IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ESPECIAL HIPOTECÁRIA

IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ESPECIAL HIPOTECÁRIA

Elaborado por Klaus Schnitzler

INTRODUÇÃO

Questão muito controversa na atual sistemática (e prática) processual civil, no âmbito dos procedimentos executivos, diz respeito à atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Ou seja, após a propositura dos Embargos, o curso da execução deve continuar ou ser sobrestado? Mais especificamente, abordaremos a respeito dos casos de execução especial hipotecária, regida pela Lei n.º 5.741/71.

De acordo com nosso entendimento, não é possível a suspensão da ação executiva, pelos simples aforamento de Embargos, sendo que a Execução é regida por Lei especial (Lei n.º 5.741/71) e, somente é possível ser atribuído o efeito suspensivo desde que preenchidos os requisitos previsto no art. 5º da referida lei.

E, saliente que, devido ao seu caráter, a Lei especial de acordo com o disposto no diploma 5.741/71, deve prevalecer, em detrimento da Lei geral (Código de Processo Civil), em conformidade ainda com disposição do § 2º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Além do mais, com a nova redação do artigo 739, § 1º, atribuído pela Lei n.º 11.382/06 que entrou em vigor em 21/01/2007, os embargos, de regra, não tem efeito suspensivo:

“Art. 739-A: Os embargos do Executado não terão efeito suspensivo.”

DA IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGOS SUSPENDEREM A EXECUÇÃO

Art. 5º, I e II, Lei 5.741/71.

Na grande maioria dos casos, observa-se que o juiz, ao proferir sua decisão inaugural dos Embargos, recebe-os atribuindo, desde logo, efeito suspensivo.

Tal decisão, que possui cunho decisivo, determinando o sobrestamento do curso do processo executivo, pelo simples ajuizamento de embargos não pode prevalecer, sendo que, para isso ocorrer, os requisitos para a suspensão da execução hipotecária com a interposição de embargos, presentes no art. 5º, I e II da Lei n.º 5.741/71, que rege a Execução Especial Hipotecária, devem ser, obrigatoriamente, preenchidos pelo Embargante.

Veja-se que, referida Lei especial somente atribui efeito suspensivo aos embargos fundados na execução especial desde que o Embargante alegue e prove: “

I – que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;

II – que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação”.

Ou seja, para que a execução hipotecária tenha seu curso suspenso pela interposição de embargos, o embargante deve depositar em juízo a totalidade do valor executado ou provar nos Autos que já quitou a dívida reclamada.

Alegado e provado um dos casos dos incisos acima, os embargos terão seu seguimento e a execução será suspensa até a decisão final de tais embargos. Ocorre que, se o Embargante preencher um dos incisos do art. 5º da Lei 5.741/71, teremos que a execução não será suspensa, mas sim extinta, eis que a própria execução perdeu seu objeto, motivo pelo qual seque há necessidade para processamento de embargos.

Assim, nos parece mais coerente que, se preenchidos um dos requisitos, o embargante os demonstre na própria execução, extinguindo-a. Caso não tenham sido cumpridos um dos requisitos, devem ser processados os embargos e a execução deve ter seu seguimento normal e paralelamente aos embargos.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência já vem a firmando seu posicionamento, como podemos demonstrar com seguintes julgados, notadamente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“EXECUÇÃO JUDICIAL – LEI 5741/71 - EMBARGOS DE DEVEDOR – EFEITO SUSPENSIVO - A Corte Especial, no julgamento do EREsp. 407.667/PR, pacificou orientação a dizer que os embargos de devedor somente serão recebidos no efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos do Art. 5º da Lei 5.741/71.” (AgRg no Ag 717815 / DF, 3ª Turma do STJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 13.03.2006)

Ainda há, outros julgados do STJ, publicados de maneira mais atual, confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI ESPECIAL A REGER SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ABRANGIDA PELAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. - Consoante regramento da Lei n.º 5.741/71, os embargos do devedor em execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, em regra, não têm o condão de suspender a execução. Deve o executado comprovar o depósito da quantia reclamada ou apresentar prova de que solveu o débito. Referida lei é especial com relação ao Código de Processo Civil, por isso prevalece sobre o que dispõe o art. 738, I, deste, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/94. II. - Recurso especial não conhecido.” (REsp 597.736/PR, Corte Especial do STJ, Rel Min. Nancy Andrighi, D.J. em 07.08.2006)

Além do caso acima indicaso, pode-se conferir posicionamento semelhante nos seguintes julgados do STJ: Resp n.º 133100/PR, REsp 467464/SE, REsp 597.736/PR, AgRg no Ag 717815 / DF, REsp 867.050, REsp 867.050 e muitos outros.

E isto se deve ao fato de que já se pacificou o entedimento que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei especial prevalece sobre a lei que estabelece regra geral. Como acontece na prevalência da lei 5.741/71 sobre o Código de Processo Civil.

Como se disse, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, consoante regramento da Lei nº 5.741/71, os embargos do devedor em execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em regra, não tem o condão de suspender a execução.

