Controle de Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Serve para assegurar a supremacia da CF.
1)SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A possibilidade de controle da constitucionalidade dos atos normativos pressupõe a supremacia da Constituição, devendo isso ocorrer nas constituições do tipo rígida.
2) INCONSTITUCIONALIDADE
È a pratica de qualquer ato contrario à Constituição acarreta na ocorrência do vicio a inconstitucionalidade.Existe dois tipos de inconstitucionalidade:
• Material: refere-se ao conteúdo da Lei, o qual é incompatível com a CF.Ex.criação de lei que autoriza a pena de morte.
• Formal: é a incompatibilidade no processo de elaboração da nova lei. Podendo ser: 1) subjetivo: ocorre na fase da iniciativa (quem criou determinada lei não possui competência; 2)objetiva: ocorre nas demais fases do processo: constitutiva: quorum de votação e complementar.
3)ESPECIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em relação ao momento de realização, o controle pode ser:
• Preventivo: busca-se impedir que um projeto de lei inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. É realizado:
a) pelo Poder Legislativo: por meio das CCJ durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo, tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto, situação que pode acarretar o seu arquivamento.
b) Pelo Poder Executivo: ocorre qdo o presidente da republica veta o projeto motivado pela inconstitucionalidade – veto jurídico; ou por ser contrario ao interesse publico – veto político.
c) Pelo Poder Judiciário: que será provocado, excepcionalmente por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipótese de vícios ocorridos durante o processo legislativo.
• Repressivo: busca tirar do ordenamento leis já editadas que contrariem a CF. Pode ser realizado:
a) pelo Poder Legislativo: 1) quando rejeita a MP inconstitucional.A partir de sua edição ela já produziu efeitos, mas é rejeitada pelo Congresso Nacional; 2) pelo Congresso Nacional quando sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
b) Pelo Poder Judiciário: com a finalidade de sanar o vicio de inconstitucionalidade e aplicar a sanção de nulidade existe o controle judicial de constitucionalidade.No Brasil esse tipo de controle é misto.Dividido em:
1)concentrado: é quando se busca obter a declaração de inconstitucionalidade da lei diretamente no STF. É realizado por meio de:
a) ADIN – ação direta de inconstitucionalidade
A ADIn pode ser: genérica, interventiva ou por omissão.
• GENERICA: art 102, I, a CF: é um controle repressivo concentrado que visa tirar do sistema jurídico lei ou ato normativo viciado, declarando assim a sua inconstitucionalidade.Para que um ato normativo possa ser objeto deste tipo de Adin deve estar marcado pelas seguintes características: generalidade, impessoalidade e abstração.a competência para julgá-las é do STF, qdo violar a CF e do TJ local qdo violar a CE.Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade: I-Presidente da Republica, II-mesa do senado Federal, III-Mesa da Câmara dos Deputados, IV-Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, V-Governador do Estado ou do DF, VI-Procurador Geral da Republica, VII-Conselho Federal de Ordem dos Advogados do Brasil, VIII-partido político com representação no CN, IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Esse tipo de ação admite pedido de cautelar. desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.A decisão de mérito da ação causa os seguintes efeitos:
1) são vinculantes em relação em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal.
2)erga omnes (contra odos)
3)repristinatorio, salvo disposição expressa.
4)ex tunc, retroagem retirando do ordenamento jurídico o ato nulo, podendo em caso de interesse social ou segurança jurídica o STF por maioria qualificada (2/3 de seus membros) modificar o efeito para ex nunc (não retroage).
Aceita-se também o principio da parcelaridade, ou seja, o STF pode julgar partes inconstitucionais, desse modo pode retirar do texto somente uma parte, uma palavra, uma expressão.
• INTERVENTIVA: art 36, III, CF. A CF/88 assegura aos entes autonomia total, sendo assim os Estados Membros, Municípios e DF não podem intervir no outro, com exceção em hipótese expressas e taxativamente descritas na constituição.Sendo assim, na Adin interventiva existe a possibilidade da decretação da intervenção.Para a decretação da Adin interventiva é necessário à aprovação da maioria absoluta dos membros do STF, de representação do PGR, após esta aprovação o STF deve requisitar a intervenção ao Presidente da Republica, a quem tem a competência exclusiva para decretar e executar.
• POR OMISSÃO: Art 103, par. 2º, CF.è uma ação proposta quando existe uma omissão inconstitucional, isto é, quando a constituição prevê uma conduta positiva e p Poder Publico é omisso a isso.São legitimados a propor esta ação os mesmos das Adin genérica e da Adecon, para julgar a competência é do STF.
b) ADECON-(ação declaratória de constitucionalidade).Tem por objetivo transformar a presunção de que toda norma constitucional é relativa(júris tantum) em absoluta(jure et jure).Só possui como objeto o lei ou ato normativo federal, ou seja, é mais restrito do que a Adin por ação ou genérica.Para a propositura desta ação é necessário que haja uma controvérsia judicial relevante.Admite medida cautelar em sede da ação declaratória de constitucionalidade, que possui o prazo de eficácia de 180 dias.
c) ADPF – (argüição de descumprimento de preceito fundamental). Existem 2 hipóteses de argüição:
• Argüição autônoma: é a ação que tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental resultante do ato do Poder Publico.
• Argüição por equiparação: é a ação que tem por objeto uma relevante controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade da lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à CF, viola dores de preceito fundamental.
São entendidos como preceitos fundamentais:
1) as normas dos arts. 1º a 4º da CF
2)as clausulas pétreas
3)os princípios constitucionais sensíveis
4)os princípios constitucionais da adm. publica
5)os princípios gerais da atividade econômica
A ADPF tem natureza subsidiaria e produzira efeitos:
1)vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Publica
2)erga omnes(contra todos)
3)ex tunc(retroagem, retirando do ordenamento jurídico o ato nulo). Excepcionalmente caso seja declarada a inconstitucionalidade por razões de interesse social ou segurança jurídica pode o STF por maioria qualificada (2/3) modificar o efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo para ex nunc (não retroage), ou seja, a decisão só tem eficácia a partir do transito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado.
2) difuso: é também chamado de aberto e permite que qualquer juiz ou tribunal realize no caso concreto, em qualquer processo judicial, a analise sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O seu recurso poderá ser feito por via extraordinária ao STF, onde só poderá ser recusado mediante a rejeição de 2/3 de seus membros.
Esse tipo de controle de constitucionalidade possui efeito ex tunc entre as partes do processo, apenas produzindo efeitos a terceiros se houver resolução do Senado., produzindo efeitos erga omnes e ex nunc.
Para haver a inconstitucionalidade teremos que ter o voto da maioria absoluta de dos respectivos órgãos .(clausula de reserva de plenário), com exceção de quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF.