚNICA, se houver decisão relacionada ao mérito da causa, deverá ocorrer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNICA – ARTIGO 395

- Inepta - A denúncia ou a queixa será manifestamente inepta se não atender aos requisitos do artigo 41 do CPP. A denúncia deve atender aos requisitos elencados no artigo, caso contrário será inepta e,portanto deve ser rejeitada;

- Faltar condição da ação e pressuposto processual;

- Faltar justa causa (mínimo de prova para oferecer a ação penal) para interesse da ação;

HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ARTIGO 397

No Júri também existe a absolvição sumária, mas é bem diferente. No Júri a absolvição sumária não tem nada de sumária (acontece quase na metade do processo), porque ela é feita no momento certo. Juiz pode decretar se houver prova de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Obs: Só absolve sumariamente se ouvir o réu. No 395 pode rejeitar sem ouvir o réu.

No procedimento comum é absolvição sumária, porque Juiz decreta logo no início do processo. Hipótese:

I – Existência MANIFESTA de excludente de ilicitude. Se houver dúvida não ocorrerá à absolvição sumária porque prevalece o princípio do indúbio pro societates (deixa o processo correr. Diferente do que acontece na sentença que é indúbio pro réu, onde ele é absolvido).

II - Idem ao anterior, salvo inimputabilidade – processo deve prosseguir porque no final do processo o juiz deve aplicar medida de segurança na sentença absolutória imprópria.

III – se o fato for manifestamente atípico

IV – extinta a punibilidade do agente

Artigo 396 – Necessidade de oitiva do Réu – Defesa Preliminar. Antes do interrogatório réu juiz abre vista para o réu apresentar a defesa preliminar.

Antes o Juiz recebia a denúncia – citava o réu, que comparecia ao interrogatório e só depois apresentava a sua defesa (defesa prévia). Hoje: Juiz recebe a denúncia, determina que o réu apresente sua defesa preliminar, atendendo ao princípio do contraditório, para assim ocorrer o ajuizamento da ação penal (que é a citação do réu). Juiz cita para apresentar a defesa prévia e não para comparecer ao processo. O réu tem um prazo de 10 dias para apresentar todas as suas alegações a respeito do processo e do mérito da causa. Necessariamente, deve oferecer seu rol de testemunhas também. Esse é o momento. Se não oferecer, haverá preclusão. Crítica: A doutrina fala que não deveria usar o termo RECEBER e CITAR. Se cita o réu já está ajuizando a ação penal antes da oitiva e se recebe já está recebendo a denúncia antes da oitiva. Deveria usar o termos intimação e acolhimento da denúncia. Somente após a defesa preliminar que Juiz deverá citar ou receber a denúncia. Para que a defesa preliminar se a ação já foi ajuizada?

Artigo 396, parágrafo único: Citação por edital suspende o curso do processo enquanto não comparecer o réu na ação.

Artigo 396-A – Defesa preliminar. Pode argüir tudo.

Primeira oportunidade de o defensor apresentar tese de defesa. Na prática, serve para arrolar testemunhas. A tese de defesa é apresentada ao longo do processo.

§ 1º - poderá alegar as exceções de impedimentos, suspeição, exceção de incompetência do juiz. Ficará em autos à parte. O momento é o mesmo, mas ficará em autos separados. Deverá apresentar a defesa e a exceção.

§ 2º - GRANDE INOVAÇÃO: Antes, a Defesa prévia era facultativa. O que era obrigatória era a intimação do réu para a apresentação da defesa prévia. Hoje, A defesa prévia é OBRIGATÓRIA, reconhecimento da ampla defesa e do contraditório. Poderá requerer provas. Se o defensor do réu não apresenta o juiz deve designar defensor apenas para oferecer a defesa prévia.

Artigo 399 – Passou a fase da defesa preliminar: Recebido? Já não recebeu? É um 2º recebimento? Aqui é um recebimento no sentido técnico. No 1º momento deveria ser entendido como acolhimento.

Usa o termo intimação. Réu já apresentou sua defesa, agora ele é chamado apenas para comparecer em juiz. Não há do que falar em citação, porque já foi feita no 396. Foi um acerto da reforma. MP: Intimação pessoal. Assistente de acusação: Intimação após o recebimento da denúncia.

