Direitos e Garantias Fundamentais - art 5º/CF88

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART 5º/CF88)

Os direitos fundamentais estão divididos em:

• Direitos individuais

• Direitos coletivos

• Direitos de nacionalidade

• Direitos políticos

• Direitos sociais

• Direitos fundamentais do homem solidário

Esse rol é meramente exemplificativo, e possuí aplicabilidade imediata, podendo alguns deles ser suspensos durante o estado de sitio.

Sobre a sucessão dos bens de estrangeiros situados no país, a CF assegura a aplicação da lei brasileira em beneficio do cônjuge e dos filhos brasileiros, caso a lei do de cujus não lhe seja mais favorável.

Possuem como características:

• Imprescritibilidade - não se perdem pelo seu não uso

• Irrenunciabilidade

• Inalienabilidade

• Concorrência – possibilidade de acumular

• Limitabilidade – os direitos não são absolutos, mas sim relativos.

• Universalidade – destinam-se á tds os seres humanos

• Historidade

1) Principio da igualdade:

Esse principio no diz respeito às pessoas abrange a igualdade:

• perante a justiça

• concernente a tributação

• perante a lei penal

• orientação sexual

• raça,

• origem,

• cor,

• religião,

• crença religiosa e

• convicção filosófica

Conferiu a todos os indivíduos sejam eles brasileiros ou estrangeiros em solo brasileiro a legitimidade para a propositura de ações constitucionais para garantir o livre exercício destes direitos. Valendo ressaltar que não haverá violação a este principio qdo houver razoabilidade entre o caráter discriminatório e a finalidade visada.

Eventuais distinções entre brasileiros natos ou naturalizados só podem ser criadas pela própria CF.

2) Principio da legalidade:

Está contido n o art. 5º, II que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

O rol do art. 5º é bem extenso dar uma estudada!!!!

3) Remédio Constitucionais

Os remédios constitucionais são:

• mandado de segurança: é uma natureza de ação civil que segue o rito sumario especial.. Somente é cabível para proteção do direito líquido e certo, realizado por meio de prova documental. O prazo para impetração é de 120 dias a contar do ato abusivo ou ilegal.São legitimadas para atuar em um dos pólos da ação tanto a pessoa física como a jurídica, os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. os órgãos da administração centralizada ou descentralizada com direitos próprios a defender, as autoridades judiciárias, os entes despersonalizados e as universidades reconhecidas por lei.O MS só admite o litisconsórcio e a assistência e a controvérsia sobre matéria de direito não impede a sua concessão.

• hábeas corpus

• hábeas data – direito de informação: é uma ação constitucional de caráter civil que segue o rito sumario, e tem como objetivo garantir ao individuo o acesso às informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter publico. Possui legitimidade ativa para impetrar a ação o próprio interessado e excepcionalmente herdeiros ou cônjuges do sobrevivente.

• direito de petição e obtenção de certidões: é a defesa de direitos frente aos Poderes Públicos de forma extrajudicial.

• mandado de injunção: Requisitos: a) ausência de norma regulamentadora, 2) que a mencionada ausência inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção não deve ser confundido com ação direta de inconstitucionalidade por omissão pelas duas diferenças: a) qto ao controle de constitucionalidade: o mandato de injunção é uma forma de controle difuso contra a omissão, enqto que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado, b) qto ao campo material: cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão desde que a CF preveja uma conduta positiva e o Poder Publico seja omisso.Já o mandato de injunção é cabível em relação a uma omissão especifica que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania, e á cidadania.Em síntese é mais restrito.Tem legitimidade ativa toda pessoa que tenha interesse na existência de determinada norma regulamentadora para o exercício de direito ou liberdade constitucional.O pólo passivo é da pessoa jurídica de direito publico competente para expedir tal norma regulamentadora.

• ação popular: é ação ajuizável por cidadão que visa anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esta ação poderá ser proposta qdo existir ilegalidade ou imoralidade praticada em qualquer ato do Pode Executivo, podendo ser preventiva ou repressiva e tem natureza desconstitutiva - condenatória.A Legitimidade para propor este tipo de ação decorre do preenchimento do art. 14 da CF, valendo frisar que o menor entre 16 e 18 anos pode ajuizar a ação desde que possua titulo de eleitor.

• ação civil publica: é cabível para a defesa do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sua previsão é encontrada no art.129, III da CF e o possuidor da legitimidade é o Ministério Publico, pessoas jurídicas de direito publico interno e por suas entidades paraestatais, ou por associações formadas há mais de um ano, que tenham como finalidade a defesa dos direitos difusos e coletivos, nestes últimos casos o MP devera intervir como fiscal da lei.

4) Nacionalidade:

Existem duas formas de brasileiros, na nossa CF:

• natos: forma originaria ou primaria de nacionalidade: a) aqueles nascidos no país ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil. c) nascido no estrangeiro sem que os pais estejam fora do território nacional a serviço do Brasil, se de pai ou mãe brasileira, desde que venham residir no pais e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira que lhe é assegurada. A CF prevê cargos exclusivos de brasileiros natos: Presidente da Republica, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa, sendo vedado ao legislador aumentar esse rol.Os brasileiros natos não poderão ser extraditados, no caso de comprovado envolvimento em trafico ilícito de entorpecentes.

• naturalizados: forma secundaria ou derivada: são aqueles que adquirem a nacionalidade na forma do art.12, II da CF. O brasileiro naturalizado pode ser elegível desde que preenchidos os requisitos do art.supra citado, com exceção dos cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos.

O brasileiro naturalizado pode exercer o cargo de Ministro das Relações Exteriores, visto que a CF não faz nenhum impedimento.

Existem dois critérios de aquisição da nacionalidade:

• jus soli, ou critério territorial pelo qual será nacional aquele nascido no território do respectivo Estado.

• jus sanguinis ou critério da origem sanguínea: pelo qual será nacional os descendentes de nacionais.

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

Camila Lemos Caparroz
Enviado por Camila Lemos Caparroz em 24/11/2008
Código do texto: T1301600