Direitos e Garantias Fundamentais - art 5º/CF88
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART 5º/CF88)
Os direitos fundamentais estão divididos em:
• Direitos individuais
• Direitos coletivos
• Direitos de nacionalidade
• Direitos políticos
• Direitos sociais
• Direitos fundamentais do homem solidário
Esse rol é meramente exemplificativo, e possuí aplicabilidade imediata, podendo alguns deles ser suspensos durante o estado de sitio.
Sobre a sucessão dos bens de estrangeiros situados no país, a CF assegura a aplicação da lei brasileira em beneficio do cônjuge e dos filhos brasileiros, caso a lei do de cujus não lhe seja mais favorável.
Possuem como características:
• Imprescritibilidade - não se perdem pelo seu não uso
• Irrenunciabilidade
• Inalienabilidade
• Concorrência – possibilidade de acumular
• Limitabilidade – os direitos não são absolutos, mas sim relativos.
• Universalidade – destinam-se á tds os seres humanos
• Historidade
1) Principio da igualdade:
Esse principio no diz respeito às pessoas abrange a igualdade:
• perante a justiça
• concernente a tributação
• perante a lei penal
• orientação sexual
• raça,
• origem,
• cor,
• religião,
• crença religiosa e
• convicção filosófica
Conferiu a todos os indivíduos sejam eles brasileiros ou estrangeiros em solo brasileiro a legitimidade para a propositura de ações constitucionais para garantir o livre exercício destes direitos. Valendo ressaltar que não haverá violação a este principio qdo houver razoabilidade entre o caráter discriminatório e a finalidade visada.
Eventuais distinções entre brasileiros natos ou naturalizados só podem ser criadas pela própria CF.
2) Principio da legalidade:
Está contido n o art. 5º, II que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
O rol do art. 5º é bem extenso dar uma estudada!!!!
3) Remédio Constitucionais
Os remédios constitucionais são:
• mandado de segurança: é uma natureza de ação civil que segue o rito sumario especial.. Somente é cabível para proteção do direito líquido e certo, realizado por meio de prova documental. O prazo para impetração é de 120 dias a contar do ato abusivo ou ilegal.São legitimadas para atuar em um dos pólos da ação tanto a pessoa física como a jurídica, os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. os órgãos da administração centralizada ou descentralizada com direitos próprios a defender, as autoridades judiciárias, os entes despersonalizados e as universidades reconhecidas por lei.O MS só admite o litisconsórcio e a assistência e a controvérsia sobre matéria de direito não impede a sua concessão.
• hábeas corpus
• hábeas data – direito de informação: é uma ação constitucional de caráter civil que segue o rito sumario, e tem como objetivo garantir ao individuo o acesso às informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter publico. Possui legitimidade ativa para impetrar a ação o próprio interessado e excepcionalmente herdeiros ou cônjuges do sobrevivente.
• direito de petição e obtenção de certidões: é a defesa de direitos frente aos Poderes Públicos de forma extrajudicial.
• mandado de injunção: Requisitos: a) ausência de norma regulamentadora, 2) que a mencionada ausência inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção não deve ser confundido com ação direta de inconstitucionalidade por omissão pelas duas diferenças: a) qto ao controle de constitucionalidade: o mandato de injunção é uma forma de controle difuso contra a omissão, enqto que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma forma de controle concentrado, b) qto ao campo material: cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão desde que a CF preveja uma conduta positiva e o Poder Publico seja omisso.Já o mandato de injunção é cabível em relação a uma omissão especifica que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania, e á cidadania.Em síntese é mais restrito.Tem legitimidade ativa toda pessoa que tenha interesse na existência de determinada norma regulamentadora para o exercício de direito ou liberdade constitucional.O pólo passivo é da pessoa jurídica de direito publico competente para expedir tal norma regulamentadora.
• ação popular: é ação ajuizável por cidadão que visa anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esta ação poderá ser proposta qdo existir ilegalidade ou imoralidade praticada em qualquer ato do Pode Executivo, podendo ser preventiva ou repressiva e tem natureza desconstitutiva - condenatória.A Legitimidade para propor este tipo de ação decorre do preenchimento do art. 14 da CF, valendo frisar que o menor entre 16 e 18 anos pode ajuizar a ação desde que possua titulo de eleitor.
• ação civil publica: é cabível para a defesa do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sua previsão é encontrada no art.129, III da CF e o possuidor da legitimidade é o Ministério Publico, pessoas jurídicas de direito publico interno e por suas entidades paraestatais, ou por associações formadas há mais de um ano, que tenham como finalidade a defesa dos direitos difusos e coletivos, nestes últimos casos o MP devera intervir como fiscal da lei.
4) Nacionalidade:
Existem duas formas de brasileiros, na nossa CF:
• natos: forma originaria ou primaria de nacionalidade: a) aqueles nascidos no país ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil. c) nascido no estrangeiro sem que os pais estejam fora do território nacional a serviço do Brasil, se de pai ou mãe brasileira, desde que venham residir no pais e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira que lhe é assegurada. A CF prevê cargos exclusivos de brasileiros natos: Presidente da Republica, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa, sendo vedado ao legislador aumentar esse rol.Os brasileiros natos não poderão ser extraditados, no caso de comprovado envolvimento em trafico ilícito de entorpecentes.
• naturalizados: forma secundaria ou derivada: são aqueles que adquirem a nacionalidade na forma do art.12, II da CF. O brasileiro naturalizado pode ser elegível desde que preenchidos os requisitos do art.supra citado, com exceção dos cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos.
O brasileiro naturalizado pode exercer o cargo de Ministro das Relações Exteriores, visto que a CF não faz nenhum impedimento.
Existem dois critérios de aquisição da nacionalidade:
• jus soli, ou critério territorial pelo qual será nacional aquele nascido no território do respectivo Estado.
• jus sanguinis ou critério da origem sanguínea: pelo qual será nacional os descendentes de nacionais.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.