§ 1º réu preso: além da intimação/citação pessoal, deverá haver a requisição do réu preso, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º consagração Expressa do princípio da identidade física do juiz. (novidade da Reforma).

Artigo 400 – Audiência de Instrução e Julgamento ou Super Audiência (vale o princípio da concentração dos atos processuais – TODOS os meios de provas deverão ser apresentados aqui). Intenção da lei: atender ao princípio da celeridade.

Antes: existiam duas audiências: Uma para o interrogatório do réu e outra para a oitiva das testemunhas. Hoje, há a junção das duas audiências para maior celeridade. Crítica: Juiz, na prática, vai conseguir realizar 2 ou 3 audiências? Acredita-se que não. Ou seja, fila de processos na pauta de audiências. Acredita-se que ele deverá marcar uma audiência por tarde. Irá prejudicar a celeridade, efeito contrário do proposto. Antes dois processos eram marcados por tarde.

Reforma destacou:

1) Fixação de prazo máximo para designar audiência: 60 dias (não existia antes). Se descumprido, não haverá penalidades ou prejuízos ao andamento do processo (prazo impróprio), salvo se réu estiver preso (deverá ser relaxada a prisão, por excesso de prazo na formação da culpa);

2) Ordem de Oitiva das Testemunhas: Antes: Réu - Testemunha de acusação – testemunha de defesa – ofendido. Hoje, ofendido – testemunha da acusação – testemunha de defesa – réu.

Interrogatório é mais um meio de defesa do que de prova, por isso réu é colocado por último. A mudança na reforma quer assegurar esse meio de defesa.

3) Manteve a ordem da oitiva das testemunhas: Acusação – Defesa (contraditório e ampla defesa) Não poderá inverter, sob pena de nulidade relativa do processo (tem que demonstrar que houve o prejuízo à parte). Não haverá nulidade se todas as partes concordarem com a inversão das testemunhas. Não haverá nulidade também, se a inversão ocorrer por causa da expedição de carta precatória. Se todas as testemunhas do MP já foram ouvidas e houve carta precatória, terá que suspender o processo até ouvir essa testemunha, ou pode-se ouvir as testemunhas do acusado? Poderá ouvir as testemunhas do acusado e, posteriormente, ouvir a que foi intimada por carta precatória.

§ 1º Concentração dos atos processuais. Juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Juiz atua como fiscal do processo. Não há violação ao contraditório.

§ 2º Possibilidades das partes, na audiência fazer requerimento aos peritos, são apresentadas de forma prévia e os peritos devem responder nessa audiência.

Artigo 401. Oito testemunhas para cada parte. Testemunha é contada por fato. Procedimento sumário são cinco testemunhas.

§ 1º Testemunhas numerárias e referidas não entram aqui;

§ 2º Testemunhas arroladas pela parte poderá ser dispensada por ela mesma, mas não pode dispensar a do juízo (art. 209 Ex: Testemunha referida: ela não foi arrolada pela parte, mas foi mencionado por testemunha da parte, juiz acha que deve ser ouvida essa testemunha e designa audiência - Art. 400 e 401).

Após concluída a produção das provas vem nova fase. A Fase de Requerimento de Diligência.

Artigo 402 – Antes, acontecia após a audiência de instrução e julgamento (Fase do artigo 499). Hoje, acontece na própria audiência – Requerimento de diligencia sobre questões surgidas na audiência, EXCLUSIVAMENTE, sob pena de rejeição pelo juiz (indeferimento).

Fase de alegações Finais (são orais) Acontece após a fase do artigo 402 e na mesma audiência – Art. 403: se juiz acatar o requerimento de diligências, acaba a audiência sem a apresentação das alegações finais, porque deve-se dar um prazo para o cumprimento dessas diligencias. As alegações finais somente poderão ser produzidas na audiência se as diligências forem indeferidas ou não formuladas. Se forem na própria audiência, será oral. Se não for na própria audiência, será no prazo de 5 dias e por escrito (através de memoriais – prazo individual). Obs: antes era de 3 dias – comum para todos os réus violava ampla defesa.