Ao proferir o seu voto-vista, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o entendimento do relator, ministro Franciulli Netto, considerando que o executado, no caso, deve comprovar o depósito da quantia reclamada ou apresentar prova de pagamento do débito.

“O Sistema Financeiro de Habitação tem por escopo o atendimento ao direito à moradia dos mutuários, o que justifica, e legitima, seja regido por normas que lhe conferem prerrogativas, a fim de manter o seu equilíbrio e garantir a todos o acesso ao financiamento de bens imóveis”, afirmou o ministro Pádua Ribeiro.

Para o ministro Franciulli Netto, a conduta plausível a ser adotada pelos mutuários com o intuito de evitar a execução por parte da Caixa Econômica, diante da cobrança de valores que entendem não corresponder àqueles pactuados, seria ingressar em juízo. “Ao agir dessa forma, resguarda-se de possível ação de execução, bem como dos transtornos da possível concessão ou não do efeito suspensivo dos embargos. O que se não pode admitir é a inércia do mutuário diante da pretensão supostamente irregular da Caixa Econômica e de sua ação de execução”, afirmou o relator.

Os ministros Pádua Ribeiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o relator.

Esta decisão da Corte Especial, proferida no julgamento do Resp nº 407.667/PR, em que é Relatora a ilustre Ministra Nancy Andrighi.

ALTERAÇÕES DO CPC – LEI N.º 11.382/06

Entrou em vigor, na data de 21/01/2007, a Lei n.º 11.382/06 que traz profundas alterações no Código de Processo Civil, notadamente nas ações de execução de títulos extrajudicial.

Entre inúmeras outras alterações, que não cabe aqui mencionar, o parágrafo 1º do art. 739 do CPC que determinava que “os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”, restou revogado.

Assim, somente por esta relevante alteração na legislação processual, já demonstra-se que não é mais possível, de regra, o recebimento dos embargos, com efeito suspensivo. Sendo, ainda mais rígida, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução especial hipotecária.

Uma das modificações trazida pela novel lei foi a introdução do Art. 739-A e seus parágrafos ao Código de Processo Civil.

Extrai-se da dicção do artigo 739-A que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”.

No sistema anterior à Lei n.º 11.382/2006, os embargos possuíam efeito suspensivo automático, por força de previsão legal. Assim, a regra geral era de que uma vez opostos os embargos do executado o processo de execução restaria suspenso, o que, em alguns momentos, tornava a ação de embargos em expediente processual meramente protelatório, servindo de empeço ao desenvolvimento do processo de execução. Agora os embargos não mais terão efeito suspensivo opus legis, tornando-se regra a não suspensão do processo de execução.

A intenção do legislador foi a de otimizar a relação processual executória e ensejar, sem maiores delongas, a realização dos atos reais voltados à efetiva e célere satisfação do direito material. Apenas para relembrar, releva assinalar que a impugnação apresentada na fase de execução forçada incidental (cumprimento de sentença) também não possui efeito suspensivo, como se infere do que preceitua o artigo 475-A do Código de Processo Civil.

De acordo com a Lei n.º 11.382/06, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos apresentados quando forem relevantes os seus fundamentos, somado à possibilidade de o prosseguimento do processo de execução vir a causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.

Assim, pode ser afirmado que o juiz terá a possibilidade (presentes os requisitos) dar efeito suspensivo aos embargos quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Portanto, o juiz não pode atribuir efeito suspensivo aos embargos de ofício, porquanto o dispositivo ora analisado exige, de forma peremptória, requerimento do embargante. Para a suspensão do processo de execução, em decorrência do aforamento dos embargos, o fumus boni juris e o periculum in mora deverão ser observados sob o prisma do executado.

Neste sentido, com razão GLAUCO RAMOS (RAMOS, Glauco Gumerato. Reforma do CPC. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais São Paulo: 2006, p. 251), quando pontifica que “o efeito suspensivo, no caso, é uma projeção do poder geral de cautela que o sistema confere ao juiz, e que não mais é, pelas técnicas de concessão das tutelas de urgência prevista no CPC, uma medida típica do processo cautelar, sendo verdadeira categoria metacautelar”.

Assim, para que seja dado efeito suspensivo aos embargos do devedor, em caráter de excepcionalidade, deveriam estar presentes TODOS os requisitos necessários para a concessão de medida de urgência de natureza cautelar (fumus boni juris e o periculum in mora), segurança do juízo (penhora, depósito ou caução suficiente) e requerimento do embargante/executado. E, ainda, nos casos de execução regida pela Lei 5.741/71, devem ser preenchidos os requisitos do art. 5º da referida lei.

Concluindo temos que, de regra, os embargos do devedor não têm mais efeito suspensivo, podendo ser atribuído referido efeito desde que preenchido todos os requisitos da nova lei e da lei especial.

Klaus Schnitzler
Enviado por Klaus Schnitzler em 21/01/2009
Código do texto: T1396797
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