Exceção de Pré - Executividade - Valor inferior ao estipulado na Lei nº 11.033/2004 - R$ 10.000,00




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.





Processo nº 2005.37.02.001555-9
Ação de Execução Fiscal
Exqte: Fazenda Nacional
Excdo: Coasa – Coringa Agropecuária S/A




Coasa – Coringa Agropecuária S/A, já qualificada nos autos da Execução Fiscal que lhe move a União - FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, por seu advogado e procurador infra-assinado (instrumento procuratório nos autos), Dr. Erasmo José Lopes Costa, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 3.588, instrumento procuratório ora inclusoo, vem, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, interpor o presente pedido de a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face da Ação de Execução Fiscal,

Contra a FAZENDA NACIONAL, já qualificada nos autos pelos motivos que passa a expor e finalmente a requerer:

Partindo-se desse momento processual, é a Exceção de Pré-Executividade o caminho correto para explicitar em sentido amplo a alegação sobre a Execução que lhe é movida, vez que o pedido de arquivamento na forma da Lei nº 10.522/2002, e alterada pela Lei nº 11.033/2004, é um imperativo a ser cumprido em toda a seara processual quando aprouver nos casos submetidos, não se podendo olvidar por não existir qualquer outro dispositivo legal a enfrentar que fora estatuído pela lei acima. O despacho que dá prosseguimento à execução colide frontalmente com a Jurisprudência do STJ, enterrando sob o áspero solo sertanejo, e que faz brotar minúsculos arvoredos com flores daninha na presente execução acima epigrafada, acolhendo in totum a presente Execução com penhora, avaliação e embargos, além do pedido do excepto ora exeqüente na condenação da executada.

Mormente, a invocação desse agasalho jurisprudencial e construção doutrinária em nossos Pretórios são exatamente para reparar esses vícios e nulidades que não chegam ao seu porto fluvial de petições, achacando mais ainda os rios do judiciário.

Compreende-se neste enlace, matéria de Ordem Pública, artigo 267, § 3º, do CPC, uma vez que o magistrado de primeira instância terá de conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, ainda em curso.

Dessa sorte, pode-se concluir com alavancas primárias, as matérias abarcadas que não se limitam às de ordem pública, assim, o campo do seu conhecimento tem sido ampliado para admitir exceções substanciais, como o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, que levam à extinção da obrigação ou até mesmo o curso da execução que se prende aos vícios ou nulidades. No entanto, a simples petição ora argüida demonstrará que a execução deverá ser arquivada sem baixa na distribuição em respeito ao dispositivo ora invocado sob a luz solar nesta jurisprudência dominante.


DO VALOR DA EXECUÇÃO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS

A Fazenda Nacional ora excepto impetrou a presente Ação de Execução Fiscal com base numa dívida no valor de R$ 7.581,59 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) conforme docs. Fls. 03/17 dos autos (anexos), e sem, contudo, apresentar nos autos qualquer atualização do débito exeqüendo, capaz de adequar e superar o enquadramento.

Assim, partindo o curso do processo com presteza acoplado com mandado de penhora, avaliação e registro do bem descrito às fls. 38, verso; 39 e 40 (doc. anexo).

Ocorre, Senhor Magistrado e Juiz executante que o valor destacado (R$ 7.581,59) fere, arranha e raspa os termos exigidos e bem determinado no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, cujo valor executado acima não poderá proceder e muito menos resultar no prolixo encartado de petições da autora. É na verdade real, fazer de um pequeno córrego um mar escaldante nos limítrofes duma encurtada e clarividente lei que alivia e banha os miúdos devedores de todo o país como reza a nova redação dada pela Lei 11.033/2004, in verbis:

Artigo 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição mediante requerimento do Procurador da Fazenda nacional, os autos das execuções fiscais de débitos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrado, de valor inferior consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (negritos nossos)

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Como se vê, o débito ora inscrito não alcança, não consegue chegar ao lume daquele outeiro desfiladeiro estatuído no diploma legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando assim, fora do seu exame, da ínclita análise, e deve, assim como carece ser arquivado antes do sol dormir, de imediato até quando amanhecer num outro dia e que possa ultrapassar o limite daquele dispositivo legal adiante estabelecido sem pressa.

Ressalta-se que a partir dessa alteração, o a jurisprudência do STJ deu uma guinada pra lua, virando o avesso e como já modificou o critério para a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho. O leading case foi o Resp 685.135/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 02/05/2005. Assim, desde este julgado, que fez um paralelo com o âmbito de aplicação do princípio da bagatela nos crimes de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, o valor tomado para a aplicação do princípio deixou de ser aquele previsto no art. 20, da Lei n° 10.522/02 (limite para o ajuizamento da execução fiscal) e passou a ser o preconizado no art. 18, § 1°, da mesma lei (valor para a extinção do crédito fiscal). Eis a redação do referido dispositivo legal, litteris:

"Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)". Dessa forma, depreende-se que enquanto este artigo determina a extinção do crédito fiscal não superior a R$ 100,00, o art. 20 tão-somente prevê o não ajuizamento da ação de execução ou o arquivamento sem baixa na distribuição, não havendo, portanto, a extinção do crédito (i.e., o interesse fiscal ainda subsiste, quedando-se apenas postergado). Daí, como bem ressalta o Ministro Felix Fischer, "porque não se pode invocar este dispositivo normativo para regular o valor do débito caracterizador da matéria penalmente irrelevante. Com efeito, tal dispositivo apenas assevera que fica postergada a execução com vista a cobrança da dívida ativa enquanto o montante não alcançar os valores ali previstos, o que não se confunde com a extinção do crédito tributário" (cf. Resp 685.135/PR). Seguindo essa nova linha, têm-se os seguintes precedentes: HC 32576/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/2006; REsp 704892/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/10/2005; REsp 742895/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19/09/2005; HC 38965/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22/08/2005; HC 41700/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20/06/2005.

E ainda,

Recurso em mandado de segurança não-provido” [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC.

“1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC.

“2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial.

“3. Recurso especial provido em parte” [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.

“I – Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo o valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos re-ais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005.

“II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário” (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão).

No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.

Ademais, diante da existência do ajuizamento e do curso de inúmeras ações nos Tribunais que buscam a cobrança de dívidas fiscais de valores irrisórios, a submissão do presente recurso ao colendo Grupo de Câmaras de Direito Público consiste em providência imperativa, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, privilegiando-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, trazendo como conseqüência uma maior efetividade destas. E por fim, o STJ em data de 04/10/2007, publicou a recente decisão sobre o tema acima invocado, e que por vezes a União se esquiva a conhecer o preceito legal.

STJ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A r$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Processual civil. Execução fiscal. Débito inferior a R$ 10.000,00. Arquivamento sem baixa na distribuição. Lei nº 10.522/2002.

1. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrada, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com redação dada pela Lei nº 11.033/04.

2.Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 968.721; Proc. 2007/0164893-0; SP; Primeira Turma: Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg.11/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 216).(negritos nossos)

Íntegra do julgamento:


"Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 948.545 - SP (2007/0097315-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : FIRME CENTRO FISIOTERAPICO S/C LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO

DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. As execuções fiscais pendentes relativas a débitos iguais ou inferiores a R$

10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº

11.033/04. Evolução jurisprudencial.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao

recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman

Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator"



Logo, sem sombras de dúvidas, o Procurador da Fazenda também é culpado por deixar de requerer nos autos, o que expressamente é exigido pela lei, cabendo a este preclaro Juízo, detentor da mais augura e louvável Justiça, determinar, após minuciosa visão no petitório, acaso queira, de ofício o seu arquivamento em razão do valor, vez que o excepto deixou de conduzir o seu respectivo arquivamento como determina a lei ora citada acima, sem baixa na respectiva distribuição.

Acerca da Exceção de Pré-Executividade, a 1ª turma, a 2ª turma e a 3ª turma do STJ já afirmou ser cabível, de forma excepcional, sempre que se pretenda argüir questões relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que não demandem dilação probatória. Pois a jurisprudência é pacífica e mansa, tão mansa que não fere e não agride, conforme colacionamos abaixo:

"REsp 617029/RS - Data do Julgamento 27/02/2007: "1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido";

"AgRg no Ag 755160/SP - Data do Julgamento 06/02/2007: "1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva";

"Agravo de Instrumento n° 1.0024.06.008381-3/001 – TJMG - Data do Julgamento 06/02/2007: "Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que alterou o CPC, a penhora via on line está acobertada pela lei instrumental. (...) Doutrinariamente, tem-se entendido que, embora a sistemática processual só contemple a via de embargos para oferecimento da defesa, a regra comporta exceções para permitir, sem embargos e sem penhora, alegar-se na execução: a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como: pressupostos processuais, condições de ação, e outros, chamando-se tais defesas de objeção de pré-executividade; b) matérias argüidas pela parte, e que dispensam dilação probatória para serem examinadas e compreendidas, tais como: pagamento, decadência, retenção por benfeitorias, e outros. O certo é que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. É cediço que tem o devedor o direito de se defender pelo meio que entender adequado, independentemente do cabimento de medidas outras para sua defesa, sendo, indubitavelmente, cabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública".

Assim sendo, requer o executado que Vossa Excelência determine:

a) Que seja julgado procedente o pedido de Exceção de Pré-Executividade, interposto pelo excipiente/executado em face da Fazenda Nacional, com o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, bem como a exclusão do bem penhorado às fls. tais dos autos.
b) A intimação do excepto/exeqüente para se manifestar no prazo legal;
c) E a condenação em honorários advocatícios à base do valor da execução a serem corrigidos nos limites e preceitos de praxe, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema.


P. Deferimento.


Caxias(MA), 24 de novembro de 2008


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB n. 3.588-MA

ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 24/11/2008
Reeditado em 24/11/2008
Código do texto: T1301313
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