O que são as alegações finais? É o principal momento para a análise da prova produzida, das questões processuais, do mérito da causa e das nulidades do processo (tudo de importante no processo). É o grande momento do debate no processo. Momento para discutir os argumentos de fato e de direito. A reforma possibilitou ao réu fazê-las na defesa preliminar, mas com certeza esse é o momento propício para fazê-las. (Ordem das alegações - Relatório do processo: análise das provas, questões processuais, mérito da causa). As alegações são orais. Há dificuldades. O período é de 20 minutos prorrogados por mais 10 minutos, para o MP, depois, se houver Assistente de Acusação 10 minutos, prorrogados por mais 10 minutos depois para o réu 20 minutos por réu. (Artigo 403). Juiz tem que proferir sentença na audiência.

§ 3º Brecha! Complexidade do caso – prazo de 5 dias para alegações, 10 dias para a sentença (prazo impróprio). Vai ser fácil para o promotor alegar complexidade do caso para prorrogar o prazo para sentença.

Artigo 404 e 405 (apenas ler)

4) Procedimento sumário (artigo 531 – 536)

Procedimento reduzido, simplificado, sem tantas formalidades. Crimes de médio potencial ofensivo.

Artigo 531 – Consagra a super audiência. Idem ao artigo 400. Diferente do procedimento ordinário no que diz respeito ao prazo para a designação da audiência é de 30 dias (prazo impróprio, dificilmente o réu responderá o processo preso. Os artigos 395 a 399 aplicam-se aqui – artigo 394 § 4º).

Artigo 532- Diferente do procedimento ordinário. Aqui são apenas 5 testemunhas, mas com as mesmas observações.

Artigo 533 – Concentração dos atos processuais.

Artigo 534 – Diferente do procedimento ordinário. Não há a possibilidade do requerimento de diligências. As alegações orais são na própria audiência.

Artigo 535 – Doutrina: Se a testemunha foi intimada, mas não comparecer, ela deverá ser conduzida coercitivamente. Audiência não será suspensa. Agora, se ela não for intimada (não foi encontrada), a audiência não será suspensa, mas não pode ser concluída. Juiz deverá determinar outra audiência para a oitiva. (Tende a ser majoritária). CPP preocupa com a testemunha. Agora, se o advogado não comparecer? Não há definição. Podem designar defensor dativo. Mas não há posicionamento majoritário.

Artigo 536 – CPP exige que a testemunha que compareceu tenha que ser ouvida.

5)Procedimento sumaríssimo

Regras gerais

Artigo 70 da lei do ajuizado, artigo 98 CR – Competência absoluta. Conexão e continência de crime de juizado e de justiça comum, o crime deverá ir para a justiça comum (junção). Doutrina critica dizendo que artigo é inconstitucional, que por ser a competência do juizado prevista pela CR deveria haver a disjunção. Jurisprudência diz que constitucional.

Artigo 71 – Crime de pequeno potencial ofensivo: pena máxima inferior a dois anos, mesmo que tenha o procedimento especial. As contravenções penais estão sujeitas ao juizado especial criminal.

Artigo 72 – simplicidade, celeridade, economia processual etc. Objetivo do juizado: aplicação de medidas não privativas de liberdade. Institutos despenalizadores do Direito Penal.

Artigo 73 – mais uma Regra geral: lugar que foi praticada a ação penal Competência de juízo. Há 3 teorias que definem o que é prática da ação penal: a) Prática é ação ou omissão (Ada Pelegrini), b) resultado do crime (mirabet), c) Nucci, maioria segue a dele – Teoria da ubiguidade tanto faz a ação ou omissão ou o resultado a intenção é sempre aplicar a lei do juizado.

Artigo 76 – Citação será feita por mandado ou pessoal, sempre que possível. Parágrafo Único: se o réu estiver em lugar incerto ou não sabido, não é possível citação por edital, mas sim o envio dos autos a justiça comum e lá deverá ocorrer a citação por edital – o procedimento na justiça comum será o sumário.

