IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO M

IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO MODERNO

Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza

Advogado, especialidade em Direito Penal e Processo Penal, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil , membro-associado a Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará - e-mail:mvgsouza@ibest.com.br

Este é um assunto de grande importância para toda a ciência Jurídica. Alguns autores dizem que seu estudo tende a ocupar o centro do direito civil. Sendo, portanto, uma questão das mais antigas. Desde tempos mais remotos, tem-se traços de sua prolongada construção jurídica.

Nos primórdios da humanidade, a reparação do dano resumia-se na retribuição do mal pelo mal, era a pena de Talião, olho por olho, dente por dente.

Na vingança privada não havia reparação alguma, porém, duplo dano, redobrada lesão, a da vítima e a de seu ofensor, depois de punido.

Foi a Lei Aquília que introduziu os primeiros passos da reparação civil, com bases mais lógicas e racionais.

Esta lei veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no estabelecimento de seu valor.

Além disso, esta lei introduziu a damnum iniuria datum, ou melhor, prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo o lesado, sem enriquecer o lesante.

Como adverte Mazeaud, "a ação de ressarcimento nasceu no dia em que a repressão se transferiu das mãos do ofendido para as do Estado."

Na Idade Média, com a estruturação da idéia de dolo e culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da penal.

A teoria da responsabilidade civil só se estabeleceu por obra da doutrina, cuja figura dominante foi o jurista francês Domat (Lois Civiles, Liv VIII, Seção II, art. 1o), responsável pelo princípio geral da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil evoluiu em diversos campos, como por exemplo em relação ao seu fundamento (razão porque alguém deve ser obrigado a reparar um dano) baseando-se o dever de reparação não só na culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de danos sem a existência de culpa.

Por fim, através de longos estágios históricos desenvolveu-se essa primeira sistematização do instituto e ainda hoje, bem viva, permanece a herança romana.