LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA - CRIME DO ARTIGO 14 - LEI Nº 10.826/03 (indiciado preso flagrantemente)


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA DA COMARCA DE CAXIAS-MA.








A advocacia é uma das maiores artes que o homem já desenvolveu com o pensamento” ( Erasmo Shallkytton


Proc . nº. 2.653/2008


LUIS ENEAS ARAÚJO CUNHA, vulgo "POMBO" brasileiro, lavrador, solteiro, nascido aos 10 de abril de 1973, natural de Caxias (MA), filho de Domingos Fortunato da Cunha e Maria de Jesus Chaves de Araújo, residente e domiciliado no Povoado Rosário, 1º Distrito de Caxias, CTPS nº 065156 série 00003 – MA, Registro de Nascimento nº 85.570, fls. 58 v do livro nº 79 do Cartório do 4º Ofício, Certificado de Dispensa de Incorporação 27ª CSM RA 402394 série Q, por seu advogado infra-assinado, Erasmo José Lopes Costa, OAB-MA nº 3.588, com escritório localizado na Travessa Desembargador Morato, 457 1º andar Sala 102 – Centro - Caxias- MA, procuração (doc. incluso), vem,  a honrosa presença de Vossa Excelência., requerer


LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA



Com as anotações como prescreve o artigo 310 do CPP, é de suma e clarividente que o indiciado possa aguardar em liberdade o desenvolvimento processual a mercê da magnitude estabelecida na redação outorgada na Lei processualística penal.

Não há aforismo ou talvez circunstâncias avaliadoras onde pairem e sejam capazes de submergir contextos multicores dentro de cada conhecimento ou ciência, quando se retrata do diploma legal da Fiança Criminal, resultante da relação da causalidade ou até mesmo “circumscriptione” alvejada nestes limites. Não há como separar ou espaçar as algemas dos “civitas” no montanhoso arquipélago de direitos e obrigações de cada cidadão em prol da mesma sociedade.

Não convenhamos encompridar a despeito do assunto, vez que o petitório ora sob a referência de liberdade do preso em flagrante delito.

1. O incriminado foi preso em flagrante delito, no dia 29/11/2008, encontrando-se recolhido no xadrez da Delegacia de Polícia, a disposição da Justiça sob alegativa de haver infringido o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, conforme consta do Auto de prisão em Flagrante em anexo.

2. O indiciado possui como ocupação lícita a profissão de lavrador na localidade onde reside. Possui boa conduta com vizinhos e amigos, por conseguinte, a Certidão dos feitos criminais extraída na Secretaria Judicial de distribuição em 02/11/2008, informa a haver cometido apenas o preceituado ato criminal acondicionado no presente auto de prisão em flagrante, não havendo qualquer outro crime que acrescente e desabone os antecedentes.

3. O Acusado trata-se de pessoa com ocupação lícita, residência fixa, solteiro, sertanejo, primário e de bons antecedentes, (nunca fora preso ou processado), portanto preenchendo os padrões dos adjetivos da lei que faculta o direito de responder o processo em liberdade, conforme se evidência com os documentos e certidão acostados aos autos.

4. Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado:
Senão vejamo-las.


“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorra razões para prisão preventiva” (TJSP RT-525/376; Damásio de Evangelista de Jesus, CPP anotado, Saraiva 11ª edição pág.205).

“Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presente os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único do artigo 310, do CPP, dada pela Lei 6416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis”. (RT 583:352, 510:365).

DTZ1047185 - O porte de arma de fogo é crime inafiançável. Não comporta liberdade provisória com fiança, mas admite liberdade provisória sem fiança, quando faltantes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Coação ilegal caracterizada, ordem concedida. Unanimidade. (TJCE - HC 2004001489540 - 1ª C. Crim. - Rel. Desemb. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - J. 18.02.2005)

DTZ1047274 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Liberdade provisória - Hipótese de não concessão: - Não deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido se não trazidos aos autos elementos concretos para o possível deferimento de tal benesse. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.826/03 dispõe que o delito é inafiançável, mas não afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, quando provada a primariedade, ocupação lícita e residência fixa daquele que a requer. (TACRIMSP - HC 471.396/5 - 9ª Câm. - Rel. Desemb. Silva Russo - J. 19.05.2004)


5. Tal entendimento, após compreensível hesitação, começou a predominar na jurisprudência, como se pode ver na decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, tomada unanimemente pela Câmara de Férias, no HC 966660, em 16.01.08, relator o Juiz Silvio Lemme: “Prisão em Flagrante- Relaxamento obrigatório se incorrer qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva- Ordem Concedida” (julgados TACRIM-SP, 62/89).

6. Entende a Doutrina que:

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do transito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se conciliar os interesses sociais, que exige aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado”. (Processo Penal/Julio Fabbrine Mirabete.-pág. 402, 8ª ed.rev. e atualizada- SP. Editora Atlas.1998.

7. De conformidade com a sábia lição do mestre Nilo Batista, em seu livro “Decisões Criminais Comentadas”, 2ª Edição, ed. Líber Júris, 1984, págs. 174/179, a seguir transcritas, está o ora acusado, em condições de responder o processo em liberdade: Não se trata de favor que se possa outorgar ao preso, senão um direito, e quem nele afirmam é o autor da única e brilhante monografia brasileira sobre o assunto, Heber Martins Batista, “A Liberdade provisória”, desde que satisfeito os pressupostos da lei, é um direito do réu ou do indiciado, não um simples beneficio. “Não importa que no texto do artigo se usa o verbo PODER, desde que a lei estabelece pressuposto para a medida, seu atendimento depende apenas da satisfação desses requisitos” – Liberdade Provisória” Rio Ed. Forense, 191, p.118.

8. “In Casu”, inexiste os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva do acusado, se solto estivesse, que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade constituiria ameaça a Ordem Pública ou prejudicaria a instrução criminal, ou mesmo se furtaria à aplicabilidade instrumental da lei penal, acaso seja condenado.

Art.594 do CPP. O réu poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenados por crime que se livre solto.

Diante do exposto, deve-se, assim, em favor do indiciado LUIS ENEAS ARAÚJO CUNHA, vulgo “POMBO”, seja concedida a sua LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA, após manifestação do ilustre Representante do Ministério Público Estadual, a fim de se ver processar livre sem a tal custódia da amargura que preenche as prisões, e que possa responder a todos os atos processuais em plena LIBERDADE, bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse DOUTO MAGISTRADO, até que se decida a presente Ação Penal expedindo o ALVARÁ DE SOLTURA.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Caxias-MA, 03 de Dezembro de 2008.



Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB 3.588


Relaçao de documentos numerados




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ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 03/12/2008
Reeditado em 03/12/2008
Código do texto: T1316547
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