Antes da fase judicial (ação penal) a lei permite a aplicação dos institutos despenalizadores, transação penal (fase preliminar – intenção evitar a ação penal que haja a resolução do caso antes da ação penal). Não há obrigação da ação penal. Haverá a discricionariedade regrada: o MP tem a opção de não oferecer a ação penal, mas essa discricionariedade é controlada, limitada, ou seja, somente se o agente do delito fizer jus a esses institutos e se o agente do delito concordar com eles. É direito público subjetivo do agente. Se o MP deveria ter oferecido o benefício e não fez poderá remeter os autos ao procurador geral da justiça.

Artigo 69 CPP – Procedimento simplificado de investigação (PCO – Inquérito policial simplificado). Objetivo: celeridade. Parágrafo único: Pode cair na prova – Proibição da prisão em flagrante: se o agente do delito promete comparecer a audiência a que foi designado não será possível à aplicação de prisão em flagrante. O ato simples de prisão pode ocorrer. O que não pode ocorrer é o ato de lavratura de prisão em flagrante. Crime de potencial Ofensivo.

Audiência Preliminar: Duas audiências, quais sejam: 1) Audiência Preliminar, haverá o oferecimento dos institutos despenalizadores. Haverá a discussão da transação penal. Se o agente não comparecer a essa audiência não gera grandes repercussões. Haverá, tão somente, a consideração de uma recusa tácita aos benefícios do juizado. (artigo 72)

Artigo 74 – Acordo de recuperação de dano causado pelo crime. Não haverá aferição de autoria e materialidade do crime. É um ajuste de natureza civil que poderá ser executado no juízo civil. Na composição dos danos o juiz analisa apenas a legalidade do acordo. Parágrafo único: renúncia tácita aos direitos de representação. O agente não está obrigado a realizar o acordo. Se não houver acordo, passa-se a fase da transação penal.

Artigo 75 – (o não oferecimento da representação não impede que a vítima ofereça queixa).

Artigo 76 – Transação Penal: o oferecimento pelo MP de uma pena não privativa de liberdade. O agente aceita se quiser. Há possibilidade de transação Penal na ação penal privada? Doutrina: Sim. Se o querelante aceitar a legitimidade é dele, mas quem oferece é o MP, visto que implica em aplicação de pena.

Se houver uma aplicação de pena que não seja privativa de liberdade antecipada e não houve a ampla defesa e o contraditório e o agente ainda assim, não a efetivou, é possível à conversão em privativa de liberdade? Se a transação penal for homologada pelo juiz e ela é descumprida pelo agente, há três teorias explicando a conseqüência: a) amplamente minoritária: conversão da pena em pena privativa de liberdade – viola o principio da ampla defesa e do contraditório; b) caberia execução da pena; c) caberia a revogação do acordo e do oferecimento de denúncia, porque haveria o devido processo legal. Há igualdade entre a segunda e a terceira. Há, mormente, uma maior aceitação da terceira, que há polêmica sobre a prescrição, porque aqui não há a suspensão da prescrição. O agente não pode ser prejudicado. Existe um projeto de lei para a suspensão dessa prescrição. A transação penal não suspende prescrição. Não há nenhuma previsão legal sobre isso. Exige-se a homologação do juiz para a produção de efeitos da transação penal. Na prática o juiz só homologa se o agente cumprir. Isso é perigoso porque ele deveria cumprir primeiro para só depois homologar.

Artigo 76 § 2º: Prazo do inciso II, conseqüência da transação penal. Não será beneficiado mais pela beneficio da transação pelo prazo de cinco anos.

§3º o agente aceita se quiser;

§ 4º o registro é interno, não interfere em maus antecedentes, reincidência etc. Só serve para que ele não seja beneficiado pelos próximos cinco anos.

§ 5 e 6º – se houver interesse em indenização a vitima tem que entrar com a ação no civil e não com ação de execução. Agora, não oferecida à composição civil nessa oportunidade poderá ser feita da fase judicial, que se inicia na audiência preliminar.

Na fase Judicial, o MP deve oferecer denúncia de forma oral (Art. 77) – atende ao princípio da celeridade.

§1º laudo pericial pode ficar em apenso, pode ser juntado no decorrer do processo.

§2º e 3º se a causa for complexa;

Artigo 78 – deverá ser comunicadas as partes, quando recebida à queixa, a data da audiência de instrução e julgamento. O réu poderá apresentar sua defesa preliminar antes do oferecimento da denúncia. Semelhança do rito ordinário. Outra semelhança, testemunhas primeiro da acusação, segundo as da defesa. (Artigo 81)

§ 1º e 2º ...

§ 3º atendendo ao principio da celeridade, há aqui mais uma diferença, dispensa o relatório na sentença;

Artigo 82 – da decisão que não recebe a denúncia caberá apelação.

Obs: Artigo 89 - Suspensão condicional do processo para crimes cuja pena mínima for igual ou inferior a um ano. Haverá a suspensão enquanto o réu cumpre determinas condições previstas em lei - prazo de dois a quatro anos. Suspensão condicional da sentença é diferente. Há previsão da prescrição.

§ 3 - revogação obrigatória

§ 4 - revogação facultativa

Súmulas 696 e 723 STF e 243 e 337 do STJ

Obs: Artigo 79 se o agente não comparecer a audiência preliminar, não será prejudicado poderá apresentar a opção de transação penal.

5.4 PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI

5.4.1 COMPETÊNCIA

O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (Artigo 121 – 128). Latrocínio, lesão corporal e estupro seguidos de morte não são competência deste Tribunal. É uma competência mínima. Mas o legislador poderá ampliá-la, nunca restringi-la. Está prevista no artigo 5º da CR/88. Repercussão: se houver conexão com outros crimes da mesma competência da CR haverá a disjunção, agora se for com crimes que não sejam da competência da CR haverá a junção no Tribunal do Júri.

5.4.2 COMPOSIÇÃO

É um órgão misto formado por dois órgãos distintos. De um lado: Juiz togado (Presidente do Tribunal do Júri), do outro lado, órgão colegiado (Conselho de Sentença – formado por sete jurados leigos).

O juiz presidente é o responsável pelo comando da 1º fase do julgamento e dá andamento para que ocorra a 2ª fase.

5.4.3 CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO 5º, XXXVIII, “D”, CR/88)

A) Plenitude de Defesa: é maior que a ampla defesa. Ligado a íntima convicção do Juiz;

B) Sigilo das votações: No sistema americano não há sigilo. A CR visou assegurar a diversificação das convicções. Todos os jurados ficam incomunicáveis (no que diz respeito ao mérito da causa). Outros assuntos poderão conversar. Regra: não conversar sob pena de dissolução do corpo de jurados. E nos julgamentos que duram mais de três dias? Na prática, são realizadas pausas para descanso/refeição. Mas os jurados ficam no mesmo local e é fiscalizado pelo Estado.

C) Soberania dos veredictos: Não está submetida à confirmação pelo Juiz. É válida desde já. Existe leve mitigação deste princípio no que tange a Revisão Criminal (sempre em benefício do réu que terá repercussão no civil). Recurso de Apelação contra a decisão, somente será possível se for manifestamente contrária às provas produzidas nos autos.

Artigo 593, § 3º CPP; somente é permitido uma vez.

D) Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

5.4.4 PROCEDIMENTO BIFÁSICO

A) “JUDICIUM ACCUSATORIONIS” – INSTRUÇÃO PRELIMINAR (TERMO DA REFORMA)

Fase que se dá perante o Juiz presidente. Rito muito semelhante ao rito ordinário.

B) “JUDICIUM CAUSAL”– JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Rito que se dá perante o plenário.

CPP dividiu para tentar discutir questões de direito para que não fossem levadas questões jurídicas (debates) para o jurado. A intenção é não levar causa complicada para eles. A causa deverá chegar aos jurados de forma simples.

A primeira fase visa assegurar/confirmar a competência do Júri – Juízo de Admissibilidade. Se nessa fase perceberem que a causa não é da competência do Júri, a causa não prosseguirá. O marco divisório das duas fases é a sentença de pronúncia (sentença que determina se o réu vai ou não a julgamento a plenário). Essa sentença termina a primeira fase, reconhecendo a competência do Júri e inicia a segunda fase. Ela afirma a competência do Tribunal do Júri e indica a probabilidade da existência do crime. É por isso que a sentença de pronúncia exige a prova da materialidade do crime – indícios suficientes de autoria. Nesse momento também é aplicado o princípio do “in dúbio pro societates” – os jurados que terão condição de julgar a causa. Essa primeira fase está prevista nos artigos 406 – 412 CPP, reformado pela Lei 11.689/08. É praticamente a repetição do Procedimento Ordinário

Artigo 409 – No procedimento Ordinário não tem essa fase.

