Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Serve para assegurar a supremacia da CF.

1)SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A possibilidade de controle da constitucionalidade dos atos normativos pressupõe a supremacia da Constituição, devendo isso ocorrer nas constituições do tipo rígida.

2) INCONSTITUCIONALIDADE

È a pratica de qualquer ato contrario à Constituição acarreta na ocorrência do vicio a inconstitucionalidade.Existe dois tipos de inconstitucionalidade:

• Material: refere-se ao conteúdo da Lei, o qual é incompatível com a CF.Ex.criação de lei que autoriza a pena de morte.

• Formal: é a incompatibilidade no processo de elaboração da nova lei. Podendo ser: 1) subjetivo: ocorre na fase da iniciativa (quem criou determinada lei não possui competência; 2)objetiva: ocorre nas demais fases do processo: constitutiva: quorum de votação e complementar.

3)ESPECIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Em relação ao momento de realização, o controle pode ser:

• Preventivo: busca-se impedir que um projeto de lei inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. É realizado:

a) pelo Poder Legislativo: por meio das CCJ durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo, tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto, situação que pode acarretar o seu arquivamento.

b) Pelo Poder Executivo: ocorre qdo o presidente da republica veta o projeto motivado pela inconstitucionalidade – veto jurídico; ou por ser contrario ao interesse publico – veto político.

c) Pelo Poder Judiciário: que será provocado, excepcionalmente por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipótese de vícios ocorridos durante o processo legislativo.

• Repressivo: busca tirar do ordenamento leis já editadas que contrariem a CF. Pode ser realizado:

a) pelo Poder Legislativo: 1) quando rejeita a MP inconstitucional.A partir de sua edição ela já produziu efeitos, mas é rejeitada pelo Congresso Nacional; 2) pelo Congresso Nacional quando sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

b) Pelo Poder Judiciário: com a finalidade de sanar o vicio de inconstitucionalidade e aplicar a sanção de nulidade existe o controle judicial de constitucionalidade.No Brasil esse tipo de controle é misto.Dividido em:

1)concentrado: é quando se busca obter a declaração de inconstitucionalidade da lei diretamente no STF. É realizado por meio de:

a) ADIN – ação direta de inconstitucionalidade

A ADIn pode ser: genérica, interventiva ou por omissão.

• GENERICA: art 102, I, a CF: é um controle repressivo concentrado que visa tirar do sistema jurídico lei ou ato normativo viciado, declarando assim a sua inconstitucionalidade.Para que um ato normativo possa ser objeto deste tipo de Adin deve estar marcado pelas seguintes características: generalidade, impessoalidade e abstração.a competência para julgá-las é do STF, qdo violar a CF e do TJ local qdo violar a CE.Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade: I-Presidente da Republica, II-mesa do senado Federal, III-Mesa da Câmara dos Deputados, IV-Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, V-Governador do Estado ou do DF, VI-Procurador Geral da Republica, VII-Conselho Federal de Ordem dos Advogados do Brasil, VIII-partido político com representação no CN, IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Esse tipo de ação admite pedido de cautelar. desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.A decisão de mérito da ação causa os seguintes efeitos:

1) são vinculantes em relação em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal.

2)erga omnes (contra odos)

3)repristinatorio, salvo disposição expressa.

4)ex tunc, retroagem retirando do ordenamento jurídico o ato nulo, podendo em caso de interesse social ou segurança jurídica o STF por maioria qualificada (2/3 de seus membros) modificar o efeito para ex nunc (não retroage).

Aceita-se também o principio da parcelaridade, ou seja, o STF pode julgar partes inconstitucionais, desse modo pode retirar do texto somente uma parte, uma palavra, uma expressão.

• INTERVENTIVA: art 36, III, CF. A CF/88 assegura aos entes autonomia total, sendo assim os Estados Membros, Municípios e DF não podem intervir no outro, com exceção em hipótese expressas e taxativamente descritas na constituição.Sendo assim, na Adin interventiva existe a possibilidade da decretação da intervenção.Para a decretação da Adin interventiva é necessário à aprovação da maioria absoluta dos membros do STF, de representação do PGR, após esta aprovação o STF deve requisitar a intervenção ao Presidente da Republica, a quem tem a competência exclusiva para decretar e executar.

• POR OMISSÃO: Art 103, par. 2º, CF.è uma ação proposta quando existe uma omissão inconstitucional, isto é, quando a constituição prevê uma conduta positiva e p Poder Publico é omisso a isso.São legitimados a propor esta ação os mesmos das Adin genérica e da Adecon, para julgar a competência é do STF.

b) ADECON-(ação declaratória de constitucionalidade).Tem por objetivo transformar a presunção de que toda norma constitucional é relativa(júris tantum) em absoluta(jure et jure).Só possui como objeto o lei ou ato normativo federal, ou seja, é mais restrito do que a Adin por ação ou genérica.Para a propositura desta ação é necessário que haja uma controvérsia judicial relevante.Admite medida cautelar em sede da ação declaratória de constitucionalidade, que possui o prazo de eficácia de 180 dias.

c) ADPF – (argüição de descumprimento de preceito fundamental). Existem 2 hipóteses de argüição:

• Argüição autônoma: é a ação que tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental resultante do ato do Poder Publico.

• Argüição por equiparação: é a ação que tem por objeto uma relevante controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade da lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à CF, viola dores de preceito fundamental.

São entendidos como preceitos fundamentais:

1) as normas dos arts. 1º a 4º da CF

2)as clausulas pétreas

3)os princípios constitucionais sensíveis

4)os princípios constitucionais da adm. publica

5)os princípios gerais da atividade econômica

A ADPF tem natureza subsidiaria e produzira efeitos:

1)vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Publica

2)erga omnes(contra todos)

3)ex tunc(retroagem, retirando do ordenamento jurídico o ato nulo). Excepcionalmente caso seja declarada a inconstitucionalidade por razões de interesse social ou segurança jurídica pode o STF por maioria qualificada (2/3) modificar o efeito da decisão de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo para ex nunc (não retroage), ou seja, a decisão só tem eficácia a partir do transito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado.

2) difuso: é também chamado de aberto e permite que qualquer juiz ou tribunal realize no caso concreto, em qualquer processo judicial, a analise sobre a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O seu recurso poderá ser feito por via extraordinária ao STF, onde só poderá ser recusado mediante a rejeição de 2/3 de seus membros.

Esse tipo de controle de constitucionalidade possui efeito ex tunc entre as partes do processo, apenas produzindo efeitos a terceiros se houver resolução do Senado., produzindo efeitos erga omnes e ex nunc.

Para haver a inconstitucionalidade teremos que ter o voto da maioria absoluta de dos respectivos órgãos .(clausula de reserva de plenário), com exceção de quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF.

Camila Lemos Caparroz
Enviado por Camila Lemos Caparroz em 24/11/2008
Código do texto: T1301610