Artigo 410 – Vale o princípio da concentração dos atos processuais (tudo será produzido na audiência). Prazo é diferente do Procedimento Ordinário – 10 dias (não é prazo rígido), só que não poderá ser levado ao extremo (deve estar relacionado com o prazo global de 90 dias – art. 412).

Aqui também cabe mutatio libelli.

§ 11º As alegações serão orais, o que difere do procedimento ordinário que poderá ser escrito, no prazo de 5 dias.

No final da primeira fase o Juiz poderá pronunciar 4 decisões: a) Absolvição sumária, b) desclassificação, c) Impronúncia ou d) pronúncia.

5.4.5 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 415 CPP)

Implica em reconhecimento de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Reforma incluiu os incisos I, II e III (matéria de fato). Só tinha o V (matéria de direito).

Exige-se um juízo de certeza, ou seja, provas suficientes que não ocorreu fato criminoso ou que réu não é culpado etc.

§1º Juiz não poderá, sumariamente, absolver o réu.

Artigo 416 – Adotou o entendimento que a absolvição sumária é uma sentença, cabe recurso Apelação.

A Absolvição Sumária estava submetida ao duplo grau de jurisdição. Com a Reforma não se exige o duplo grau. Só sobe para o Tribunal se houver recursos voluntários das partes. Se houver crime conexo ou continente e o Tribunal do Júri absolve crime de homicídio, o 2º crime será julgado pelo Juiz presidente. Antes era remetido ao Tribunal.

Artigo 492, § 1º e 2º .

È uma decisão interlocutória mista.

5.4.6 DESCLASSIFICAÇÃO

1ª Situação – Desclassificação Própria: Feita pelo Juiz presidente: Juiz vai entender que não existe crime doloso contra a vida. Na verdade, ao entender do juiz, a tipificação é outra. MP denúncia homicídio tentado, mas ao final do processo juiz entende que houve uma lesão corporal. O que o juiz deve fazer? Deve continuar processando o mesmo crime ou deve remeter os autos ao juiz competente? Artigo 419 do CPP – Remeterá os autos ao juiz competente. Antes da reforma quando os autos chegassem ao juiz competente, o Juiz que recebeu os autos deveria abrir vistas para o acusado se defender. Com a reforma, não se exige mais a sua defesa. O que existe agora e a necessidade da REPETIÇÃO dos atos praticados. Por causa do princípio da identidade física do juiz, resvalando no princípio do juiz natural. Aquele que começou a instrução criminal é que tem que terminar.

2ª Situação – Dois crimes. Ex:. Homicídio tentado e estelionato. O juiz desclassifica o homicídio para lesões corporais. Os crimes irão para o mesmo juiz ou são remetidos ao juiz competente? Art. 81, Parágrafo único do CPP, se estiver na primeira fase irá remeter os autos ao juiz competente. Agora se já estiver na segunda fase, a desclassificação será feita pelos jurados. O crime de lesão corporal será julgado pelo Juiz presidente, haja vista a economia processual, celeridade e identidade física do juiz. Artigo 74 § 3º e 492 § 1º. E o crime de estelionato? A mesma coisa. Artigo 74 § 3º e 492 § 2º.

3ª Situação – Absolvição perante os jurados. Existem dois crimes: Homicídio tentado e estelionato. Os jurados absolveram pelo crime de homicídio tentado, mas não se manifestaram sobre o estelionato. Este crime será julgado por quem? Será julgado pelos jurados, ele já exerceu a competência sobre o crime doloso contra a vida e deve julgar o outro crime. O julgamento não terminou ainda. Continuam no exercício de sua competência, Artigo 81 CPP.

4ª Situação – Não está em Lei – Desclassificação Imprópria: Também perante os jurados. Também temos dois crimes, só que os dois são de crimes dolosos contra a vida: homicídio tentado e aborto. Se houver a desclassificação do crime de homicídio tentado e o outro crime doloso contra a vida fica onde? Os dois permanecem nos Jurados.

5.4.7 IMPRONÚNCIA (artigo 414, 416)

Ocorre quando não há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime. Qual é a diferença da absolvição sumária? A Absolvição Sumária fala apenas de excludente e tem que provar que o agente não cometeu o crime. Aqui é o inverso. O MP não consegue provar que houve o crime ou indícios de autoria. Não há a exigência da prova de autoria. Sentença de Impronúncia cabe apelação.

Conseqüência prática: Na Absolvição Sumária exige um juízo de certeza, logo há a formação da coisa julgada material. Já na sentença de impronúncia há a coisa julgada, apenas formal – é uma sentença terminativa. Se existir novas provas é possível à retomada do processo.

Conceito da doutrina: Despronúncia – é aquela impronúncia obtida em sede de recurso. Juiz pronuncia – réu recorre – tribunal reforma a decisão de pronúncia (despronúncia).

5.4.8 PRONÚNCIA (artigo 413)

Ocorre quando MP consegue provar que há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime (exige-se do Juiz a fundamentação objetiva, mas não pode antecipar um julgamento a fim de influenciar os jurados). Estamos diante do juízo de probabilidade, não se exige prova cabal da autoria. Vale o princípio do “in dúbio pro societates”. Na dúvida o Juiz deve destinar a causa aos jurados (eles têm competência para o julgamento do mérito da causa).

Reforma não mexeu na natureza jurídica, só que o CPP já mencionava que haveria sentença de pronúncia (cabe recurso em sentido estrito e não apelação – artigo 581), mas na verdade o que deveria ocorrer era a decisão interlocutória mista.

§3º Juiz ao receber o processo e entender que cabe emendatio e mutatio, poderá fazê-lo (artigo 417 e 418). Prazo para mutatio aqui é de 15 dias.

O que não deve constar na sentença de pronúncia?

Circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas especiais de diminuição de pena. Por quê? 1º motivo: é objeto de sentença de aplicação de pena feito pelo juiz presidente na segunda fase, 2º motivo essas matérias são objetos de quesitos, não haverá prejuízo as partes.

Pronúncia faz coisa julgada formal. O que não foi discutido sofrerá preclusão. A sentença de pronúncia servirá como espelho. Somente serão discutidas as matérias que estiverem na pronúncia, com a exceção dos FATOS SUPERVENIENTES – artigo 421, § 1º. Se surgirem fatos supervenientes será possível à rediscussão, mesmo que já tenha ocorrido a sentença de pronúncia. Exemplo: juiz pronunciou por homicídio tentado, a vítima após a sentença de pronúncia, morre. Poderá ele remeter ao MP para reformular a tipificação, por não se tratar mais de homicídio tentado e sim homicídio consumado.

Intimação na Sentença de Pronúncia – artigo 420 - Não existe mais a diferença entre crime inafiançável e afiançável. A reforma acabou com isso. Pouco importa se é inafiançável ou afiançável, a intimação seguirá o que diz a redação do artigo 420.

Citação por edital – artigo 366. Segundo o Professor Paccelli, os efeitos da citação por edital não se aplicam aqui.

5.4.9 SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Início da segunda fase Artigos 422 a 424 do CPP – houve a sentença de pronúncia. Não existe mais a peça Libelo crime acusatório.

Artigos 422 – Fase de arrolamento de testemunhas: número de testemunhas para a segunda fase (5 testemunhas). Se essas testemunhas não comparecerem no julgamento, o que ocorrerá? Artigo 461: Cláusula de Imprescindibilidade – a parte tem colocar ao lado de cada testemunha a palavra imprescindível, se não colocar vai haver o julgamento.

Artigo 423 - Fase de saneamento do processo (destinado ao juiz).

Artigo 424 – Terminando essa fase, o processo estará pronto pra ser julgado.

Verificar os artigos 425 e 429 – 472.

5.4.9.1 DESAFORAMENTO (ARTIGOS 427 E 428 CPP)

Hipóteses onde há o deslocamento da 2ª fase do procedimento (julgamento da causa). Quem julga sempre é o Tribunal Superior - (TJ).

Causas/hipóteses que permitem o desaforamento:

1ª) Artigo 427: a) interesse da ordem pública. Ex: Clamor público; b) Imparcialidade do Júri – Relacionado com o de cima. Em comarcas pequenas as pessoas se conhecem e podem agir com parcialidade; c) Segurança Pessoal do acusado: população quer protestar (fazer justiça com as próprias mãos). O próprio juiz pode apresentar perante o TJ o desaforamento.

Limite temporal do desaforamento: até a decisão de pronúncia.

2º) Artigo 428 – é possível se desde o trânsito em julgado da pronúncia até o período de 6 meses. Só se aplica se houver acúmulo de serviço.

Não permite representação pelo juiz – evitar que ele seja omisso. Somente pelas partes e pelo MP.

§ 1º - Prazo de 6 meses não se aplica para a defesa. Se o atraso decorre de negligência da defesa, não é possível o desaforamento.

§ 2º - Se não há demonstração de acúmulo, o Juiz deverá designar julgamento. Direito subjetivo do réu – designar julgamento.

5.4.9.2 JURADOS, RECUSAS E IMPARCIALIDADE

Jurados: maior de 18 anos. Eles que julgam a causa (juízes da causa estão submetidos às causas de impedimento e suspeição).

Recusas: Recusa Peremptória – Faculdade que o CPP dá as partes de recusar o número de 3 jurados sorteados. Após o sorteio do 1º, abre-se vistas ao acusado e depois ao MP. Se existirem dois ou mais réus é possível que a recusa fique a cargo de um defensor.

Imparcialidade: deve ser argüida no julgamento e com fundamentação, sob pena de preclusão.

Os direitos (artigo 439 e 440) e deveres (436 e 442) dos jurados. Artigo específico sobre o impedimento dos jurados – 448.

5.4.9.3 DOS QUESITOS ( ARTS 482 E 483 DO CPP)

Jurados devem julgar a causa com base em quesitos. Não precisa fundamentar. A resposta é objetiva. Juiz presidente fica responsável pela formulação dos quesitos.

Os quesitos ficam em ordem de prejudicial de idade e devem englobar todas as matérias argüidas em processo, mesmo que contraditórias.

Houve simplificação da resposta dos quesitos. Vota-se:

1º) Materialidade do crime

2º) Tese da autoria: Os tiros foram atirados por X? Sim ou não?

3º) Se o réu deve ser absolvido – GRANDE NOVIDADE. Sem fundamentação. Se respondem que não, analisa o 4º quesito que é:

4º) Causas de diminuição de pena – não precisa indicar qual causa

Obs: a todo o momento os jurados podem tirar dúvida acerca do processo ao juiz e podem formular perguntas ao réu, testemunha, vítima, mas não pode formular diretamente para eles. As perguntas serão direcionadas ao Juiz.

5º) Votação das qualificadoras e das causas de aumento de pena;

6º) Importante. Se for mais de um réu, haverá uma série de quesitos para o outro réu. Primeiro formula quesitos para um e depois para o outro.

5.4.9.4 DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Debate-se as idéias que existe entre as partes.

Tempos do debate: uma hora e meia por parte. Se existir mais de um réu o tempo é acrescido de uma hora.

Após a fase de debate, existe a fase de réplica do autor que é de uma hora acrescido de uma hora, se houver mais de um réu e tréplica do réu. O réu pode apresentar algo novo na tréplica, mesmo que o MP não tenha se manifestado (STJ e STF), mas o que deve prevalecer é o princípio da não surpresa, ou seja, as partes não podem ler em debate documento que não foi juntado até 3 dias, antes do julgamento a fim de evitar surpresa.

A votação do jurados são sempre secretas! Nas comarcas maiores existe sala secreta. Só os jurados irão pra lá. Nas comarcas menores, todos, com exceção do juiz presidente, do defensor, do MP e assistente e dos jurados se retiram. Não poderá ocorrer conversa entre os jurados.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 05/11/2008
Código do texto: T1267361